2026-09-16 · TJMA
8ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DE SÃO LUÍS/MA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA PROCESSO: 0850738-73.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO - MA21293, PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A REU: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MOREIRA, SILVESTRE ARAÚJO DECISÃO Na forma do artigo 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo [cite: 2]. 1) Das questões processuais pendentes: Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação. Não foram suscitadas preliminares ou não há questões processuais pendentes, razão pela qual declaro a regularidade do processo. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Do cotejo entre a inicial, a contestação e as manifestações supervenientes, tenho como controvertidos os seguintes pontos que dependerão de análise probatória: 1) a precisa delimitação física, medidas, confrontações e localização do imóvel objeto da lide (Estrada da Vitória, nº 258, Sacavém, São Luís/MA); 2) a correspondência ou divergência entre a área reivindicada pelo autor e o histórico dominial/possessório/registro auxiliar invocado pelos réus; 3) a caracterização de eventual posse mansa, pacífica e prolongada (exceção de usucapião) exercida pelos requeridos; 4) a ocorrência de venda a non domino ou de vícios nos títulos apresentados pelas partes. DEFIRO a produção de prova pericial topográfica/georreferenciada, a fim de que este juízo possa apurar tecnicamente a exata localização, limites e confrontações da área em litígio. 2) Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito: A controvérsia jurídica envolve a interpretação e aplicação das normas que regem a ação reivindicatória (art. 1.228 do Código Civil), os requisitos de individualização da coisa, a prevalência e eficácia de títulos e registros imobiliários concorrentes perante o 2º Cartório de Imóveis da Capital, bem como a tese de exceção de usucapião arguida em defesa. 3) Do ônus da prova: A distribuição do encargo probatório observará o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (propriedade e individuação da coisa). Caberá aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como a legitimidade de sua posse ou o preenchimento dos requisitos da usucapião. 4) Da nomeação do perito engenheiro agrônomo: Nomeio perito o Dr. CARLOS FLÁVIO LEITE GONÇALVES, que poderá ser contatado na Quadra - E, 31, Recanto dos Vinhais, São Luís/MA. E-mail: carlosflgoncalves@gmail.com. Telefones: (98) 99137-4870. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Tendo em vista que os requeridos são beneficiários da gratuidade da justiça e assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado do Maranhão, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC e da Resolução nº 232 do CNJ. Oficie-se ao Estado do Maranhão / Administração Superior para fins de reserva e posterior liberação da verba honorária pericial, após a fixação definitiva. Formulo, desde logo, os quesitos deste juízo para serem respondidos pelo(a) Sr. Perito: a) O imóvel descrito na petição inicial (Estrada da Vitória, nº 258, Bairro Sacavém, São Luís/MA) pode ser precisamente localizado na malha fundiária e cartorária local com base nos documentos acostados aos autos? b) Quais são as exatas dimensões, limites, área total e confrontações atuais da área ocupada pelos réus e do imóvel reivindicado pelo autor? c) Há sobreposição total ou parcial entre a área reivindicada pelo autor (Matrícula nº 32.926) e a área descrita no Registro Auxiliar nº 1.589 ou nos cadastros municipais da SEMFAZ em nome dos réus? d) A descrição pericial física do imóvel coincide com as metragens e confrontações constantes na Escritura Pública e no registro imobiliário apresentado pelo autor? Apresente o perito croqui e coordenadas georreferenciadas (datum oficial) capazes de individualizar indubitavelmente a área em litígio. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitarem esclarecimentos ou ajustes na presente decisão, após o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Em igual prazo, poderão ainda protestar pela produção de outras provas demonstrando, todavia, de forma fundamentada, que o objeto da prova é controverso, pertinente e relevante. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se São Luis/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Projeto ¨Produtividade Extraordinária¨ Portaria - CGJ nº 979/2026 .