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0850630-93.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0850630-93.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ANA PAULA DE ARAUJO LOBO DA SILVA, VICTORIA CATHARINA GARCIA LOBO GIESEKE, MARIA RITA GARCIA LOBO DA SILVA, CAMILLY CELIA LOBO MAIA GOMES, DELMA LUCIA LOBO DA SILVA, PAULO JORGE LOBO DA SILVA, DANIEL CANDIDO ARAUJO LOBO E SILVA, JOSE CARLOS LOBO DA SILVA, ISABELLE CAROLINE GARCIA LOBO DA SILVA, RAPHAEL LUIZ LOBO DA SILVA SOUZA, DULCILENE MARIA LOBO SILVA ALCANTARA, IRICILENE AMADOR GARCIA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: CATARINA CELIA LOBO DA SILVA, DORVAL CANDIDO DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por CATARINA CÉLIA LOBO DA SILVA, falecida em 24/11/2009, e DORVAL CÂNDIDO DA SILVA, falecido em 05/09/1978. A inventariante DULCILENE MARIA LOBO DA SILVA foi regularmente nomeada e prestou a respectiva afirmação, tendo posteriormente ratificado a pretensão deduzida na inicial (ID 118772885). Os interessados apresentaram plano de partilha amigável (ID 118104079), contemplando os bens integrantes do acervo hereditário, com a concordância dos herdeiros e respectivos sucessores. No curso do feito, sobreveio o falecimento de JOSÉ CARLOS LOBO DA SILVA, tendo seu filho YGOR JOSÉ LOBO SILVA requerido habilitação nos autos e declarado expressamente sua ciência e concordância integral com o plano de partilha anteriormente apresentado (ID 161647513). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento. O art. 659 do Código de Processo Civil estabelece que, sendo todos os herdeiros capazes e estando de acordo quanto à partilha, esta será homologada de plano pelo Juízo. No caso, a documentação acostada demonstra a concordância dos interessados com a composição apresentada, inexistindo controvérsia acerca da divisão dos bens. Quanto à sucessão de JOSÉ CARLOS LOBO DA SILVA, considerando seu falecimento no curso do processo e a habilitação de seu filho YGOR JOSÉ LOBO SILVA, que declarou expressamente sua concordância com o plano de partilha, reconheço a substituição processual do falecido por seu sucessor, para fins de homologação da partilha. No tocante ao ITCMD, sua exigibilidade deverá ser apurada na esfera administrativa, não constituindo o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis condição para a homologação da partilha no arrolamento sumário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.074. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha amigável apresentado nos autos, atribuindo aos respectivos herdeiros e sucessores os bens e frações nele discriminados, observada a substituição de JOSÉ CARLOS LOBO DA SILVA por seu sucessor YGOR JOSÉ LOBO SILVA. Em consequência, reconheço como partilhados: a) o imóvel 01, na proporção de 14,28% para cada estirpe/herdeiro, observadas as representações sucessórias constantes do plano de partilha, ficando a quota anteriormente atribuída a JOSÉ CARLOS LOBO DA SILVA destinada a seu sucessor YGOR JOSÉ LOBO SILVA; b) o imóvel 02, integralmente atribuído a DULCILENE MARIA LOBO DA SILVA, na forma do acordo celebrado pelos interessados. Ressalvo expressamente eventuais direitos de terceiros, os quais poderão ser deduzidos pelas vias próprias, não produzindo a presente homologação efeitos contra quem não integrou a relação processual, nem prejudicando direitos eventualmente comprovados em ação própria. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha e/ou os documentos necessários à transferência dos bens, observadas as formalidades legais. Intime-se a Fazenda Pública para os fins previstos no art. 659, § 2º, do CPC, especialmente quanto ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos eventualmente incidentes. Cumpridas as providências, arquivem-se. P.R.I. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO JUIZ DE DIREITO

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