Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMS · 7ª Vara Cível
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de recolhimento das custas ao final postulado pela autora Regina Florentino Santana. Isso porque a postergação do pagamento das custas processuais somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 25 da Lei Estadual n.º 3.779/2009, circunstâncias estas que não se verificam no caso em questão. Cumpre esclarecer que a obrigação de recolhimento das custas processuais recai exclusivamente sobre a autora Regina Florentino Santana, única integrante do polo ativo que não é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo o pagamento observar apenas a fração correspondente à sua quota-parte. Outrossim, considerando o elevado valor das custas e para viabilizar o regular prosseguimento do feito sem prejuízo da arrecadação devida, defiro o parcelamento do valor das custas em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, facultando à parte o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do parcelamento concedido e adoção das medidas processuais cabíveis. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao Espólio de Marcelino Florentino Filho, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este autor, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, promovendo-se a sua exclusão do polo ativo. Intime-se a autora Regina Florentino Santana para recolhimento das custas processuais conforme acima determinado, no prazo legal, sob pena das consequências processuais cabíveis.