2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0850575-42.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: RIANE MARINHO DE QUEIROZ SANTOS ALCANTARA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Natal. Após a prolação da decisão homologatória dos cálculos, foi confeccionado o respectivo extrato de cálculo, tendo as partes sido devidamente intimadas para se manifestarem, ocasião em que quedaram-se inertes. Posteriormente, foi expedido e validado o Ofício Requisitório Eletrônico relativo ao precatório. Não obstante, o Município de Natal veio aos autos, de forma extemporânea, apresentar impugnação ao extrato de cálculo. É o que importa relatar. No caso dos autos, verifica-se que o executado foi regularmente intimado para se manifestar acerca do extrato de cálculo, não tendo apresentado qualquer impugnação no prazo oportuno. Assim, operou-se a preclusão temporal, não sendo possível rediscutir a matéria após a prática de atos processuais subsequentes, notadamente após a expedição da requisição de pagamento. Admitir a análise da impugnação neste momento processual implicaria indevida reabertura de fase já superada, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo Município de Natal, em razão da preclusão temporal. Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do Precatório, sem prejuízo de sua tramitação regular. Intime-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)