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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850654-45.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: GEORGIRLANE DA ROCHA CARDOSO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. No presente caso, resta configurada cumprimento voluntário da obrigação e, portanto uma das causas de extinção da execução com resolução do mérito, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação (art. 924, II do CPC). ANTE O EXPOSTO, considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo depósito judicial dos valores devidos na execução referente à condenação e aos honorários sucumbenciais, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados, conforme requerido pela parte, da seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em nome de GEORGIRLANE DA ROCHA CARDOSO - CPF: 057.495.333-79, no valor de R$ 3.516,49 (três mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID 99240842), o qual deverá ser transferido para conta da beneficiária Agência: 1989 Conta Poupança: 000857611427-3 Chave pix: 05749533379 Caixa Econômica Federal; 2. expedição de Alvará Judicial em nome de GILSON DE SENA ROSA NUNES, OAB/PI 15.246 - CPF: 026.989.693-77, no valor de R$ 390,72 (trezentos e noventa reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID 99240842), o qual deverá ser transferido para conta do beneficiário Agência: 0044-2 Conta Poupança: 65233-4 Variação: 51 Banco do Brasil. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850654-45.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: GEORGIRLANE DA ROCHA CARDOSO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. No presente caso, resta configurada cumprimento voluntário da obrigação e, portanto uma das causas de extinção da execução com resolução do mérito, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação (art. 924, II do CPC). ANTE O EXPOSTO, considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo depósito judicial dos valores devidos na execução referente à condenação e aos honorários sucumbenciais, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados, conforme requerido pela parte, da seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em nome de GEORGIRLANE DA ROCHA CARDOSO - CPF: 057.495.333-79, no valor de R$ 3.516,49 (três mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID 99240842), o qual deverá ser transferido para conta da beneficiária Agência: 1989 Conta Poupança: 000857611427-3 Chave pix: 05749533379 Caixa Econômica Federal; 2. expedição de Alvará Judicial em nome de GILSON DE SENA ROSA NUNES, OAB/PI 15.246 - CPF: 026.989.693-77, no valor de R$ 390,72 (trezentos e noventa reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID 99240842), o qual deverá ser transferido para conta do beneficiário Agência: 0044-2 Conta Poupança: 65233-4 Variação: 51 Banco do Brasil. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina