2026-09-16 · TJPA
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que as partes peticionaram conjuntamente apresentando minuta de acordo e requerendo a sua homologação judicial . No pacto apresentado, as partes informam a constrição bancária do valor de R$ 1.565,00 (um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), concordando com a sua conversão em penhora e expedição de alvará/transferência em favor da parte exequente, com o consequente desbloqueio dos valores excedentes, além do parcelamento do saldo remanescente de R$ 5.584,82 em 5 (cinco) parcelas . Contudo, consulta ao sistema de penhora online (SISBAJUD) revela a efetivação de bloqueio judicial no montante de R$ 4.138,27 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) em contas/aplicações financeiras de titularidade do executado, valor este divergente do montante de R$ 1.565,00 mencionado no termo da avença . Diante da divergência constatada entre o montante efetivamente bloqueado via SISBAJUD (R$ 4.138,27) e a premissa informada na minuta do acordo (R$ 1.565,00) , INTIMEM-SE AS PARTES, por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem e esclareçam se ratificam ou retificam as cláusulas do acordo, indicando expressamente: a) Se o valor excedente bloqueado (R$ 2.573,27) deve ser imediatamente desconstrito/liberado em favor do executado, mantendo-se a penhora apenas do montante de R$ 1.565,00 conforme pactuado; ou b) Se pretendem readequar as condições e o parcelamento do saldo devedor do acordo, considerando a penhora do valor integral ou superior ao originalmente previsto. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), 08 de setembro de 2026. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém