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Processo 0850586-32.2022.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.6varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3230-7863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N°, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar BAIRRO Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0850586-32.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: FRANCISCO THIAGO BARROS DE ARAÚJO EXECUTADA: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., TIM S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. A parte executada informou o pagamento do montante exequendo (Id. 99706910). Em seguida, a exequente apresentou manifestação na qual concorda com o valor depositado em juízo pela executada para fins de satisfação da obrigação, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor (Id. 99959864). É o relatório. Decido. Segundo o art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. Diante do exposto, declaro, por sentença e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente e seu advogado, observando as quantias de R$ 5.999,04 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e quatro centavos) e R$ 2.774,56 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), respectivamente, ambas acrescidas dos devidos ajustes legais. Que sejam observados os dados bancários do exequente e seu advogado fornecidos na petição do Id. 99959864. Cumpridas as determinações acima, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 25 de agosto de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina vs

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.6varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3230-7863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N°, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar BAIRRO Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0850586-32.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: FRANCISCO THIAGO BARROS DE ARAÚJO EXECUTADA: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., TIM S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. A parte executada informou o pagamento do montante exequendo (Id. 99706910). Em seguida, a exequente apresentou manifestação na qual concorda com o valor depositado em juízo pela executada para fins de satisfação da obrigação, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor (Id. 99959864). É o relatório. Decido. Segundo o art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. Diante do exposto, declaro, por sentença e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente e seu advogado, observando as quantias de R$ 5.999,04 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e quatro centavos) e R$ 2.774,56 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), respectivamente, ambas acrescidas dos devidos ajustes legais. Que sejam observados os dados bancários do exequente e seu advogado fornecidos na petição do Id. 99959864. Cumpridas as determinações acima, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 25 de agosto de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina vs

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