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Tribunal
TJMS
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set/2026
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Intimação
TJMS · Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
Autos n.º 0850630-14.2023.8.12.0001 Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença movida por Soraia Aparecida Noscetti em face de Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP, tendo como objeto a sentença prolatada na Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001, que tramitou perante a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais desta comarca. A parte requerente alega, que, nos termos da sentença prolatada na ação coletiva, a parte requerida foi condenada a ressarcir, em dobro e de forma corrigida, os proveitos cobrados indevidamente de seus clientes, diante da adoção equivocada do salário mínimo como índice de reajuste dos contratos firmados com os consumidores. A requerida apresentou contestação alegando preliminares de inépcia da petição inicial, "inexequibilidade da sentença" e prescrição, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. No mérito, a requerida sustenta que o caso não enseja a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerente provar tanto o direito alegado quanto o valor de seu suposto crédito, o que não foi observado por ela. Por fim, alega não ser possível a exigência de honorários, pois estes não foram fixados na sentença objeto de liquidação. A parte requerente se manifestou sobre a contestação, refutando todas as alegações feitas pela requerida. Decido. 1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita: A requerida impugnou a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente, alegando a inexistência de provas quanto à hipossuficiência econômica, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Desse modo, ante a ausência de elementos probatórios que indiquem que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais a preliminar em análise fica rejeitada. 2 - Da Preliminar de Inépcia da Inicial: No entendimento da parte requerida, a petição inicial seria inepta vez que não foi instruída com os documentos necessários para o ajuizamento da ação, dentre eles a planilha de débito. Ocorre que a inépcia é vício processual relacionado a ausência de pedido ou de causa de pedir ou qual não há correlação entre estes, conforme se extrai da leitura do artigo 330, § 1º, do CPC. No presente caso, referido vício não se encontra presente, pois, tratando-se de petição que inicia a fase de liquidação de sentença, é suficiente para a sua admissão que o requerimento da parte autora indique qual a obrigação a ser liquidada, sendo desnecessária a indicação do valor que entende devido, haja vista que a finalidade da fase de liquidação é justamente esta: fixar o valor do crédito (o quantum debeatur). Portanto, revela-se desnecessário que a petição em que se requer a liquidação venha acompanhada da planilha do débito, sendo suficiente, tratando-se de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, que a petição seja instruída com os documentos que comprovem que a parte requerente se enquadra na situação abrangida pelo título executivo judicial, que, neste caso, é o contrato de prestação de servidos firmado com a requerida. Diante disso, fica afastada a preliminar de inépcia. 3 - Da Preliminar de "inexequibilidade da sentença": A parte requerida também alega, em sede de preliminar, que a sentença prolatada na ação coletiva é deficitária, já que não descreve o valor devido, os termos inicial e final da dívida, sendo genérica para todos os efeitos. A preliminar deve ser afastada haja vista que a sentença objeto desta liquidação foi clara quanto à condenação da requerida à devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores, sendo evidente os critérios a serem seguidos para apuração do débito, conforme estabelecidos na própria sentença: "a) aplicação do Índice Geral de Preços de Merado - FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme cláusula contratual, utilizando-se o salário mínimo apenas como teto limitador da correção; b) devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelos consumidores, cujos valores deverão ser apurados mediante a realização de cálculo em que se considere o IGPM-FGV como indexador e o salário mínimo como teto limitador, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais." Ademais, eventual vicio na sentença deveria ser atacado no momento adequado, ou seja, por meio do recurso cabível, de modo que tendo o título judicial transitado em julgado sem alterações, não cabe mais discussões acerca do mesmo, sendo possível o ajuizamento da presente liquidação. Por essas razões, fica rejeitada a preliminar em apreço. 4 - Da Prescrição: No que tange ao prazo prescricional da pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente pela requerida, existem três posicionamentos: 3 anos, 5 anos ou 10 anos. Em que pese este Juízo já ter entendido que a prescrição seria decenal, revisando a questão e reconhecendo que o microssistema de tutela coletiva possui regramento próprio e uma lógica distinta do sistema individual clássico, constata-se , conforme a seguir exposto, que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso em análise é o quinquenal. Nos termos da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Considerando que a pretensão da parte requerente decorre de sentença proferida em uma Ação Civil Pública, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso concreto é o de 5 anos. Isso porque, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, o disposto no artigo 21 da Lei da Ação Popular, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos. Veja-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65" (STJ, REsp 1070896/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010). No mesmo sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo 515 do STJ: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". Como o consumidor optou por valer-se do título executivo proferido nos autos da Ação Civil Pública, devem ser observadas as regras do microssistema de tutela coletiva, dentre elas, aquela prevista no artigo 21 da Ação Popular, aplicável às ações civis públicas, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos. Esse entendimento foi adotado no final do ano de 2025 pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferido em ação civil pública é de 5 anos (REsp n. 1273643/PR e Tema 515), contados da data do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877)" (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413228-76.2025.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 10/10/2025, p: 14/10/2025) A prescrição quinquenal aplica-se não apenas aos cumprimentos de sentença, mas também às liquidações, pois não há razão para apurar em juízo o valor do crédito se este não pode mais ser exigido judicialmente. Assim, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 anos, e que a ação coletiva foi ajuizada em 18/05/2007 (ocorrendo a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CPC, até a data do trânsito em julgado da sentença - 16/05/2019), tem-se que a liquidação de sentença pode ser proposta até o dia 16/05/2024 e que, aplicando-se a contagem retroativa, é possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 18/05/2002. 