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Processo 0850674-54.2011.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0850674-54.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: FRIGORIFICO ALVORADA LTDA CPF: 16.600.892/0001-00 RÉU: SONIA MARIA BRAGA - ME CPF: 10.347.592/0001-76 e outros DECISÃO I) Em relação à exceção de pré-executividade: Trata-se de exceção de pré-executividade (ID n.10697717843), oportunidade na qual a executada, em síntese, aduz nulidade do processo e impossibilidade do título exequendo atingi-la. A parte exequente foi intimada (ID n. 10697976280), mas quedou-se inerte. Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação. A exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial que pode ser manejado pela parte executada até o trânsito em julgado da execução, sendo pacífica sua eficácia dentro do ordenamento jurídico, por possibilitar ao devedor utilizar-se dessa modalidade de defesa para se proteger de eventuais vícios e/ou aspectos formais do título que aparelha a ação executiva e é cabível para tratar de matéria de ordem pública que independe de dilação probatória. Referida exceção é medida excepcional que só pode ser aceita em casos especialíssimos. Através da análise dos autos, é possível verificar que, durante a fase cognitiva, foram efetuadas tentativas de citação em locais diferentes, as quais restaram infrutíferas (ID’s n. 2244241420, 2244241424). Em razão disso, foi deferida a expedição de ofícios com o fim de tomar conhecimento do endereço da parte requerida (ID n. 2244241426, 2244241427, 2244241428). Dada ausência de êxito, foi deferida consulta ao bacenjud e ao renajud para conhecimento do endereço da requerida (ID’s n. 2244241435, 2244241436, 2244241441, 2244241442, 2244266393), medidas as quais restaram-se infrutíferas. Ainda sim, a parte autora indicou outros endereços e foi tentada a citação da requerida nos locais indicados (ID’s n. 2244266403 e 2244266407), ressalte-se que, um dos locais onde a citação foi tentada, é o local o qual era indicado pela parte requerida ao cadastrar o CNPJ de sua atividade empresarial (ID n. 2244266399). Dada a ausência de êxito, foi deferida, novamente, a consulta ao bacenjud e ao renajud (ID n. 2244266410), ambas sem êxito (ID n. 2244266411). Dessa forma, verifica-se que foram efetivadas diversas tentativas de citação da parte requerida, bem como foi efetuada consulta aos sistemas conveniados ao TJMG com o fim de tomar conhecimento de seu endereço, motivo pelo qual conclui-se que a parte autora esgotou os meios disponíveis para tentar encontrar a parte requerida, a qual não foi encontrada, logo, inexiste vícios na citação por edital realizada. Por consequência, não há que se falar em prescrição, uma vez que a citação efetivada retroage à data da propositura da ação, conforme art. 240, §1º, do CPC. Também não há que se falar em impossibilidade de extensão dos efeitos deste feito à pessoa física Sônia Maria Braga, ilegitimidade passiva Sônia Maria Braga, nulidade de sua inclusão no feito, tampouco inexistência de título contra a pessoa física. Isso porque, conforme já explicitado em decisão anterior (ID n. 10670418106), o empresário individual é uma ficção jurídica, cuja finalidade é habilitar a pessoa natural a exercer a empresa, não possuindo natureza de pessoa jurídica, ou seja, não tem personalidade jurídica própria e distinta de quem o constituiu. Por consequência, a todo momento, as decisões proferidas que afetaram Sônia Maria Braga - Me - Cnpj n. 10.347.592/0001-76, também afetaram a Sônia Maria Braga, por não haver personalidade jurídica distinta entre ambas. Assim, também, não houve contradição entre as decisões proferidas, tampouco violação à ampla defesa e ao contraditório. No que se refere à intimação por edital, também inexiste nulidade, eis que esta é a forma determinada em lei para que a pessoa citada por edital na fase cognitiva, seja intimada na fase executiva, conforme art. 513, §2º, IV, do CPC. No que se refere à prescrição intercorrente, a alegação não prospera. A prescrição intercorrente ocorrerá no curso do processo e terá por termo inicial, conforme §4º, art. 921, do CPC, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, em seguida será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Nesse contexto, a primeira tentativa de constrição de bens ocorreu em maio de 2026 (ID n. 