Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 24 DE AGOSTO DE 2026 PROCESSO Nº 0850653-14.2023.8.10.0001 EMBARGANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917-A, KAILA WALESKA PEREIRA DA SILVA - MA17667-A, LUZINEIDE SOARES FALCAO - MA16438-A EMBARGADO: TIAGO NICOLAL CARDOSO RABELO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2371/2026-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS QUANTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença que declarou a nulidade de auto de infração de trânsito, determinando a restituição do valor pago a título de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e (ii) estabelecer se os vícios apontados autorizam a modificação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à contradição, omissão e obscuridade traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão e não evidenciam qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Eventual divergência entre a certidão de julgamento e o acórdão constitui vício administrativo da certidão, sem repercussão sobre a coerência interna da decisão colegiada. 5. Restou configurado erro material na referência ao "recurso do autor" e à expressão "conheço em parte", por se tratar de lapso redacional passível de correção de ofício, sem alteração do conteúdo do julgamento. 6. A identificação do condutor não afasta a obrigatoriedade da dupla notificação prevista na legislação de trânsito, sendo indispensável a comprovação da regularidade do procedimento administrativo para validade do auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. O erro material decorrente de lapso redacional pode ser corrigido sem modificação do resultado do julgamento. 3. A validade do auto de infração exige a observância do devido processo legal administrativo, inclusive a comprovação da expedição das notificações legalmente exigidas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 373, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís-Ma, por unanimidade, em conhecer dos embargos e acolher parcialmente, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, limitando-me à correção do erro material. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 24 dias do mês de agosto de 2026. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) contra o Acórdão nº 1710/2026-1, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº EESA454956, condenando a autarquia à restituição do valor pago a título de multa. Sustenta o embargante a existência de contradição entre a certidão de julgamento e o dispositivo do acórdão, erro material na identificação da parte recorrente e na delimitação do recurso, omissão quanto ao alegado cumprimento da obrigação de excluir a pontuação do prontuário do recorrido, bem como em relação à interpretação da Resolução CONTRAN nº 918/2022. Alega, ainda, obscuridade quanto ao padrão probatório exigido para comprovação das notificações de trânsito e omissão, além de contradição, acerca da identificação do condutor no momento da autuação e da inexistência de prejuízo concreto. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas no ID 57303764. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, a maior parte das alegações revela mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Recursal. O embargante sustenta existir contradição entre a certidão de julgamento, que registrou o provimento do recurso, e o dispositivo do acórdão, que lhe negou provimento. A alegação não procede. Ainda que a certidão contenha erro material, eventual inexatidão na sua lavratura configura vício administrativo, estranho ao conteúdo do julgado, e não caracteriza contradição sanável por embargos de declaração. A decisão colegiada apresenta plena coerência interna. Ementa, fundamentação e dispositivo convergem para a manutenção da sentença. A divergência apontada restringe-se à certidão de julgamento, documento acessório que não possui aptidão para alterar a vontade manifestada pelo colegiado. Assim, inexiste contradição a ser sanada. O embargante também afirma haver erro material porque o voto faz referência ao "recurso do autor" e menciona "conhecimento parcial", embora o recurso tenha sido interposto pelo DETRAN/MA. Nesse ponto, assiste-lhe razão apenas quanto ao erro material. A referência ao "recurso do autor" decorre de evidente lapso redacional, incapaz de comprometer a compreensão ou a validade do julgamento, podendo ser corrigido de ofício. Quanto à expressão "conheço em parte", sua menção isolada não foi acompanhada de qualquer fundamentação limitando o conhecimento do recurso. Ao contrário, o dispositivo apreciou integralmente as razões recursais. Prevaleceu, portanto, o conhecimento integral do recurso, inexistindo omissão ou contradição relevante. Desse modo, onde se lê: "O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes. No caso dos autos, conheço em parte o recurso do autor." Leia-se: "O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal por parte legítima e sucumbente, razão pela qual dele conheço." Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer que a obrigação de excluir a pontuação já havia sido satisfeita, pois ela jamais integrou o prontuário do recorrido. Também não lhe assiste razão. O objeto principal da demanda consiste na declaração de nulidade do auto de infração. A exclusão da pontuação e a restituição da multa decorrem desse reconhecimento. O fato de a pontuação não ter sido lançada não afasta o interesse processual nem torna desnecessária a declaração de nulidade do ato administrativo, especialmente porque houve pagamento da penalidade. Por essa razão, a determinação de cancelamento de eventual pontuação apenas assegura a plena eficácia da decisão, sem caracterizar qualquer omissão. O embargante sustenta, ainda, que o acórdão desconsiderou a Resolução CONTRAN nº 918/2022 ao afirmar inexistir processo administrativo. Também nesse ponto não há omissão. A decisão não negou que o Auto de Infração constitua o ato inaugural do procedimento administrativo. Apenas reconheceu que a simples lavratura do auto não basta para demonstrar a existência de processo administrativo regularmente constituído. A validade do procedimento exige a observância das etapas legalmente previstas, especialmente a comprovação da expedição das notificações da autuação e da penalidade, conforme dispõe a Súmula 312 do STJ. No caso, a própria autarquia informou não existir processo administrativo regularmente instaurado, circunstância que, aliada à ausência de prova das notificações, conduziu ao reconhecimento da nulidade do auto de infração. Não se trata, portanto, de divergência quanto à interpretação da Resolução CONTRAN, mas da ausência de demonstração da regularidade do procedimento administrativo. Também não procede a alegação de obscuridade quanto ao padrão probatório exigido. A decisão foi expressa ao consignar que incumbia ao DETRAN/MA comprovar a regular expedição das notificações, nos termos do art. 373, II, do CPC. Entretanto, não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar o cumprimento desse dever, como comprovante de postagem, registro eletrônico ou outro documento idôneo. Diante da impugnação apresentada pela parte autora e da inexistência de prova da regularidade das notificações, a conclusão pela nulidade do auto de infração era medida inevitável. Por fim, o embargante sustenta que a identificação do condutor no momento da autuação afastaria a ocorrência de prejuízo. A tese igualmente não merece acolhimento. A identificação do condutor não dispensa a observância da dupla notificação prevista na legislação de trânsito, destinada a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A nulidade reconhecida decorre da inobservância do devido processo legal administrativo, vício suficiente para invalidar o ato, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente, para corrigir o erro material constante do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, fazendo constar que, onde se lê: "O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes. No caso dos autos, conheço em parte o recurso do autor." Leia-se: "O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal por parte legítima e sucumbente, razão pela qual dele conheço." É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator