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TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0850562-94.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido liminar proposta por Brasil Assessoria Previdenciária Ltda em face de Noel Ramon Alvarez Pacheco. A parte autora sustenta que, em 24 de outubro de 2023, firmou contrato de prestação de serviços com o requerido para viabilizar requerimento administrativo do benefício assistencial ao idoso junto ao INSS (EP 1.1). Afirma que ajustou remuneração de R$ 7.000,00 pelo êxito na concessão, além de 30% sobre o montante retroativo auferido (R$ 1.375,20), perfazendo o valor original de R$ 8.375,20 (EP 1.1). Aduz que o benefício foi regularmente concedido, mas o demandado deixou de efetuar a contraprestação pactuada (EP 1.1). Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da dívida atualizada, com multa moratória contratual de 10%, perfazendo o total de R$ 10.207,26 (EP 1.1). Juntou contrato, extratos e planilha de cálculo (EP 1.3 a 1.6). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (EP 11.1). A parte autora recolheu as custas iniciais (EP 9.1 e 9.2). Após frustradas as tentativas de localização pessoal do réu pelos sistemas de busca conveniados (EP 52.1 a 57.1), determinou-se a citação por edital (EP 66.1 e 70.1). Decorrido o prazo do edital sem manifestação (EP 76.1), decretou-se a revelia do demandado, sem aplicação dos efeitos materiais da presunção de veracidade, nomeando-se a Defensoria Pública Estadual no exercício da Curadoria Especial (EP 81.1). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, com amparo no parágrafo único do art. 341 do CPC, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (EP 87.1). A parte autora apresentou réplica, refutando a defesa genérica e reiterando a higidez do conjunto probatório documental (EP 90.1). Em decisão saneadora, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária ao réu, delimitados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP 92.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a adequada resolução da lide (EP 92.1). Não há preliminares pendentes nem nulidades processuais a sanar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência da relação contratual, ao cumprimento da obrigação de prestar assessoria pelo autor, à ocorrência de inadimplemento pelo contratante e à higidez dos valores cobrados (EP 92.1). Em relação à distribuição probatória, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que cabe ao demandado a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação por negativa geral pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia, a teor do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, a mera impugnação genérica não subtrai a eficácia dos documentos acostados à petição inicial nem desonera o réu da demonstração de eventual fato extintivo da obrigação, caso o credor se desincumba do ônus originário. No caso vertente, a parte requerente instruiu o feito com o instrumento de prestação de serviços devidamente subscrito pelo contratante (EP 1.3), contendo a especificação dos serviços de assessoria para obtenção de benefício previdenciário e os valores acordados (EP 1.1 e 1.3). Outrossim, os extratos de pagamentos emitidos pela autarquia previdenciária demonstram a efetiva implantação do benefício assistencial em favor do réu, inclusive com a liberação de valores retroativos no montante histórico de R$ 4.584,00 (EP 1.1 e 1.5). Evidenciada a celebração válida do negócio jurídico e a entrega da prestação avençada pela contratada, nos termos do art. 594 do Código Civil, caberia à parte requerida demonstrar o adimplemento da contraprestação financeira pactuada, conforme a regra do art. 373, inciso II, do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.212,72 (nove mil, duzentos e doze reais e setenta e dois centavos). O montante da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação em março de 2024 até 29/08/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (EP 1.6 e 70.1), incidindo a partir de 30/08/2024 a correção pelo IPCA e os juros moratórios legais apurados pela taxa Selic deduzida do índice de inflação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao demandado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido (EP 92.1). Intime-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, sexta-feira, 04 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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