Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0850647-24.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ANTONIO FIRMINO RÉU: ENEL BRASIL S.A Defiro a JG à parte autora. No Comunicado nº 88/2026, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22 de junho de 2026, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado comunica que, "nos autos do Recurso Especial n.º 2.233.662-PE (paradigma do Tema n.º 1.436-STJ e objeto do Comunicado n.º 51/2026-TJRJ), o Ministro Relator Sérgio Kukina, com fulcro no art. 34, VI, do RISTJ, ad referendum da Primeira Seção, ampliou o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado e determinou a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema n.º 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC." O teor da questão afetada, acima indicada, submetida a julgamento, é o seguinte: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." A presente demanda versa sobre a questão acima relatada. Portanto, o presente feito deve ser suspenso por determinação do Exmo. Sr. Ministro Relator supramencionado, até o julgamento da questão afetada. Proceda o Cartório o que lhe couber. DUQUE DE CAXIAS, 10 de setembro de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular