2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850529-70.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PRADO RAPOSO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA -OAB MA5152 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, no Id 176525122, requer a penhora no rosto dos autos do processo nº 0839784-60.2021.8.10.0001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, no qual a executada possui crédito a receber, até o limite do débito atualizado de R$ 11.119,35. No caso, diante das tentativas anteriores de satisfação do crédito e da notícia de que a executada possui direito creditório no processo indicado pela exequente, mostra-se adequada a medida requerida, que deverá ficar limitada ao montante da presente execução, conforme art. 860 do CPC. Isto posto, DEFIRO o pedido de Id 176525122 e determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0839784-60.2021.8.10.0001, sobre eventual crédito pertencente à executada MARIA DE FÁTIMA PRADO RAPOSO, até o limite de R$ 11.119,35 (onze mil, cento e dezenove reais e trinta e cinco centavos), sem prejuízo de posterior atualização. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como termo de constrição/ofício, devendo ser encaminhada ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, para averbação da penhora e reserva de eventual crédito que venha a caber à executada, até o limite acima indicado. Certificada a efetivação da penhora, intime-se a executada acerca da constrição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.IRAN KURBAN FILHO - Juiz de DireitoPROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA CGJ Nº 979/2026