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0850517-80.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Criminal de São Luís

    2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV. CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br Processo n° 0850517-80.2024.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: MATEUS FELIPI MARTINS DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0850517-80.2024.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado MATEUS FELIPI MARTINS DE OLIVEIRA, pelo qual INTIMO as vítimas ELLIAS PORTUGAL FERNANDES, brasileiro, natural de São Luís-MA, nascido aos 08/06/2001, filho de SILVANA CRISTINA PORTUGAL RIBEIRO PARADA FERNANDES e de ELIEZER DE MELO FERNANDES; SILVANA CRISTINA PORTUGAL RIBEIRO PARADA FERNANDES, brasileira, natural de São Luís, nascida aos 18/07/1970, filha de RAIMUNDA SOUZA RIBEIRO e ROLANDO PORTUGAL PARADA, casada, do lar, para tomar conhecimento da sentença: "(...) Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o acusado DAVI SOARES RIBEIRO DE JESUS pela prática do crime previsto no art. 218-C, § 1º, do CP contra a vítima Tainá Alves Rebouças de Azevedo. Reconhecida a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do CP. Convém anotar que o sentenciado não possui condenações com trânsito em julgado, o que evidencia sua primariedade técnica. Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que sobrevirá na sequência do presente julgamento. DOSIMETRIA: CULPABILIDADE - a reprovabilidade da conduta extrapola a normalidade do tipo penal, evidenciando elevado grau de premeditação e agir ardiloso para acessar a galeria oculta do celular da vítima e extrair conteúdo privado, além da posse clandestina prolongada da mídia íntima de 2020/2021 até outubro de 2024, cuja retenção deliberada por mais de três anos gerou risco latente e contínuo de devassa da intimidade (desfavorável); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é réu tecnicamente primário, pois não possui registro de condenação com trânsito em julgado (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE e CONDUTA SOCIAL - embora os relatos testemunhais colhidos em juízo noticiem o comportamento pernicioso do réu em exibir imagens íntimas de outras garotas com quem se relacionava, tais episódios configuram fatos estranhos aos limites desta denúncia e sem condenação transitada em julgado. Assim, em estrita observância à Súmula 444 do STJ, a personalidade e a conduta social não podem ser negativadas com base em suposições ou fatos não apurados nesta ação penal. Inexistindo outros elementos técnicos ou concretos suficientes nos autos para sua aferição, deixo de valorá-las (neutralizadas); Os MOTIVOS DO CRIME - o acusado expôs a nudez da vítima como um "troféu" de vanglória perante o seu círculo social, com o intuito fútil e narcisista de ostentar perante terceiros a existência de uma falsa relação de cunho sexual que jamais ocorreu, coisificando a ofendida para sua própria autoafirmação (desfavorável); Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - em que pesem graves, pontua-se expressamente que a quebra da relação de confiança e da amizade íntima será valorada exclusivamente na terceira fase da dosimetria, por força da causa de aumento do art. 218-C, § 1º, do CP, para evitar indevido bis in idem (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - revelam-se graves em razão do severo abalo psicológico documentado e do diagnóstico clínico de Transtorno de Ansiedade Generalizada decorrente da conduta (ID 179060468) (desfavorável); Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a prática delitiva (neutralizada). No caso do crime tipificado no art. 218-C do CP, a pena cominada vigente à época dos fatos era de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão. Para cada circunstância judicial valorada negativamente nesta primeira fase, adoto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada, critério este amplamente consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como razoável e proporcional para a fixação da pena-base (STJ – AgRg no AREsp n.º 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24/05/2022). Sendo assim, sopesadas as 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis alusivas à culpabilidade, aos motivos e às consequências do delito, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Avançando à segunda etapa, reconheço a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos (nascido em 27/05/2003 e fatos ocorridos em meados de 2023), e da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), razão pela qual reduzo a pena em 6 (seis) meses (fração de 1/6 para cada atenuante), fixando a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, em estrita observância ao patamar mínimo cominado ao tipo penal. Na fase derradeira, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, haja vista que o delito foi praticado com manifesto abuso da relação íntima de afeto, extrema amizade e confiança mútua cultivada entre o acusado e a vítima por cerca de sete anos, circunstância determinante que propiciou ao réu o acesso ao aparelho celular e ao conteúdo íntimo sem o consentimento da ofendida. Assim, aplico o aumento na fração legal de 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária, equivalente a 4 (quatro) meses, fixando a PENA DEFINITIVA no patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. REGIME INICIAL – Semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP. Não obstante o quantum da reprimenda definitiva tenha sido fixado em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o acusado seja tecnicamente primário, a fixação de regime mais gravoso do que o ordinariamente cabível justifica-se pela valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria (culpabilidade exacerbada pela premeditação e retenção clandestina das mídias por mais de três anos; motivos torpes alicerçados na autoafirmação fútil e na coisificação da vítima; e graves consequências atestadas pelo diagnóstico clínico de Transtorno de Ansiedade Generalizada). Em estrita observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, a gravidade concreta da conduta e o desvalor das vetoriais do art. 59 do CP impõem o regime semiaberto como medida necessária, proporcional e indispensável para atender de forma eficaz aos fins de prevenção geral e especial da pena. Nesse sentido: "(...) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea ’b’ do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS: Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e afasto a concessão da suspensão condicional da pena. Nos termos do art. 44, inciso III, e do art. 77, inciso II, ambos do Código Penal, a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade acentuada, motivos torpes e graves consequências) evidencia que os benefícios despenalizadores não são socialmente recomendáveis nem suficientes para a necessária reprovação e prevenção do crime. RECURSO EM LIBERDADE – Em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, sobretudo porque respondeu a todo o processo solto e ausentes os requisitos da custódia cautelar. Para fins do art. 387, IV, do CPP, não havendo requerimento formal com indicação de valor líquido pelo Ministério Público na peça acusatória, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos. Entretanto, a vítima poderá ingressar no juízo cível para postular eventuais indenizações. CUSTAS PROCESSUAIS – Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, por ser efeito da condenação, nos termos do art. 804 do CPP. A fim de dar cumprimento à presente sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1. Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado ou qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico (art. 201, § 2º, do CPP); 2. Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do CE c/c o art. 15, III, da CF; 2.1. Expeça-se a guia de Execução Definitiva em desfavor do sentenciado à Vara de Execuções Penais competente, em observância às diretrizes da Resolução nº 417/2021 do CNJ; 3. Não sendo localizadas as partes, fica a Secretaria autorizada a proceder às consultas de praxe nos sistemas cadastrais conveniados em busca de endereços atualizados e, esgotadas as tentativas de intimação pessoal, promova-se a intimação por edital, na forma do art. 361 do CPP; 4. Inexistindo diligências complementares pendentes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura digital. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital". Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076-000. Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. Eu, Leonardo da Silva Araujo, Servidor Judicial, digitei e subscrevo. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Criminal de São Luís · Sentença (expediente)

    Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0850517-80.2024.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia / Dr. Justino da Silva Guimarães. Acusado: MATEUS FELIPI MARTINS DE OLIVEIRA, vulgo “Pateta”, brasileiro, casado, ajudante de pedreiro, nascido em 15.01.1999, natural de São Luís/MA, CPF nº 611.309.813-39, RG nº 0453273220123 SSP/MA, filho de Damião Cosmo de Oliveira e Raimunda Cristina Martins, residente e domiciliado na Rua Padre Cícero, nº 18-D, Bairro Monte Castelo, São Luís/MA (informou em interrogatório que o endereço no Povoado Capim Açu, s/n, São João Batista/MA, constante da denúncia, pertence à sua avó). Atualmente custodiado na UPSL5 - SAO LUIS 5 por outro processo. Assistido pela Defensora Pública, Dra. Marta Beatriz de Carvalho Xavier. Tipo Penal: art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 70 (3 vezes) e art. 288, todos do Código Penal Brasileiro. SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Ygo Silva Santos e MATEUS FELIPI MARTINS DE OLIVEIRA, vulgo “Pateta”, imputando-lhes a prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 71 e art. 288, todos do Código Penal Brasileiro, aduzindo, em síntese, que (ID 124600774 - Págs. 5/8; ID 124601611 - Págs. 1/4): [...] Consta do incluso Inquérito Policial, consubstanciado pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02), no qual arrima-se a presente DENÚNCIA, que no dia 18 de setembro de 2019, por volta das 20h50min, nesta cidade, os denunciados YGO SILVA SANTOS e MATEUS FELIPI MARTINS DE OLIVEIRA utilizando arma de fogo subtraíram com grave ameaça, 1 (um) aparelho celular pertencente à vítima Eliezer de Melo Fernandes, 1 (um) aparelho celular pertencente à vítima Elias Portugal Fernandes e 1 (um) aparelho celular pertencente à vítima Silvana Cristina Portugal Parada Fernandes. Conforme se apurou, no dia e no local supramencionados, os policiais militares foram informados via CIOPS que 3 (três) pessoas em um carro HONDA, modelo Hb20, de cor azul, placas PYI-4483, estavam praticando assaltos pela região do bairro da Fátima e Alemanha. De imediato, os policiais se dirigiram ao local e lograram êxito em localizar o referido veículo, contudo, no veículo estava apenas o acusado YGO SILVA SANTOS, o qual confessou as práticas criminosas e aduziu que tinha deixado seus comparsas com os pertences das vítimas em uma das ruas daquele