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Processo 0850661-64.2023.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0850661-64.2023.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DG FABRICACAO E COMERCIO DE CABINES E CARROCERIAS EIRELI EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DG FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE CABINES E CARROCERIAS EIRELI em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação do lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00002291/2022-21 (Processo Administrativo Tributário nº 1378252022-0), bem como a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa correspondente. Na petição inicial, a demandante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instada a comprovar a hipossuficiência econômica, a parte autora acostou documentos e guias. O feito tramitou por outros juízos em virtude de declinações de competência e reconhecimento de conexão com a execução fiscal correlata nº 0800881-24.2023.8.15.0331, aportando, por fim, perante esta Vara de Executivos Fiscais da Capital por força de redistribuição decorrente de normatização de organização judiciária. Retomada a regular marcha processual, foi determinada a emenda da exordial para retificação do valor da causa, adequando-o ao proveito econômico perseguido. Em cumprimento, a autora postulou a alteração do valor da causa para R$ 677.716,36 (seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), requerendo o parcelamento das custas iniciais. Por meio da decisão de Id. 127154201, este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária integral, mas deferiu a redução em 30% (trinta por cento) das custas processuais e autorizou o seu recolhimento em 6 (seis) parcelas mensais, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição. Ato contínuo, a decisão de Id. 154669082 acolheu formalmente a retificação do valor da causa para R$ 677.716,36. Diante do apontamento de equívoco no cálculo inicial da guia pelo Cartório Judicial, sobreveio a decisão de Id. 155800670, que acolheu o pleito da demandante, tornou sem efeito a guia antecedente, juntou a Guia de Custas nº 200.2026.619219 (com a aplicação do desconto deferido) e reabriu expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da primeira fração, sob cominação legal de cancelamento da distribuição nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. A serventia judicial emitiu a competente certidão de Id. 165409744, atestando que, transcorrido o lapso temporal assinalado, não houve o pagamento da primeira parcela nem de qualquer outra quantia vinculada ao preparo inicial do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento na fase em que se encontra, diante da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das despesas judiciais de ingresso. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual objetivo para o desenvolvimento regular do processo, ressalvadas as hipóteses legais de concessão integral da gratuidade de justiça. No caso vertente, o pleito de gratuidade judiciária integral foi expressamente indeferido por este juízo, restando, todavia, concedida benesse parcial consistente no desconto de 30% (trinta por cento) do valor total e fracionamento do débito remanescente em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Ocorrida a emissão da guia correlata com observância do benefício financeiro concedido, a parte promovente foi intimada, por meio de publicação no Diário da Justiça, para recolher a primeira parcela no prazo legal de 15 (quinze) dias, constando advertência inequívoca da incidência das sanções previstas no artigo 290 da legislação processual civil: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Conforme certidão expedida pela escrivania (Id. 165409744), a demandante manteve-se inerte, decorrendo o prazo assinalado sem o recolhimento de qualquer parcela. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que o cancelamento da distribuição processual decorrente da falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do demandante ou de prévia citação do réu, bastando a regular intimação do patrono constituído, o que restou estritamente cumprido no presente caso. Nesse sentido, confira-se o posicionamento consolidado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. ART. 290 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do seu procurador constituído nos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp 1.834.782/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 17/03/2021). Assim, escoado o prazo assinalado sem a comprovação do pagamento exigido, a medida legal que se impõe é a decretação do cancelamento da distribuição da petição inicial, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Custas remanescentes dispensadas na forma da lei, tendo em vista o cancelamento na origem da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao imediato cancelamento da distribuição e dê-se baixa definitiva no sistema informatizado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

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