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0850549-76.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0850549-76.2026.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REQUERIDO(A): MARIA DO SOCORRO PINHEIRO PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, contra MARIA DO SOCORRO PINHEIRO PEREIRA. O autor alega ser credor fiduciário da ré em virtude de Contrato de Financiamento nº 20041498016, firmado em 09/10/2025, garantido pela alienação fiduciária do veículo Marca HONDA Modelo CIVIC SEDAN LXR 2.0 Ano 2013 Cor PRATA Placa OTF5J27 Chassi 93HFB9640EZ142826. Em razão da inadimplência do réu, requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A parte autora requer ainda, dentre outros pedidos, a tramitação do feito em segredo de justiça e realização de diligências para localização do endereço da requerida. Passo à análise dos pedidos. I. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de pedido de decretação de segredo de justiça em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de necessidade de proteção de dados pessoais das partes e prevenção de possíveis fraudes. O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses que autorizam a tramitação do processo em segredo de justiça e a presente ação de busca e apreensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais acima elencadas. A mera existência de dados pessoais nos autos não configura, por si só, situação excepcional que justifique a mitigação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, CF). A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) não impõe sigilo processual automático pela presença de dados pessoais. O tratamento de dados pelo Poder Judiciário encontra respaldo legal no art. 7º, II da referida lei, constituindo cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Ademais, os sistemas processuais já adotam medidas técnicas adequadas de proteção, conforme determina o art. 46 da LGPD. Eventuais documentos específicos que contenham dados sensíveis podem ser classificados individualmente como sigilosos, medida esta menos gravosa e mais proporcional que o segredo de justiça integral dos autos. O pedido, portanto, não merece acolhimento. II. DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO Para a concessão da medida liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, é necessária a presença dos requisitos específicos previstos no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014, quais sejam: (i) existência de contrato de alienação fiduciária; e (ii) constituição em mora do devedor. No caso dos autos, verifico que o autor comprovou a existência do contrato de alienação fiduciária por meio do instrumento contratual juntado aos autos, do qual consta a transferência do veículo em garantia fiduciária. Quanto à mora, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No presente caso, o autor comprovou a constituição em mora do devedor com envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, em consonância com o Tema 1132 do STJ que firmou a tese de que para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Portanto, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da medida liminar de busca e apreensão. III – DA QUEBRA DO SIGILO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS Cuida-se de pedido formulado pela parte requerente no ID 185572069, por meio do qual informa que em diligências a requerida não foi localizada e requer a realização de diligências para localização do seu endereço, tudo com vistas ao regular prosseguimento da ação. A localização da parte requerida constitui medida indispensável ao regular desenvolvimento do processo. O ordenamento jurídico processual vigente, atento à necessidade de conferir celeridade e resultado prático às demandas, franqueou ao Poder Judiciário o acesso a sistemas informatizados que viabilizam a obtenção de dados cadastrais dos demandados, tudo em observância aos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, verifico que o pedido formulado encontra amparo legal e mostra-se adequado ao caso concreto, razão pela qual deve ser deferida a realização da pesquisa de endereço da requerida, objetivando o cumprimento da medida liminar deferida nos autos e sua regular citação. Por todo o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça; 2. DEFIRO, LIMINARMENTE, a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos, em consequência: a) NOMEIO como depositário do bem o representante legal da instituição financeira autora ou quem por ela for indicado no momento da diligência; b) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o cumprimento da ordem nos termos do art. 212, §2º do Código de Processo Civil, inclusive com auxílio de força policial e ordem de arrombamento no local onde o veículo se encontrar, caso haja resistência no cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça no mandado; c) O devedor deverá entregar os documentos do veículo (CRLV, CRV) no momento da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §14 do Decreto-Lei nº 911/69; d) Executada a liminar, CITE-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69; e) ADVIRTA-SE o requerido que, não havendo o pagamento integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69; f) CIENTIFIQUE-SE o requerido que se houver o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, que implica em reconhecimento do pedido e consequente cumprimento integral da obrigação, o bem deverá ser restituído ao requerido, livre de ônus. g) Havendo pedido de PURGAÇÃO DA MORA, proceda a secretaria a criação de subconta judicial vinculada ao feito, expedindo-se o boleto bancário para depósito da mora, após o depósito, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. h) Realizada a purgação da mora, nos exatos termos dos cálculos apresentados, DEVERÁ a Parte Autora/Credora promover a restituição do bem apreendido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do veículo. 3. DEFIRO a quebra do sigilo de dados para realização da pesquisa de endereço da requerida, em consequência: a) Certificado o recolhimento ou a dispensa das custas, solicite-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP, que sejam efetivadas as diligências nos sistemas judiciais disponíveis, tudo na forma estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 1/2025-CGJ; b) Com a juntada do resultado da pesquisa, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o endereço a ser efetivada a medida. Retifique-se a autuação no que for necessário. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito

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