bairro. [...] Em depoimento, a vítima Eliezer De Melo Fernandes relatou que estava sentado na porta de sua casa quando o referido veículo conduzido pelo acusado YGO SILVA SANTOS parou abruptamente e duas pessoas desceram do carro, uma delas portando uma arma de fogo, e subtraíram 1 (um) aparelho celular pertencente ao depoente, 1 (um) aparelho celular da vítima Silvana Cristina, esposa do depoente, e 1 (um) celular da vítima Elias Portugal, filho do depoente Acrescentou que reconhece de forma inequívoca o acusado YGO SILVA SANTOS como sendo um dos autores, bem como o veículo utilizado na ação criminosa. Ademais, reconheceu por meio de fotografia o denunciado MATEUS FELIPI MARTINS DE OLIVEIRA vulgo PATETA como sendo um dos autores do crime em questão. Em depoimento, as vítimas Elias Portugal Fernandes e Silvana Cristina Portugal Parada Fernandes confirmaram as informações supra, bem como reconheceram os denunciados YGO SILVA SANTOS e MATEUS FELIPI MARTINS DE OLIVEIRA vulgo “PATETA”, como sendo autores do assalto a que foram submetidas. A vítima Elias Portugal acrescentou que o denunciado MATEUS FELIPI era quem estava portando a arma de fogo na ação criminosa. Interrogado em sede de investigação, YGO SILVA SANTOS confessou a imputação que lhe e feita e aduziu que praticou o crime em companhia das pessoas identificadas como “PATETA” e “MANO” Relatou que ele e seus comparsas planejaram praticar roubos por diversos bairros e dividiram as tarefas, sendo a do interrogado o fornecimento e condução do veículo Acrescentou que ele e seus comparsas praticaram 2 (dois) assaltos e apos deixou “PATETA” e “MANO” com os objetos roubados. Disse que a arma utilizada por “PATETA” nos assaltos era uma pistola [...]. A denúncia veio instruída com os elementos de informação coligidos no Inquérito Policial de nº 157/2019, instaurado no 2º Distrito Policial do João Paulo (cf. relatório de ID 124601477 - Págs. 15/22), tendo sido recebida no dia 26 de novembro de 2019 (ID 124601477 - Pág. 56). O corréu Ygo Silva Santos foi regularmente citado (ID 124601478 - Pág. 16), apresentando resposta à acusação (ID 124601478 - Págs. 20/22 e 24/27). Frustrada a citação pessoal do acusado Mateus Felipi Martins de Oliveira no endereço do interior do Estado (ID 124601478 - Pág. 35), procedeu-se à sua citação por edital (ID 124601478 - Pág. 56), sobrevindo decisão que determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com esteio no art. 366 do Código de Processo Penal, oportunidade em que se ordenou a produção antecipada de provas (ID 124601492 - Págs. 1/2). Realizada a primeira audiência de instrução e julgamento em 19 de abril de 2023 (ID 124601581 - Págs. 1/4), foram ouvidas as três vítimas e duas testemunhas policiais militares, seguindo-se o interrogatório do corréu Ygo Silva Santos, que permaneceu em silêncio. Em 13 de novembro de 2023, foi prolatada sentença condenatória em face do corréu Ygo Silva Santos como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70 do Código Penal, e absolvendo-o do crime do art. 288 do Código Penal (ID 124601588 - Págs. 1/7). Posteriormente, a Defensoria Pública noticiou que o réu Mateus Felipi Martins de Oliveira encontrava-se recolhido na Unidade Prisional UPSL3 - São Luís 3 (ID 124601607 - Págs. 1/2; ID 124601608 - Págs. 1/4). Citado pessoalmente no estabelecimento prisional em 29 de maio de 2024 (ID 124601613 - Pág. 1), o réu declarou não possuir condições de constituir defensor, sendo nomeada a Defensoria Pública (ID 124601615 - Pág. 1), que apresentou resposta à acusação (ID 124601618 - Págs. 1/5). Por decisão proferida em 06 de junho de 2024, determinou-se o desmembramento do processo quanto a Mateus Felipi Martins de Oliveira, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal, autuando-se os presentes autos sob o nº 0850517-80.2024.8.10.0001 (ID 124601619 - Págs. 1/2; ID 125708182 - Pág. 1). Em 09 de setembro de 2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento em continuação (ID 159747798 - Págs. 1/4), ocasião em que foi realizado o interrogatório do acusado Mateus Felipi Martins de Oliveira. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (ID 161626850 - Págs. 1/9; ratificadas em ID 188041309 - Págs. 1/3), pugnou pela condenação do réu Mateus Felipi Martins de Oliveira pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal por três vezes (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do CP), e pela sua absolvição quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP), com base no art. 386, VII, do CPP. A Defensoria Pública, por sua vez, em alegações finais por memoriais (ID 162650037 - Págs. 1/16; ratificadas em ID 188728548 - Págs. 1/18), requereu: a) a absolvição do acusado quanto aos delitos de roubo imputados, com esteio no art. 386, VII, do CPP, sustentando a negativa de autoria, a fragilidade probatória e a ocorrência de falsas memórias no reconhecimento efetuado pela vítima; b) subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal; c) a absolvição quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP), nos termos do art. 386, II, do CPP; e d) a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares pendentes de apreciação, tendo sido plenamente observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Em juízo, a vítima Eliezer de Melo Fernandes relatou que estava sentado na calçada em frente à sua residência com sua esposa e seu filho quando um automóvel parou em frente à casa, tendo inicialmente acreditado que se tratava de um veículo de transporte por aplicativo (Uber), pois um vizinho havia se mudado