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0850572-36.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 14ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850572-36.2026.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE GERMANO SANTOS DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com reparação de danos moral e material ajuizada por José Germano Santos da Silva em face de Banco Capital S.A., na qual a parte autora foi intimada a apresentar comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses, ou, se em nome de terceiro, prova idônea do vínculo de coabitação, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora permaneceu inerte e não apresentou a documentação exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, destinada à apresentação de comprovante de residência atualizado, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve atender aos requisitos legais, inclusive quanto à correta indicação do domicílio da parte autora e à apresentação dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. O comprovante de residência apresentado pela parte autora, consistente em fatura de energia elétrica emitida em setembro de 2025, não comprova o endereço contemporâneo ao ajuizamento da ação, ocorrido em julho de 2026. A determinação judicial de emenda da petição inicial possibilitou à parte autora sanar a deficiência documental no prazo de 15 dias, mediante a apresentação de comprovante atualizado ou de prova formal de coabitação. A parte autora, apesar da advertência expressa quanto ao indeferimento da petição inicial, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação ou apresentar justificativa para a inércia. O descumprimento da ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial para apresentação de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora permanece inerte após regularmente intimada. 2. O indeferimento da petição inicial pelo não cumprimento da ordem de emenda enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL movida por JOSÉ GERMANO SANTOS DA SILVA em face de BANCO CAPITAL S.A. Decisão proferida no ID 163599748 deferindo a gratuidade da justiça e determinando que a parte demandante, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses em nome próprio ou, se em nome de terceiro, acompanhado de prova idônea do vínculo de coabitação, sob pena expressa de indeferimento da petição inicial. A parte autora, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse a documentação exigida. É o que importa relatar. Decido. A petição inicial constitui a peça estruturante da relação jurídica processual, devendo preencher com exatidão os requisitos estabelecidos na legislação processual em vigor. Entre esses requisitos essenciais, os artigos 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil determinam a correta qualificação da parte autora, o que engloba a adequada indicação de seu domicílio e a apresentação de documentos indispensáveis que comprovem a efetiva residência no foro em que ajuizada a demanda. Essa exigência assegura a correta fixação da competência territorial e preserva a higidez dos atos de comunicação processual, evitando o trâmite de ações temerárias sem vinculação geográfica idônea. No caso concreto, ao examinar os documentos juntados à exordial, verificou-se que o comprovante de residência apresentado pela parte autora (ID 163535320) consistia em fatura de consumo de energia elétrica emitida em setembro de 2025, documento desatualizado e inapto para certificar o endereço contemporâneo do demandante no ajuizamento da ação em julho de 2026. Diante dessa deficiência instrumental, foi proferida a decisão judicial de ID 163599748, a qual facultou expressamente à parte demandante o prazo legal de 15 dias para suprir a irregularidade, com a juntada de comprovante emitido nos últimos três meses ou com a demonstração formal de coabitação, sob a cominação de indeferimento da peça inaugural. A determinação de emenda atendeu estritamente aos princípios da cooperação, da não surpresa e do devido processo legal, possibilitando à parte autora a regularização do defeito documental saneável. Não obstante a advertência expressa quanto à consequência do descumprimento, o autor manteve-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal assinalado sem apresentar o documento exigido e sem formular qualquer justificativa fática razoável. A inércia da parte autora quanto à diligência determinada enseja preclusão temporal e impõe a incidência da regra cogente do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o não cumprimento da ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas, ante o ínfimo uso da máquina judiciária. Sem honorários, tendo em vista a ausência de triangulação processual. Publique-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito

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