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0850636-51.2024.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0850636-51.2024.8.23.0010 SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos por JCK CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (mov. 150). Aduz a executada embargante, em síntese, a existência de excesso de execução no montante de R$ 928,99 (novecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). Sustenta que a exequente incluiu precocemente na memória de cálculo (mov. 139) a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, antes de oportunizado o prazo para pagamento voluntário após a intimação da fase executiva. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento do incidente com o decote da referida quantia do montante bloqueado via SISBAJUD (mov. 150). A exequente apresentou manifestação no mov. 157, defendendo a plena legitimidade dos acréscimos moratórios, ao argumento de que os devedores foram devidamente intimados e deixaram transcorrer o prazo legal sem realizar qualquer pagamento espontâneo ou garantia voluntária. Postula a rejeição do incidente, a condenação da impugnante por litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como a prévia e integral garantia do juízo efetuada mediante a penhora online no mov. 151.2 (exigência do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 117 do FONAJE), conheço da impugnação apresentada. No mérito, a insurgência da executada não merece acolhimento. A alegação de prematuridade no cômputo das sanções do art. 523, § 1º, do CPC não se sustenta no plano fático e processual. Compulsando os autos, verifica-se que as executadas foram formal e regularmente intimadas para o cumprimento voluntário da sentença após o trânsito em julgado na fase antecedente (movs. 111 a 117), tendo transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que houvesse o adimplemento espontâneo da obrigação in albis . Com efeito, consoante prevê o art. 523, § 1º e § 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese, mesmo ciente da liquidação promovida, a executada impugnante não efetuou o depósito voluntário sequer do valor que entendia incontroversamente devido, dando causa à deflagração dos atos executivos coercitivos e à incidência dos aludidos encargos legais sobre o saldo devedor remanescente. Ademais, ao examinar o demonstrativo de débito colacionado no mov. 139, constata-se a exatidão contábil dos cálculos apresentados pela exequente. A exequente promoveu a dedução expressa da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) anteriormente depositada e levantada mediante alvará (mov. 141.0), apurando o saldo devedor de R$ 7.666,32 e aplicando sobre ele, escorreitamente, a multa de 10% (R$ 766,63). De igual modo, fez incidir a multa de 10% (R$ 162,36) sobre os honorários sucumbenciais recursais devidos exclusivamente pela recorrente JCK (R$ 1.623,69), perfazendo o montante total de R$ 10.219,01. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou excesso na planilha do mov. 139, correspondendo o montante bloqueado via SISBAJUD (mov. 151.2) ao exato valor do crédito exequendo inadimplido. Por fim, afasto o pedido de condenação da impugnante às penas de litigância de má-fé formulado pela exequente (mov. 157), por entender que a oposição do incidente configurou mero exercício do direito de defesa e do contraditório, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JCK CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (mov. 150). Preclusa esta decisão, promova-se a transferência do valor penhorado e expeça-se o alvará em favor da parte exequente e sua patrona. Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

  2. Intimação

    TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0850636-51.2024.8.23.0010 SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos por JCK CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (mov. 150). Aduz a executada embargante, em síntese, a existência de excesso de execução no montante de R$ 928,99 (novecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). Sustenta que a exequente incluiu precocemente na memória de cálculo (mov. 139) a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, antes de oportunizado o prazo para pagamento voluntário após a intimação da fase executiva. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento do incidente com o decote da referida quantia do montante bloqueado via SISBAJUD (mov. 150). A exequente apresentou manifestação no mov. 157, defendendo a plena legitimidade dos acréscimos moratórios, ao argumento de que os devedores foram devidamente intimados e deixaram transcorrer o prazo legal sem realizar qualquer pagamento espontâneo ou garantia voluntária. Postula a rejeição do incidente, a condenação da impugnante por litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como a prévia e integral garantia do juízo efetuada mediante a penhora online no mov. 151.2 (exigência do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 117 do FONAJE), conheço da impugnação apresentada. No mérito, a insurgência da executada não merece acolhimento. A alegação de prematuridade no cômputo das sanções do art. 523, § 1º, do CPC não se sustenta no plano fático e processual. Compulsando os autos, verifica-se que as executadas foram formal e regularmente intimadas para o cumprimento voluntário da sentença após o trânsito em julgado na fase antecedente (movs. 111 a 117), tendo transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que houvesse o adimplemento espontâneo da obrigação in albis . Com efeito, consoante prevê o art. 523, § 1º e § 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese, mesmo ciente da liquidação promovida, a executada impugnante não efetuou o depósito voluntário sequer do valor que entendia incontroversamente devido, dando causa à deflagração dos atos executivos coercitivos e à incidência dos aludidos encargos legais sobre o saldo devedor remanescente. Ademais, ao examinar o demonstrativo de débito colacionado no mov. 139, constata-se a exatidão contábil dos cálculos apresentados pela exequente. A exequente promoveu a dedução expressa da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) anteriormente depositada e levantada mediante alvará (mov. 141.0), apurando o saldo devedor de R$ 7.666,32 e aplicando sobre ele, escorreitamente, a multa de 10% (R$ 766,63). De igual modo, fez incidir a multa de 10% (R$ 162,36) sobre os honorários sucumbenciais recursais devidos exclusivamente pela recorrente JCK (R$ 1.623,69), perfazendo o montante total de R$ 10.219,01. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou excesso na planilha do mov. 139, correspondendo o montante bloqueado via SISBAJUD (mov. 151.2) ao exato valor do crédito exequendo inadimplido. Por fim, afasto o pedido de condenação da impugnante às penas de litigância de má-fé formulado pela exequente (mov. 157), por entender que a oposição do incidente configurou mero exercício do direito de defesa e do contraditório, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JCK CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (mov. 150). Preclusa esta decisão, promova-se a transferência do valor penhorado e expeça-se o alvará em favor da parte exequente e sua patrona. Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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