recentemente. Declarou que, após alguns instantes, desembarcaram do carro dois indivíduos conhecidos pelas alcunhas de “Pateta” e “Mano”, ambos portando armas de fogo do tipo pistola. Afirmou que ambos os assaltantes que desceram estavam armados e anunciaram o assalto exigindo exclusivamente os aparelhos celulares. Disse que sua esposa estava com fones de ouvido e, ao demorar para retirá-los, um dos criminosos puxou o aparelho com violência, quase ferindo seu ouvido, sendo subtraído também o aparelho de seu filho. Informou que seu filho anotou a placa do carro e acionou a polícia, a qual, horas depois, prendeu o motorista do veículo, identificado como Igor. Confirmou que três pessoas participaram da ação delituosa: o motorista e os dois que desceram armados (Pateta e Mano). Esclareceu que nenhum dos pertences foi recuperado e identificou o veículo utilizado como um HB20 de cor azul. Questionado sobre o reconhecimento, confirmou com absoluta segurança, ao visualizar a fotografia do denunciado Mateus (“Pateta”), que este era um dos assaltantes que desceram armados, ressaltando que, à época dos fatos, ele utilizava cabelos compridos e tingidos de loiro. Estimou o prejuízo patrimonial em aproximadamente R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). A vítima Ellias Portugal Fernandes, inquirida perante a autoridade judicial, informou que estava na porta de casa com seus genitores quando, por volta das 20h, um veículo HB20 de cor azul-clara parou em frente à residência. Esclareceu que dois indivíduos desembarcaram, sendo um do banco dianteiro e outro do banco traseiro, e anunciaram o assalto, subtraindo os celulares da família. Narrou que tentou segurar seu aparelho momentaneamente, mas o assaltante o puxou com força, tendo presenciado o momento em que os criminosos puxaram com violência os fones de ouvido de sua genitora, proferindo palavras de baixo calão. Confirmou que conseguiu decorar a placa do automóvel e acionou a Polícia Militar. Declarou que visualizou três ocupantes no veículo: o motorista e os dois comparsas que desceram. Ao ser confrontado com a fotografia do acusado Mateus (“Pateta”), afirmou recordar-se de que ele possuía as características físicas do indivíduo que estava no banco traseiro e desceu para efetuar a abordagem, pessoa magra que à época ostentava cabelos compridos e loiros, embora tenha ressalvado o transcurso do tempo decorrido desde o evento. A vítima Silvana Cristina Portugal Parada Fernandes declarou em juízo que estava na calçada de sua residência com seu marido e seu filho quando um veículo HB20 azul encostou próximo a eles. Narrou que dois indivíduos abriram as portas simultaneamente e anunciaram o assalto, exigindo os aparelhos telefônicos. Informou que manteve a cabeça baixa por temor e instruiu seu filho a não reagir. Disse que seu fone de ouvido estava enganchado e um dos agentes puxou o fio com extrema força, proferindo insultos e xingamentos. Confirmou a presença de três indivíduos na ação (o condutor e dois executores diretos). Esclareceu que não conseguiu fixar a fisionomia dos assaltantes em razão de ter permanecido de cabeça baixa durante todo o episódio criminoso, mas que seu esposo e seu filho presenciaram o porte de arma de fogo. A testemunha Chrystian da Silva Pimentel, policial militar, relatou em juízo que estava de serviço na viatura com o policial Altemar quando recebeu comunicado via CIOPS sobre roubos praticados por indivíduos em um HB20 de cor azul. Em patrulhamento, a guarnição localizou o automóvel estacionado no bairro Monte Castelo, abordando o condutor Ygo Silva Santos, que se encontrava sozinho no veículo. Asseverou que Ygo confessou informalmente a participação nos roubos na condução do veículo e delatou os comparsas, indicando expressamente o indivíduo de alcunha “Pateta” (Mateus), o qual já era amplamente conhecido no meio policial da região pelo envolvimento reiterado em práticas criminosas e assaltos. Confirmou que as fotografias foram apresentadas às vítimas, as quais reconheceram prontamente Mateus como um dos executores do roubo. A testemunha Altemar Cardoso Silva Júnior, policial militar, afirmou em juízo que compunha a guarnição que efetuou a abordagem do veículo HB20 azul no bairro Monte Castelo. Relatou que o condutor Ygo confessou a empreitada criminosa e delatou os comparsas que haviam desembarcado anteriormente com os pertences das vítimas e a arma de fogo, citando nominalmente o réu Mateus, vulgo “Pateta”. Destacou que Mateus já era bastante conhecido da guarnição em razão de ocorrências de assalto na localidade do Retiro Natal/Monte Castelo. Confirmou que as vítimas relataram a ação de três agentes armados e reconheceram a fotografia de Mateus na delegacia. Em seu interrogatório judicial, o acusado Mateus Felipi Martins de Oliveira, vulgo “Pateta”, negou integralmente a prática do delito. Declarou que não estava presente no local dos fatos, que não conhece o corréu Ygo Silva Santos nem o indivíduo alcunhado de “Mano”, e que nada sabe sobre o veículo HB20 azul. Sustentou que é alvo de perseguição policial em razão de sua reputação criminal na região, aduzindo que, por ser considerado pessoa de histórico desabonador, seu nome acaba sendo envolvido indevidamente em crimes ocorridos na localidade. Afirmou que o reconhecimento das vítimas pode ter sido induzido pela apresentação de sua fotografia pelos policiais e asseverou que nunca praticou roubos. Estas, pois, as provas colhidas sob as garantias do contraditório judicial. Em sede inquisitorial, a vítima Eliezer de Melo Fernandes asseverou perante a autoridade