10683673354), havendo bloqueio parcial de valores, tanto é que há alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente. Esclareço que a questão da impugnação ao bloqueio de valores, inicialmente alegado em ID n. 10696439384 e reiterado em petições posteriores, será apreciada em tópico próprio. Por fim, como houve apresentação de exceção de pré-executividade através de advogado particular, torna-se desnecessária a atuação da Defensoria Pública como curadora especial de Sônia Maria Braga - Me (Cnpj n. 10.347.592/0001-76) e de Sônia Maria Braga (Cpf n. 676.222.326-53). Por tal razão será retificado o cadastrado do feito para que conste a procuradora descrita em ID n. 10696401977 como advogada de ambas as executadas. Dispositivo: Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (ID n. 10697717843). Determino à secretaria: - Retifique o cadastro do feito para que passe a constar como procuradora de Sônia Maria Braga - Me - Cnpj n. 10.347.592/0001-76 e de Sônia Maria Braga (Cpf n. 676.222.326-53), a advogada descrita em ID n. 10696401977, a fim de que as intimações relativas às executadas sejam dirigidas à referida advogada. - Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para que tome ciência da procuração de ID n. 10696401977. - Intimem-se as partes para que tenham ciência deste ato decisório. - Decorrido o prazo recursal, certifique-se o fato. II) No tocante à impugnação ao bloqueio: Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado em ID n. 10683673354, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de verba necessária ao sustento e à condição digna. A parte exequente, por sua vez, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11º, do art. 525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o valor exequendo consiste em R$ 16.316,01, sendo que o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores comprovou ter sido objeto de bloqueio em contas e/ou aplicações da parte executada, o montante de R$ 374,06. Nesse contexto, tomando-se por base o parâmetro do teto de isenção do Imposto de Renda, para o ano de 2025, de R$2.824,00 (R$2.259,00 mais R$564,80 do desconto na declaração simplificada) e levando-se em consideração que a quantia constrita corresponde a menos de um salário mínimo, além do fato de que, pelo arcabouço probatório, não haver elementos sinalizadores de exteriorização ou indiciários de riqueza, resta incólume a presunção da necessidade da reserva para subsistência. Destarte, como a parte executada se desincumbiu do ônus probatório, sendo presumida a necessidade para manutenção da vida digna da parte executada, ainda em contraditório diferido, conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade de tais valores. Dispositivo: a) Acolho a impugnação à penhora de ID n. 10696439384, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito em conta da parte executada. Promova-se o desbloqueio ou expeça-se o alvará, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. b) Intime-se a parte Exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, com vistas a dar regular prosseguimento aos autos. Transcorrendo o prazo da parte Exequente in albis, suspendam-se os autos nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015 CGJ/MG. III) Quanto à justiça gratuita requerida pela parte executada: Em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, que, para auferir o benefício da justiça gratuita, é necessário o preenchimento de pressupostos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Vale dizer que a presunção de pobreza é relativa, enfrentando primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quanto à possibilidade/capacidade financeira da parte e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira. Nesse passo, INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) que pretende(m) obter o benefício da Assistência Judiciária gratuita a comprovar sua real pobreza, mediante juntada aos autos, em 15 dias, das Declarações de Imposto de Renda relativas ao ano em curso e ao ano anterior, acompanhadas da certidão de entrega, bem como certidão negativa de propriedade de veículo automotor a ser obtida no site do DETRAN (https://transito.mg.gov.br/veiculos/certidoes-pesquisa/emitir-ou-validar-certidao-negativa-de-propriedade-de-veiculo). Pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças lb

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