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TJRN · 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES End.: Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL (RN) CEP. 59.064-350 Processo nº: 0850687-11.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO Parte Autora: IVANEIDE AGUIAR DA SILVA Parte Ré: L. D. C. S. Ao(s) 09/07/2026, às 9:00 hs, na presença da MM. Juíza da 6ª Vara de Família e Sucessões, Drª Virgínia de Fátima Marques Bezerra, e da Representante do Ministério Público, Dra. Flavia Medeiros, compareceu a parte autora, IVANEIDE AGUIAR DA SILVA, neste ato representado por sua advogada, Dra. ROBERTA ABOTT GALVÃO URURAHY OAB/RN 5.302. Ausente a parte ré, L. D. C. S., presenrte a sua Defensora Pública Dra. RENATA ALVES MAIA, que patrocina os seus interesses. Aberta a audiência e relatado o processo, foi verificado a ausência da parte ré, restando prejudicada proposta de conciliação. Em seguida foi proferido a Sentença seguinte: Vistos, etc. Versa a espécie sobre Ação de Divórcio Litigioso, promovida por IVANEIDE AGUIAR DA SILVA, contra L. D. C. S., já qualificados nos autos. Os filhos nascidos da união já são maiores e capazes, e durante o matrimônio não houve aquisição de bens. O requerido apresenta transtornos psiquiátricos, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial a Defensoria Pública. Em 13 de julho de 2010 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Nesse sentido é o teor da Emenda: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio" O dispositivo constitucional alhures, interpretado em conjunto com o art. 1.581 do Código Civil, impõe concluir pelo deferimento da tutela pretendida. Isto porque o acervo probatório dos autos são suficientes para gerar a ilação, em uma análise perfunctória, que a requerente se encontra separada do réu há 14 anos. Registre-se que após a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a dissolução do divórcio passou a ser um direito potestativo, incumbindo exclusivamente ao cônjuge interessado fazer juízo de conveniência quanto ao seu exercício, em razão da evolução do Direito de Família que hoje tem como sustentáculo o princípio da afetividade, bastando a mera ruptura deste para que o interessado requeira a dissolução da união até então existente. Nesse contexto, urge aclarar que a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio prescinde da separação judicial, do requisito temporal ou partilha de bens, ao revés, exige-se apenas a mera manifestação inequívoca da parte interessada perante o Estado-juiz acerca da ruptura afetiva e este estará obrigado a dissolver a relação já há muito inexistente, conforme se extrai do entendimento sumulado nº 197 do Colendo STJ. Ora, decidir de modo contrário é impor à divorcianda um constrangimento desnecessário que afronta a tutela do esquecimento, pois o pedido de decretação, em sede de tutela satisfativa, encontra respaldo no princípio fundamental da liberdade, dignidade e do próprio planejamento familiar, conforme depreende-se da análise sistêmica do art. 5º e 226, § 7º, da Carta Republicana. Isto posto, tratando a espécie de tutela de evidência e preenchidos os requisitos ensejadores da medida, conforme art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, DECRETO o DIVÓRCIO de IVANEIDE AGUIAR DA SILVA e L. D. C. S., pondo fim ao vínculo matrimonial ainda existente entre as partes, retornando a mulher ao nome de solteira, qual seja, I. D. A.. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Averbação ao Cartório competente. Dou esta por publicada em audiência e os presentes por intimados. Natal/RN, 09 de julho de 2026. Dra. Virgínia de Fátima Marques Bezerra. Juíza de Direito." E como nada mais houve, deu-se por encerrado o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela MM. Juíza e pessoas presentes. Eu, Ciarline de Medeiros Capuxú, estagiária da 6ª Vara de Família e Sucessões, que o digitei. Juíza de Direito: Promotora: Parte Autora: Advogada da parte autora: Parte Ré: Ausente Defensora Pública:
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