policial que (ID 124600775 - Págs. 9/10; ID 124601476 - Págs. 9/10): [...] se encontrava sentado na porta da sua casa no endereço acima, próximo ao bar Toldo Verde no bairro de Fátima, quando um veículo HB20 de cor azul, conduzido por um rapaz posteriormente identificado pelo nome de IGO SILVA SANTOS parou abruptamente na porta da sua residência e dois outros indivíduos, com extrema violência, desceram do carro e os dois portando arma de fogo tomaram, mediante grave ameaça, os aparelhos de telefone de sua esposa SILVA CRISTINA e do seu filho ELLIAS PORTUGAL e do declarante; QUE, após a ação criminosa os indivíduos tomaram rumo da avenida Kennedy, tendo sido o veículo posteriormente interceptado no interior do bairro Bom Milagre, ocasião em que já se encontrava apenas com o condutor de nome YGO, tendo os outros dois indivíduos saído do carro ali mesmo daquele bairro Bom Milagre, levando consigo as armas e os celulares; QUE, os telefones em apreço tratam-se de um LG cor branca, um SAMSUNG de cor rosa e um MOTOROLA cor preta; QUE, reitera nesta unidade que reconhece de forma inequívoca o autor YGO SILVA SANTOS, assim como o veículo que era pelo mesmo conduzido; Já quanto aos outros dois autores, reconheceu por fotografia a pessoa de MATEUS FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA, vulgo PATETA, não sabendo, porém, fornecer maiores detalhes com relação ao indivíduo conhecido por MANO, o qual seria o terceiro elemento da ação criminosa, apenas sabendo dizer que trata-se de um rapaz forte tipo musculoso, baixo, branco, com nariz largo e maçãs do rosto grandes, sendo este o mais violento [...]. Perante a autoridade policial, a vítima Ellias Portugal Fernandes declarou que (ID 124601476 - Pág. 34): [...] no dia 18 de setembro de 2019, por volta das 20h50min aproximadamente, estava na porta da sua residência na companhia dos pais deles; QUE, um carro hb20 de cor azul parou em frente ao imóvel do depoente, sendo que de dentro do veículo desceram dois indivíduos, sendo que um portando arma de fogo, não sabendo dizer se o outro portava arma de fogo; QUE, de imediato os meliantes ameaçando com a arma de fogo subtraíram os aparelhos celulares do depoente e dos seus genitores; QUE, após se apropriarem dos aparelhos o meliantes adentraram o veículo e fugiram; QUE, o motorista do veículo não desceu, ficando apenas observando; QUE, então com a saída dos meliantes conseguiu pegar a placa do carro e repassou para a polícia por meio do telefone; QUE, horas depois soube da prisão do motorista do carro; QUE, ainda foi até a delegacia e lá reconheceu o motorista como sendo um dos autores do crime; QUE, foram mostradas fotos, sendo que reconheceu entre elas a foto do nacional MATEUS FELIPI MARTINS DE OLIVEIRA, como sendo um dos assaltantes, sendo que este com certeza estava portando arma de fogo [...]. A vítima Silvana Cristina Portugal Parada Fernandes declarou na fase policial que (ID 124601476 - Pág. 35): [...] no dia 18 de setembro de 2019, por volta das 20h50min aproximadamente, estava na porta da sua residência na companhia do esposo e filho dela depoente; QUE, de um carro hb20 de cor azul desceram dois indivíduos; QUE, tais indivíduos de forma agressiva gritavam passa os três celulares; QUE, um dos meliantes se aproximou da depoente e lhe tomou o aparelho celular puxando e xingando a depoente; QUE, os meliantes após subtraírem os celulares adentraram no carro e foram embora; QUE, o seu filho ligou para a polícia e passou a placa do carro; QUE, horas depois policiais entraram em contato e avisaram que o motorista do carro havia sido preso; QUE, lá no Plantão do Itaqui Bacanga reconheceu o motorista do carro com sendo um dos autores do crime; QUE, foram mostradas fotos, sendo que reconheceu entre elas a foto do nacional, MATEUS FELIPI MARTINS DE OLIVEIRA, como sendo um dos assaltantes, sendo que o outro identificado apenas pelo apelido de MANO foi o que lhe tomou o aparelho [...]. Os policiais militares Chrystian da Silva Pimentel e Altemar Cardoso Silva Júnior, declararam na fase inquisitorial, respectivamente, que (ID 124600775 - Págs. 5/8; ID 124601476 - Págs. 5/8): [...] que de hoje, na VTR 18025, juntamente com o SD ALTERMAN se encontrava de serviço ostensivo na noite de hoje, quando receberam um informe, via CIOP's, de que um veículo de cor azul, HB20, com três indivíduos, estariam praticando assaltos na região do Bairro de Fátima e Alemanha, quando imediatamente rumaram para o referido bairro já de posse da descrição do veículo e da placa do mesmo, qual seja, PYI 4483, logrando êxito em encontrá-lo dentro do bairro Bom Milagre, próximo ao final da linha; QUE, na ocasião da abordagem do citado veículo, encontrava-se no mesmo o autor YGO SILVA SANTOS, o qual afirmou que deixara minutos antes seus comparsas, em uma das ruas daquele bairro e com os mesmos ficaram os objetos subtraídos das vítimas, ou seja, três aparelhos de telefone celular, assim como uma pistola com o indivíduo de alcunha PATETA, informando que este tratava-se de um rapaz magro, moreno, com os cabelos no topo da cabeça pintados de louro, o qual pela descrição concluiu tratar-se de um velho conhecido da polícia de nome MATEUS FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA, já o outro elemento apenas se identificou pelo apelido de MANO; QUE, já no interior desta delegacia as vítimas abordadas verdadeiramente no bairro de Fátima, reconheceram de forma inequívoca o conduzido, bem como por intermédio da fotografia de mateus, VULGO pateta, reconheceram o mesmo também sem hesitar; QUE, o conduzido não conhece bem a cidade de São Luis, motivo pelo qual disse inicialmente que o assalto teria se dado no bairro Bom Milagre; ocorre, no entanto, que a ação delituosa efetivamente se deu do outro lado da avenida, ou seja, dentro do Bairro de Fátima, próximo ao Toldo Verde; QUE, apesar de várias diligencias realizadas nas ruas do bairro Bom Milagre e adjacências não conseguiram localizar os outros dois, assim como os pertences das vítimas; QUE, por tudo acima narrado, principalmente pelo reconhecimento feitos pelas vítimas, do conduzido e de seu veículo, assim como, pela confissão do mesmo, deu-lhe voz de prisão pelo crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo [...]. [...] QUE, se encontrava de serviço ostensivo na noite de hoje, na VTR 18025, juntamente com o CONDUTOR e receberam um informe, via CIOP´s, de que um veículo de cor azul, HB20, com três indivíduos, estariam praticando assaltos na região do Bairro de Fátima e Alemanha, quando imediatamente rumaram para o referido bairro já de posse da descrição do veículo e da placa do mesmo, qual seja, PYI 4483, logrando êxito em encontrá-lo dentro do bairro Bom Milagre, próximo ao final da linha; QUE, na ocasião da abordagem do citado veículo, encontrava-se no mesmo o autor YGO SILVA SANTOS, o qual afirmou que deixara minutos antes seus comparsas, em uma das ruas daquele bairro e com os mesmos ficaram os objetos subtraídos das vítimas, ou seja, três aparelhos de telefone celular, assim como uma pistola com o indivíduo de alcunha PATETA, informando que este tratava-se de um rapaz magro, moreno, com os cabelos no topo da cabeça pintados de louro, o qual pela descrição concluiu-se tratar-se de um velho conhecido da polícia de nome MATEUS FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA, já o outro elemento apenas se identificou pelo apelido de MANO; QUE, já no interior desta delegacia as vítimas abordadas verdadeiramente no bairro de Fátima, reconheceram de forma inequívoca o conduzido, bem como por intermédio da fotografia de mateus, VULGO pateta, reconheceram o mesmo também sem hesitar; QUE, o conduzido não conhece bem a cidade de São Luis, motivo pelo qual disse inicialmente que o assalto teria se dado no bairro Bom Milagre; ocorre, no entanto, que a ação delituosa efetivamente se deu do outro lado da avenida, ou seja, dentro do bairro de Fátima, próximo ao Toldo Verde; QUE, apesar de várias diligencias realizadas nas ruas do bairro Bom Milagre e adjacências não conseguiram localizar os outros dois, assim como os pertences das vítimas; QUE, por tudo acima narrado, principalmente pelo reconhecimento feitos pelas vítimas, do conduzido e de seu veículo, assim como, pela confissão do mesmo, deu-lhe voz de prisão pelo crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo [...]. O corréu Ygo Silva Santos, interrogado perante a autoridade policial, confessou detalhadamente a dinâmica dos crimes e a coautoria com Mateus Felipi Martins de Oliveira (ID 124600775 - Págs. 11/12; ID 124601476 - Págs. 11/12): [...] QUE, é comerciante dono de uma frutaria, mas gosta de jogos de azar e começou a perder bastante dinheiro com tais jogos e passou posteriormente a isso, pegar dinheiro apostado nas mãos de Colombianos, não podendo mais quitar suas dívidas pois grandes eram os juros; QUE diante desta situação começou a pegar aparelhos de celulares das mãos de um indivíduo conhecido por PATETA e de um outro que agia juntamente com este de apelido MANO; ocorre, no entanto que na noite de hoje, PATETA, cujo nome verdadeiro não sabe informar, chamou o interrogado para fazer a ‘parada’ de forma diferente, isto é, o interrogado na data de hoje, participaria das ações criminosas, dirigindo o veículo; QUE, inicialmente por volta das 19:30 horas pegou PATETA e MANO nas proximidades da rua Raimundo Correia de onde partiram para bairros diversos, tendo praticado o primeiro crime de roubo na Alemanha quando abordaram um rapaz mas este conseguiu correr, não logrando êxito em tomar-lhe qualquer objeto; QUE, o segundo assalto ocorreu no bairro Bom Milagre, ocasião em que levaram dois aparelhos de celulares; QUE tinha consciência de que saíram com o objetivo de praticar roubos, os três, e na divisão de tarefas durante a empreitada criminosa o interrogado era encarregado de fornecer o veículo, dirigi-lo em uma fuga rápida, após a atuação de PATETA e MANO; QUE, após esses dois crimes realizados na noite de hoje, deixou PATETA e MANO com os objetos arrecadados sob a promessa de posteriormente se acertarem, quando o interrogado usa a expressão ‘se acertarem’ refere-se à divisão das coisas subtraídas mediante grave ameaça; QUE, PATETA utilizava para a abordagem das vítimas uma arma tipo pistola; QUE, acredita que seu carro um HB20, cor azul, placa PYI 4483 de Anápolis/GO, ficou bastante conhecido pelas vítimas; QUE reitera que efetivamente participou dos crimes de roubo [...]. A materialidade delitiva dos crimes de roubo majorado encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 124600775 - Págs. 5/12; ID 124601476 - Págs. 5/12), pelo Boletim de Ocorrência Policial nº 96819/2019 (ID 124600775 - Pág. 20; ID 124601476 - Pág. 20), pelo Auto de Apresentação e Apreensão do veículo HB20 azul utilizado na empreitada criminosa e de pertences (ID 124600775 - Pág. 17; ID 124601476 - Pág. 23), pelo documento fiscal do aparelho subtraído (ID 124601477 - Págs. 4/7), bem como pelas declarações coerentes e harmônicas das vítimas e testemunhas inquiridas ao longo da persecução penal. No que tange à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos confere certeza inabalável de que o acusado MATEUS FELIPI MARTINS DE OLIVEIRA, vulgo “Pateta”, foi um dos executores diretos dos roubos majorados. Com efeito, a vítima Eliezer de Melo Fernandes reconheceu o acusado Mateus Felipi Martins de Oliveira, com absoluta segurança, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, asseverando categoricamente que o réu foi o assaltante que desceu armado de pistola do veículo HB20 azul e abordou diretamente o grupo familiar, exigindo e subtraindo os aparelhos celulares. A vítima detalhou que visualizou a fisionomia do denunciado de perto, destacando que à época ele usava cabelos loiros e compridos, aspecto físico que correspondia com exatidão à descrição fornecida logo após o delito. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando firme, coerente e respaldada pelos demais elementos de convicção colhidos nos autos. Nesse diapasão, não merece prosperar a tese defensiva que invoca a ocorrência de "falsas memórias" ou de induzimento no reconhecimento efetuado pela vítima. O reconhecimento de Mateus Felipi Martins de Oliveira não constitui elemento isolado; ao revés, harmoniza-se perfeitamente com a delação detalhada do corréu Ygo Silva Santos, o qual, preso em flagrante no mesmo dia na condução do veículo HB20 azul utilizado na ação criminosa, confessou o plano delitivo e apontou expressamente o comparsa “Pateta” (Mateus) como sendo a pessoa que portava a pistola e realizava o assalto direto às vítimas na calçada, enquanto Ygo permanecia na direção do automóvel para garantir a fuga imediata. A confissão extrajudicial e delação de corréu, quando rica em detalhes, espontânea e corroborada pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares que efetuaram a prisão e pelas declarações das vítimas em juízo, reveste-se de inquestionável valor probatório. Ademais, os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram que, logo após a abordagem do veículo, Ygo delatou espontaneamente Mateus (“Pateta”) e que as vítimas confirmaram a identificação fotográfica sem hesitação na delegacia, demonstrando a perfeita higidez da identificação da autoria. Destarte, a versão exculpatória apresentada pelo réu Mateus Felipi Martins de Oliveira em seu interrogatório judicial — limitando-se a negar genericamente os fatos e a alegar perseguição policial em virtude de seus antecedentes —, apresenta-se absolutamente isolada e desprovida de qualquer suporte probatório (art. 156 do CPP), não se prestando a infirmar o robusto acervo acusatório. No tocante à causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), resta plenamente configurada. A incidência da majorante prescinde da apreensão e realização de perícia técnica no artefato bélico quando o seu emprego efetivo na prática do roubo restar demonstrado por outros elementos de convicção, notadamente pela palavra segura e convergente das vítimas e pelo depoimento dos policiais e confissão do corréu. No caso em apreço, as vítimas foram uníssonas em relatar o porte ostensivo da pistola utilizada para subjugar e ameaçar os ofendidos. De igual modo, impõe-se a incidência da causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), porquanto amplamente demonstrada a união de desígnios e a divisão de tarefas entre três indivíduos (Mateus, Mano e Ygo), atuando os dois primeiros no desembarque e abordagem armada direta e o terceiro na condução do veículo para viabilizar a aproximação e a fuga rápida. Outrossim, resta configurado o concurso formal de crimes, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Os elementos probatórios revelam que, mediante uma única ação desdobrada em atos executórios imediatos e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios distintos pertencentes a três vítimas diferentes (Eliezer de Melo Fernandes, Ellias Portugal Fernandes e Silvana Cristina Portugal Parada Fernandes), gerando três resultados lesivos autônomos sem desígnios independentes, o que afasta a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), acolhendo-se a pretensão acusatória e o pleito subsidiário defensivo nesse particular. Por outro lado, quanto à imputação do crime de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), impõe-se a absolvição do acusado. Com efeito, conforme ponderado em sede de memoriais tanto pelo Ministério Público quanto pela Defensoria Pública, a instrução processual não logrou demonstrar a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes para a prática indeterminada de crimes, limitando-se as provas ao cometimento do roubo circunstanciado em concurso de pessoas na data descrita na denúncia. Inexistindo prova do liame duradouro e da estabilidade da societas sceleris, a absolvição pelo delito associativo é medida de rigor, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: i) CONDENAR o acusado MATEUS FELIPI MARTINS DE OLIVEIRA, vulgo “Pateta”, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 70, caput, primeira parte (por três vezes), todos do Código Penal Brasileiro, praticados contra as vítimas Eliezer de Melo Fernandes, Ellias Portugal Fernandes e Silvana Cristina Portugal Parada Fernandes; e ii) ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Reconhecida a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar as penas a serem-lhe aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Convém anotar, ainda, que, compulsando os autos e os registros dos sistemas informatizados, verifica-se a inexistência de condenação criminal transitada em julgado em desfavor do réu por fato anterior ao apurado nestes autos (18/09/2019), ostentando o réu a condição de tecnicamente primário, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização da pena serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento. DOSIMETRIA Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias legais e as causas de aumento de pena são rigorosamente idênticas para os três crimes de roubo majorado praticados no mesmo contexto contra as vítimas Eliezer de Melo Fernandes, Ellias Portugal Fernandes e Silvana Cristina Portugal Parada Fernandes, inexiste particularidade fática a justificar a individualização em separado na fase inicial, motivo pelo qual procedo à dosimetria conjunta das penas. 