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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 25ª Vara Cível da Comarca de Natal
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0850593-29.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA EXECUTADO: CLEDSON CLELIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA, devidamente qualificada, em desfavor de CLEDSON CLELIO DA SILVA, igualmente qualificado. Determinado o bloqueio de ativos financeiros, o executado requer a reconsideração da decisão de ID 191457362, que determinou a penhora online via sistema SISBAJUD, cumulada com pedido urgente de suspensão da referida ordem constritiva. Sustenta o executado, em síntese, que a decisão anterior partiu de premissa equivocada ao registrar que não houve oposição de embargos à execução, quando, na verdade, os embargos à execução nº 0907905-60.2025.8.20.5001 foram opostos tempestivamente em 11/12/2025 e devidamente comunicados nestes autos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, sob o argumento de que a execução estaria garantida pela penhora de um veículo JAC J2. É o breve relato. Decido. - DA NATUREZA JURÍDICA DO PEDIDO E TEMPESTIVIDADE: De plano, cumpre registrar que o pedido formulado possui natureza jurídica de pedido de reconsideração. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, o pedido de reconsideração não possui natureza de recurso, motivo pelo qual não possui o condão de interromper ou suspender os prazos processuais. No entanto, assiste parcial razão ao peticionante quanto ao reconhecimento de erro de premissa fática na decisão impugnada, nos termos do art. 494, I, do CPC. De fato, compulsando os autos, verifica-se que houve a oposição tempestiva de Embargos à Execução (processo nº 0907905-60.2025.8.20.5001), fato que não havia sido computado no momento da prolação da decisão anterior. - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS E DA GARANTIA DO JUÍZO: Apesar de reconhecida a oposição tempestiva dos embargos, impõe-se analisar o pleito de atribuição de efeito suspensivo à execução. Cumpre registrar que o pedido de efeito suspensivo formulado pelo executado já foi expressamente negado nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0907905-60.2025.8.20.5001), óbice intransponível para a sua concessão por via reflexa nestes autos. Ademais, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de tal benesse exige cumulativamente a relevância dos fundamentos, o perigo de dano e a garantia integral da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, o requisito da garantia do juízo tampouco se encontra preenchido: o veículo penhorado foi avaliado em R$ 19.000,00 (conforme auto de ID 170307191), valor este que não foi impugnado pelas partes e revela-se insuficiente para garantir o débito exequendo. Ausente a garantia suficiente e já tendo sido o pleito suspensivo denegado no juízo próprio dos embargos, estes permanecem sem efeito ativo. Ante o exposto: 1) RECONHEÇO o erro de premissa da decisão de ID 191457362, registrando que houve a oposição tempestiva de Embargos à Execução (processo nº 0907905-60.2025.8.20.5001); 2) INDEFIRO, contudo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e de reconsideração para o fim de revogar a ordem de bloqueio de ativos financeiros, uma vez que a execução não está suficientemente garantida (avaliação do bem penhorado fixada em R$ 19.000,00, ID 170307191, não impugnada); 3) Cumpra-se imediatamente a ordem de bloqueio via SISBAJUD determinada na decisão anterior, vez que trasncorrido o prazo recursal daquele decisum. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr