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0850682-18.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850682-18.2026.8.20.5001 AUTOR: E. F. L., EDIVANIA BENTO FLOR REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar. Decido. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento. REJEITO, igualmente, a alegação de que a falta de comprovante de residência em nome da parte autora é razão para extinguir a ação sem julgamento de mérito porque esse não é um documento indispensável à propositura e compreensão da demanda. REJEITO a preliminar de documento de identidade inválido porque não se comprovou sua falsidade, ideológica ou material. REJEITO a preliminar de procuração porque regularmente lavrada até prova em contrário. E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades. Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver. INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento. Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido. Ao final, novamente conclusos. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850682-18.2026.8.20.5001 AUTOR: E. F. L., EDIVANIA BENTO FLOR REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar. Decido. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento. REJEITO, igualmente, a alegação de que a falta de comprovante de residência em nome da parte autora é razão para extinguir a ação sem julgamento de mérito porque esse não é um documento indispensável à propositura e compreensão da demanda. REJEITO a preliminar de documento de identidade inválido porque não se comprovou sua falsidade, ideológica ou material. REJEITO a preliminar de procuração porque regularmente lavrada até prova em contrário. E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades. Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver. INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento. Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido. Ao final, novamente conclusos. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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