5 - Da Inversão do Ônus da Prova: Já foi deferida. 6 - Dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação: O fato da sentença proferida na ação coletiva não ter condenado a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais não afasta a possibilidade destes serem fixados em sede de liquidação. Isso porque, na liquidação individual de sentença coletiva, diante da necessidade da parte requerente comprovar que se enquadra na situação decidida na fase de conhecimento da ação coletiva, é justo que o advogado contratado, que na maioria dos casos não atuou na ação coletiva, receba honorários em decorrência da sucumbência naqueles casos em que a parte requerida se opõe à pretensão de liquidação, como no presente caso, ou aos valores indicados pela parte requerente. Ademais, o STJ já ratificou a possibilidade de serem fixados honorários sucumbenciais na fase de liquidação individual da sentença coletiva. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o advogado do liquidante/exequente de sentença genérica prolatada em sede de ação coletiva tem direito a honorários tendo em conta a litigiosidade estabelecida, a causalidade e o efetivo labor por ele desempenhado no curso da fase liquidatória de elevada carga cognitiva, em face da necessidade de definir, além do valor devido a mais de setecentos exequentes, a titularidade destes em relação ao direito material. 2. Independência e autonomia entre as verbas fixadas na fase cognitiva e, agora, liquidatória/executiva, de modo a se manter o dever de pagamento dos honorários arbitrados na sentença, reconhecendo-se o direito à fixação de honorários nesta segunda fase processual. 3. Possibilidade de, após o reconhecimento do direito a honorários, proceder-se ao arbitramento nesta Corte Superior, valorizando-se o trabalho desempenhado, o tempo de tramitação da demanda, a litigiosidade declarada. 4. Inocorrência de violação ao princípio da "non reformatio in pejus".5. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS." (STJ, REsp nº 1602674/SP) (Destacou-se). Diante do exposto, são cabíveis honorários sucumbenciais nesta fase de liquidação individual de sentença coletiva, a serem fixados ao final da liquidação, observando-se os percentuais e critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC. 7 - Dos Pontos Controvertidos: Restou demonstrado nos autos que as partes mantêm relação jurídica. A questão, contudo, é saber: A) Se os valores pagos pela parte requerente foram maiores do que o realmente devido; B) Se as cobranças e pagamentos feitos seguiram os critérios fixados na sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001; C) Se há valores a serem restituídos à liquidante, com base nos parâmetros fixados na sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001. 8 - Das Provas: Tendo em vista que a celeuma cinge-se em saber se os pagamentos feitos pela parte requerente foram a maior ou não e se há valores a serem ressarcidos, e que tal questão se prova por meio documental e pericial, ficam indeferidas todas as demais espécies de provas especificadas pelas partes, por serem desnecessárias à solução da causa. Por sua vez, verificando-se que as partes divergem quanto ao real valor devido, e que é necessária uma análise técnica para definição se houve ou não pagamento a maior conforme critérios fixados na sentença coletiva, determino, nos termos do art. 510 do CPC, a produção de prova pericial para liquidação do montante devido, a qual será custeada pela requerida, pois vencida no processo principal. A prova deverá ser feita com base nos extratos de pagamento a serem juntados aos autos no prazo de 15 dias pela parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova, nos contratos firmados pelas partes e ainda conforme parâmetros definidos no título judicial (sentença dos autos nº. 0030313-87.2007.8.12.0001), cabendo à requerida, caso solicitado pelo perito judicial, apresentar os demais documentos imprescindíveis ao caso. Ressalta-se que a perícia irá abranger apenas os contratos firmados com a pessoa jurídica PAX NACIONAL SERVIÇOS POSTUMOS LTDA. - EPP, CNPJ/MF 15.475.726/0001-58, visto que é a única constante do título executivo judicial, devendo ser desconsiderados quaisquer contratos/pagamentos relacionados à pessoa jurídica distinta, em especial os Cemitérios Nacional Parque e Jardim das Palmeiras. Além disso, considerando que já tramitaram por este Juízo diversas outras liquidações com base no mesmo título executivo liquidado nestes autos, mister esclarecer que o cálculo dos juros de mora deverá observar os seguintes parâmetros: a) em relação às contribuições vencidas antes da citação da ré nos autos da Ação Civil Pública (04/06/2007), aplicam-se as disposições dos artigos 240, caput, do Código de Processo Civil, e 405 do Código Civil, dos quais se extrai que a citação constitui o devedor em mora e que os juros moratórios são devidos a partir deste momento; b) em relação às contribuições vencidas após a citação da requerida na ação coletiva, como a mora se configurou com o pagamento indevido, os juros devem incidir desde a data em que a parte requerente desembolsou o valor cobrado a maior (data do desembolso/pagamento). Ademais, não deve ser aplicada a Súmula 188 do STJ, pois a tese nela contida refere-se à repetição de indébito tributário, o que não é o caso, pois o valor que se busca reaver no presente caso tem natureza civil. Para a realização da perícia, conforme autorização do art. 7º, §3º do Provimento 466/2020 do TJMS, nomeio como perito o representante da AGISPEC CONSULTORIA E PERÍCIA CONTÁBIL, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail denis.xavier@agispec.com.br para, em 15 dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo (com comprovação de especialização), levando-se em consideração que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 dias contados do início dos trabalhos. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, as partes podem, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a concordância do perito, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo de 15 dias, devendo a parte requerida, neste mesmo prazo, comprovar o pagamento dos honorários caso não haja discordância. Se efetuado o pagamento, o perito deverá ser intimado para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas sem a necessidade de novo despacho. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Se houver impugnação ao laudo, o perito deverá ser intimado para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com os esclarecimentos, as partes ser intimadas para se manifestarem novamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro o requerimento de f. 127, devendo a serventia providenciar as alterações necessárias no cadastro do processo junto ao SAJ. Intimem-se. Campo Grande (MS), data da assinatura digital. Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito