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0850570-37.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Prestação de Serviços Nº 0850570-37.2025.8.23.0010 Recorrente : POLIANA DEMÉTRIO COSTA Advogado: [POLIANA DEMETRIO COSTA( OAB 1090 N-RR )] Recorrido : OI FIBRA S/A Advogado: [Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa( OAB 526 A-RR )] Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Julgadores: SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO. MULTA APLICADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO POSTERIOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e de multa pelo cumprimento extemporâneo de tutela de urgência destinada ao restabelecimento dos serviços de internet e telefonia. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao alcance da obrigação de fazer e requer determinação de reparo da rede externa, restabelecimento dos serviços e fixação de nova multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado esclarece que a multa aplicada decorre do cumprimento extemporâneo da tutela de urgência, fato apurado durante a instrução processual, e que eventual descumprimento posterior constitui questão distinta, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 5. A obrigação de fazer permanece vigente por força da confirmação da tutela na sentença, independentemente da multa já aplicada pelo cumprimento tardio, não havendo necessidade de sua repetição literal no dispositivo para conferir-lhe eficácia. 6. As provas supervenientes são posteriores ao descumprimento que fundamentou a multa judicial fixada e demandam apuração mediante contraditório, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Não há indeterminação do título executivo, pois a obrigação de restabelecer os serviços mediante reparo da rede externa encontra-se definida na tutela confirmada, cabendo ao juízo da execução estabelecer as providências necessárias ao seu cumprimento. 8. Não existe contradição entre reconhecer o cumprimento extemporâneo da tutela e remeter eventual descumprimento posterior ao juízo de origem, porque se trata de fatos distintos, sendo o primeiro já sancionado e o segundo dependente de apuração na fase executiva. 9. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento : 10. “A multa decorrente do cumprimento extemporâneo de tutela de urgência não se confunde com a obrigação de fazer nela estabelecida. Eventual descumprimento posterior da obrigação deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença perante o juízo de origem, não cabendo sua análise por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 497, 536 e 537; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22; Lei nº 9.099/95, art. 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Juízas de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes (Relatora), Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 39.1) opostos por POLIANA DEMÉTRIO COSTA em face de acórdão que negou provimento recurso inominado e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da Oi Fibra S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de multa pelo cumprimento extemporâneo da tutela de urgência, em razão da interrupção dos serviços de internet e telefonia. A embargante sustenta omissão e contradição, com fundamento nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I e II, do CPC, quanto ao alcance da tutela de urgência e ao reconhecimento de seu cumprimento tardio, embora os serviços de internet e telefonia permanecessem interrompidos. Requer a integração do acórdão para determinar o restabelecimento dos serviços, o reparo da rede externa e a incidência de multa diária, invocando os arts. 489, § 1º, inciso IV, 497, 536 e 537 do CPC e os arts. 6º, inciso VI, 14 e 22 do CDC para fins de prequestionamento. Em resposta, a embargada Oi Fibra S/A pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou outro vício. Sustenta que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e que eventual descumprimento superveniente da obrigação deve ser discutido na fase de cumprimento de sentença perante o juízo de origem. Embargos recebidos (EP. 39). Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prestação de Serviços Nº 0850570-37.2025.8.23.0010 Recorrente : POLIANA DEMÉTRIO COSTA Recorrido : OI FIBRA S/A VOTO Os aclaratórios insurgem-se contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais e de multa pelo cumprimento extemporâneo da tutela de urgência relacionada ao restabelecimento dos serviços de internet e telefonia. A embargante alega omissão e contradição quanto ao alcance da tutela confirmada na sentença, sustentando que os serviços permanecem interrompidos e requerendo determinação expressa de reparo da rede externa, restabelecimento dos serviços e incidência de novas astreintes. Contudo, não se verifica qualquer vício disposto no art. 1.022 do CPC. Isso porque o julgado é claro quanto à aplicação da multa fixada, que esta decorreu do cumprimento tardio apurado à época da instrução processual (EPs. 25.1 a 25.3). Aponta, ainda, que eventual descumprimento superveniente ou necessidade de novas medidas coercitivas devem ser discutidos na fase de cumprimento de sentença perante o juízo de origem. A obrigação de fazer não se confunde com a multa. Enquanto a imposição pecuniária sancionou o atraso do cumprimento de determinação judicial na instrução, a incumbência permanece vigente por força da própria confirmação da tutela na sentença (EP. 26.1), independentemente da penalidade já aplicada. A apuração de elementos probatórios, juntados em sede de recurso (EP.33.1), demanda contraditório próprio, incompatível com a via estreita dos embargos, destinada tão somente a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Além disso, não há que se falar em indeterminação do título executivo judicial, tendo em vista que o conteúdo da obrigação (restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e internet) foi pontualmente definido em liminar e confirmado em sentença. A eficácia do referido dever independe de repetição literal posterior. Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que não altera a conclusão. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do embargos de declaração, mantendo integralmente o acordão por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha a Relatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora.

  2. Intimação

    TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Prestação de Serviços Nº 0850570-37.2025.8.23.0010 Recorrente : POLIANA DEMÉTRIO COSTA Advogado: [POLIANA DEMETRIO COSTA( OAB 1090 N-RR )] Recorrido : OI FIBRA S/A Advogado: [Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa( OAB 526 A-RR )] Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Julgadores: SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO. MULTA APLICADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO POSTERIOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e de multa pelo cumprimento extemporâneo de tutela de urgência destinada ao restabelecimento dos serviços de internet e telefonia. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao alcance da obrigação de fazer e requer determinação de reparo da rede externa, restabelecimento dos serviços e fixação de nova multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado esclarece que a multa aplicada decorre do cumprimento extemporâneo da tutela de urgência, fato apurado durante a instrução processual, e que eventual descumprimento posterior constitui questão distinta, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 5. A obrigação de fazer permanece vigente por força da confirmação da tutela na sentença, independentemente da multa já aplicada pelo cumprimento tardio, não havendo necessidade de sua repetição literal no dispositivo para conferir-lhe eficácia. 6. As provas supervenientes são posteriores ao descumprimento que fundamentou a multa judicial fixada e demandam apuração mediante contraditório, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Não há indeterminação do título executivo, pois a obrigação de restabelecer os serviços mediante reparo da rede externa encontra-se definida na tutela confirmada, cabendo ao juízo da execução estabelecer as providências necessárias ao seu cumprimento. 8. Não existe contradição entre reconhecer o cumprimento extemporâneo da tutela e remeter eventual descumprimento posterior ao juízo de origem, porque se trata de fatos distintos, sendo o primeiro já sancionado e o segundo dependente de apuração na fase executiva. 9. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento : 10. “A multa decorrente do cumprimento extemporâneo de tutela de urgência não se confunde com a obrigação de fazer nela estabelecida. Eventual descumprimento posterior da obrigação deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença perante o juízo de origem, não cabendo sua análise por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 497, 536 e 537; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22; Lei nº 9.099/95, art. 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Juízas de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes (Relatora), Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 39.1) opostos por POLIANA DEMÉTRIO COSTA em face de acórdão que negou provimento recurso inominado e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da Oi Fibra S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de multa pelo cumprimento extemporâneo da tutela de urgência, em razão da interrupção dos serviços de internet e telefonia. A embargante sustenta omissão e contradição, com fundamento nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I e II, do CPC, quanto ao alcance da tutela de urgência e ao reconhecimento de seu cumprimento tardio, embora os serviços de internet e telefonia permanecessem interrompidos. Requer a integração do acórdão para determinar o restabelecimento dos serviços, o reparo da rede externa e a incidência de multa diária, invocando os arts. 489, § 1º, inciso IV, 497, 536 e 537 do CPC e os arts. 6º, inciso VI, 14 e 22 do CDC para fins de prequestionamento. Em resposta, a embargada Oi Fibra S/A pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou outro vício. Sustenta que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e que eventual descumprimento superveniente da obrigação deve ser discutido na fase de cumprimento de sentença perante o juízo de origem. Embargos recebidos (EP. 39). Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prestação de Serviços Nº 0850570-37.2025.8.23.0010 Recorrente : POLIANA DEMÉTRIO COSTA Recorrido : OI FIBRA S/A VOTO Os aclaratórios insurgem-se contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais e de multa pelo cumprimento extemporâneo da tutela de urgência relacionada ao restabelecimento dos serviços de internet e telefonia. A embargante alega omissão e contradição quanto ao alcance da tutela confirmada na sentença, sustentando que os serviços permanecem interrompidos e requerendo determinação expressa de reparo da rede externa, restabelecimento dos serviços e incidência de novas astreintes. Contudo, não se verifica qualquer vício disposto no art. 1.022 do CPC. Isso porque o julgado é claro quanto à aplicação da multa fixada, que esta decorreu do cumprimento tardio apurado à época da instrução processual (EPs. 25.1 a 25.3). Aponta, ainda, que eventual descumprimento superveniente ou necessidade de novas medidas coercitivas devem ser discutidos na fase de cumprimento de sentença perante o juízo de origem. A obrigação de fazer não se confunde com a multa. Enquanto a imposição pecuniária sancionou o atraso do cumprimento de determinação judicial na instrução, a incumbência permanece vigente por força da própria confirmação da tutela na sentença (EP. 26.1), independentemente da penalidade já aplicada. A apuração de elementos probatórios, juntados em sede de recurso (EP.33.1), demanda contraditório próprio, incompatível com a via estreita dos embargos, destinada tão somente a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Além disso, não há que se falar em indeterminação do título executivo judicial, tendo em vista que o conteúdo da obrigação (restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e internet) foi pontualmente definido em liminar e confirmado em sentença. A eficácia do referido dever independe de repetição literal posterior. Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que não altera a conclusão. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do embargos de declaração, mantendo integralmente o acordão por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha a Relatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora.

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