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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0850728-92.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Inadimplemento, Defeito, nulidade ou anulação, Compra e Venda, Aquisição, Aquisição]. AUTOR: IORDAN SILVA DOS SANTOS. REU: WALTER FERNANDES DE SOUZA, SONEIDE FIGUEIREDO FERNANDES. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Deferida a gratuidade e determinada a citação dos réus, restaram infrutíferas as diligências. Intimada a parte autora para indicar endereço dos réus, bem como regularizar o polo passivo em razão da verificação do óbito da ré MARIA DE LOURDES ALMEIDA TOTA CHAVES, após consulta ao PANDORA realizada por este Juízo, o autor peticionou requerendo a suspensão dos autos pelo prazo de 60 dias. Indeferida a supensão e determinada a intimação do autor para impulsionar o feito, uma vez que já havia transcorrido o prazo requerido, o autor apresentou nova petição requerendo a suspensão do processo por 30 dias. É o relatório. Decido. Da Suspensão dos Autos Quanto ao pedido de suspensão processual, este não se mostra razoável. Isso porque o prazo pretendido de 30 (trinta) dias já transcorreu durante o período em que o feito permaneceu sem o devido impulsionamento processual, de modo que a medida postulada se revela inócua e apenas contribui para o retardamento da marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, sobretudo quando não resta demonstrado qualquer empenho do autor em obter endereços dos réus ou informações que possibilitem a citação. Da Ausência de Pressuposto Processual Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte quanto ao cumprimento das determinações deste Juízo, notadamente no que se refere à indicação do endereço atualizado das partes promovidas, mesmo após o decurso de prazo muito superior ao de 5 (cinco) dias concedido para tanto. Tal inércia evidencia a ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, requisito indispensável ao regular prosseguimento do feito. Embora o ordenamento processual civil prestigie a primazia da resolução de mérito, conforme preconiza o artigo 4º do CPC, tal princípio não pode ser utilizado como escudo para o desrespeito às determinações judiciais ou para a inércia processual. No caso em apreço, o autor foi instado a promover diligências com vistas à efetiva localização do réu, não tendo, contudo, apresentado informações úteis ou concretas que permitissem a continuidade válida do feito. Cumpre ressaltar que nas hipóteses de extinção por ausência de pressuposto processual não se mostra necessária a intimação pessoal da parte, o que somente é cabível nas hipóteses de extinção por abandono. Nesse sentido, eis os julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 2. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.552.858/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifei) PROCESSO – Extinção – Passa-se a adotar a orientação no sentido de que a inércia da parte autora em promover diligências para citação da parte ré, após intimação de seu patrono, enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se trata de hipótese de abandono da causa - Manutenção da r. sentença, que julgou extinto o processo, com observação de que fica alterado o dispositivo da r. sentença recorrida, para o de julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, uma vez que restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, ante a inércia da parte autora em promover diligências necessárias para citação da parte ré litisconsorte passiva necessária - Falta de citação de litisconsorte passivo necessário, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resulta na extinção do feito, com fulcro no disposto no art. 485, IV, do CPC. RECURSO - Não conhecimento do pedido formulado pela parte apelada, na resposta da apelação, objetivando a "condenação da Requerente em custas processuais e honorários de sucumbência" - Inexistindo recurso da parte ré contra a r. sentença, o pedido por ela formulado, objetivando a reforma parcial do r. ato monocrático, não pode ser conhecido, sob pena de violação ao disposto nos arts. 1.008 e 1.013 do CPC/2015. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1045443-03.2019.8.26.0224; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) (grifei) Nos termos do ordenamento jurídico, sendo o processo instaurado por iniciativa da parte autora, não se admite sua continuidade diante da ausência de diligência mínima indispensável ao regular impulso processual. Assim, forçosa é a conclusão quanto à ausência de pressuposto processual, bem como à perda superveniente do interesse de agir da parte autora, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso. Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos imediatamente. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO