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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0850636-51.2024.8.23.0010
SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por JCK CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (mov. 150).
Aduz a executada embargante, em síntese, a existência de excesso de execução no montante de R$ 928,99
(novecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). Sustenta que a exequente incluiu precocemente na memória
de cálculo (mov. 139) a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil, antes de oportunizado o prazo para pagamento voluntário após a intimação da fase executiva. Pleiteia a
concessão de efeito suspensivo e o acolhimento do incidente com o decote da referida quantia do montante bloqueado via
SISBAJUD (mov. 150).
A exequente apresentou manifestação no mov. 157, defendendo a plena legitimidade dos acréscimos moratórios,
ao argumento de que os devedores foram devidamente intimados e deixaram transcorrer o prazo legal sem realizar
qualquer pagamento espontâneo ou garantia voluntária. Postula a rejeição do incidente, a condenação da impugnante por
litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como a prévia e integral garantia do juízo efetuada mediante
a penhora online no mov. 151.2 (exigência do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 117 do FONAJE),
conheço da impugnação apresentada.
No mérito, a insurgência da executada não merece acolhimento.
A alegação de prematuridade no cômputo das sanções do art. 523, § 1º, do CPC não se sustenta no plano fático e
processual.
Compulsando os autos, verifica-se que as executadas foram formal e regularmente intimadas para o
cumprimento voluntário da sentença após o trânsito em julgado na fase antecedente (movs. 111 a 117), tendo
transcorrido
o prazo de 15 (quinze) dias sem que houvesse o adimplemento espontâneo da obrigação
in albis
.
Com efeito, consoante prevê o art. 523, § 1º e § 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
legal, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese, mesmo
ciente da liquidação promovida, a executada impugnante não efetuou o depósito voluntário sequer do valor que entendia
incontroversamente devido, dando causa à deflagração dos atos executivos coercitivos e à incidência dos aludidos
encargos legais sobre o saldo devedor remanescente.
Ademais, ao examinar o demonstrativo de débito colacionado no mov. 139, constata-se a exatidão contábil dos
cálculos apresentados pela exequente. A exequente promoveu a dedução expressa da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) anteriormente depositada e levantada mediante alvará (mov. 141.0), apurando o saldo devedor de R$
7.666,32 e aplicando sobre ele, escorreitamente, a multa de 10% (R$ 766,63). De igual modo, fez incidir a multa de 10%
(R$ 162,36) sobre os honorários sucumbenciais recursais devidos exclusivamente pela recorrente JCK (R$ 1.623,69),
perfazendo o montante total de R$ 10.219,01.
Inexiste, portanto, qualquer omissão ou excesso na planilha do mov. 139, correspondendo o montante bloqueado
via SISBAJUD (mov. 151.2) ao exato valor do crédito exequendo inadimplido.
Por fim, afasto o pedido de condenação da impugnante às penas de litigância de má-fé formulado pela exequente
(mov. 157), por entender que a oposição do incidente configurou mero exercício do direito de defesa e do contraditório,
não restando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JCK CORRETORA DE
SEGUROS LTDA. (mov. 150).
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência do valor penhorado e expeça-se o alvará em favor da parte
exequente e sua patrona.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
Intimação
TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0850636-51.2024.8.23.0010
SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por JCK CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (mov. 150).
Aduz a executada embargante, em síntese, a existência de excesso de execução no montante de R$ 928,99
(novecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). Sustenta que a exequente incluiu precocemente na memória
de cálculo (mov. 139) a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil, antes de oportunizado o prazo para pagamento voluntário após a intimação da fase executiva. Pleiteia a
concessão de efeito suspensivo e o acolhimento do incidente com o decote da referida quantia do montante bloqueado via
SISBAJUD (mov. 150).
A exequente apresentou manifestação no mov. 157, defendendo a plena legitimidade dos acréscimos moratórios,
ao argumento de que os devedores foram devidamente intimados e deixaram transcorrer o prazo legal sem realizar
qualquer pagamento espontâneo ou garantia voluntária. Postula a rejeição do incidente, a condenação da impugnante por
litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como a prévia e integral garantia do juízo efetuada mediante
a penhora online no mov. 151.2 (exigência do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 117 do FONAJE),
conheço da impugnação apresentada.
No mérito, a insurgência da executada não merece acolhimento.
A alegação de prematuridade no cômputo das sanções do art. 523, § 1º, do CPC não se sustenta no plano fático e
processual.
Compulsando os autos, verifica-se que as executadas foram formal e regularmente intimadas para o
cumprimento voluntário da sentença após o trânsito em julgado na fase antecedente (movs. 111 a 117), tendo
transcorrido
o prazo de 15 (quinze) dias sem que houvesse o adimplemento espontâneo da obrigação
in albis
.
Com efeito, consoante prevê o art. 523, § 1º e § 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
legal, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese, mesmo
ciente da liquidação promovida, a executada impugnante não efetuou o depósito voluntário sequer do valor que entendia
incontroversamente devido, dando causa à deflagração dos atos executivos coercitivos e à incidência dos aludidos
encargos legais sobre o saldo devedor remanescente.
Ademais, ao examinar o demonstrativo de débito colacionado no mov. 139, constata-se a exatidão contábil dos
cálculos apresentados pela exequente. A exequente promoveu a dedução expressa da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) anteriormente depositada e levantada mediante alvará (mov. 141.0), apurando o saldo devedor de R$
7.666,32 e aplicando sobre ele, escorreitamente, a multa de 10% (R$ 766,63). De igual modo, fez incidir a multa de 10%
(R$ 162,36) sobre os honorários sucumbenciais recursais devidos exclusivamente pela recorrente JCK (R$ 1.623,69),
perfazendo o montante total de R$ 10.219,01.
Inexiste, portanto, qualquer omissão ou excesso na planilha do mov. 139, correspondendo o montante bloqueado
via SISBAJUD (mov. 151.2) ao exato valor do crédito exequendo inadimplido.
Por fim, afasto o pedido de condenação da impugnante às penas de litigância de má-fé formulado pela exequente
(mov. 157), por entender que a oposição do incidente configurou mero exercício do direito de defesa e do contraditório,
não restando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JCK CORRETORA DE
SEGUROS LTDA. (mov. 150).
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência do valor penhorado e expeça-se o alvará em favor da parte
exequente e sua patrona.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
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Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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