1. Da dosimetria das penas (comum aos três crimes de roubo). CULPABILIDADE - normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário, inexistindo registros de condenação transitada em julgado por fato anterior (favorável/neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE - não existem nos autos elementos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); CONDUTA SOCIAL - poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - foram relevantes e revelam-se desfavoráveis, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que será aferido nessa primeira fase, já que existente outra causa de aumento (emprego de arma de fogo), que será aplicada na terceira fase, consoante critério de deslocamento de majorante sobejante consolidado pela jurisprudência (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são inerentes à espécie (neutralizada); Por fim, o COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada). No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Para cada circunstância judicial valorada negativamente, adota-se, como parâmetro orientador, o incremento correspondente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (circunstâncias do crime), fixo a PENA-BASE de cada um dos delitos em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes (o réu negou a autoria) ou agravantes a serem sopesadas, motivo pelo qual mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição de pena. Todavia, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, por terem sido os crimes patrimoniais praticados com emprego de arma de fogo, o que autoriza a majoração da reprimenda na fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena provisória para cada delito no montante de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa. 2. Do Concurso Formal (art. 70 do Código Penal). Nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, considerando a ocorrência do concurso formal próprio entre os três crimes de roubo majorado perpetrados mediante uma única ação, aplico uma das penas idênticas (7 anos e 11 meses de reclusão), exasperando-a na fração de 1/5 (um quinto), tendo em vista o número de infrações patrimoniais praticadas (três vítimas). Assim, a pena privativa de liberdade DEFINITIVA resta fixada no patamar de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. No que tange à pena pecuniária, em estrita observância ao disposto no art. 72 do Código Penal, que determina a aplicação cumulativa das multas no concurso de crimes, fixo a pena de multa definitiva em 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente na fase de execução de pena perante o competente juízo da execução. DETRAÇÃO – Prejudicado, posto que o sentenciado não fora preso provisoriamente por este processo. REGIME INICIAL – Estabeleço o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, tendo em vista que o total da pena privativa de liberdade imposta é superior a 8 (oito) anos de reclusão e em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais do crime (art. 59 do CP). SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis, pelo não preenchimento dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista que os crimes foram praticados com violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e o quantum da pena cominada suplanta amplamente os limites legais. RECURSO EM LIBERDADE – Reconheço ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, em face deste decreto condenatório, pois não se encontram presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, REVOGANDO-SE, por conseguinte, eventuais medidas cautelares anteriormente impostas. BENS E VALORES APREENDIDOS – Conforme já deliberado nos autos originários, cumpra-se o destino anteriormente determinado para os bens vinculados à ocorrência (restituição do veículo à vítima e remessa de objetos para destinação/destruição legal, nos termos dos arts. 91, II, do CP e 123 do CPP) (ID 124601588). CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, vez que constituem efeito automático da condenação (art. 804 do CPP), cabendo a eventual análise de isenção em razão de hipossuficiência ao Juízo da Execução Penal. REPARAÇÃO CIVIL— Para fins do art. 387, IV, do CPP, em que pese haver requerimento genérico na denúncia, deixo de fixar valor mínimo de reparação civil dos danos em virtude da ausência de instrução probatória específica e de contraditório formal acerca da extensão líquida dos prejuízos materiais individuais de cada vítima durante a instrução, resguardando-se aos ofendidos o direito de postularem as perdas patrimoniais no juízo cível competente. A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º); 2) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias: 2.1. oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados, com suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal; 2.2. expeçam-se os competentes mandados de prisão para início do cumprimento das penas, devendo, após o cumprimento, serem expedidas as respectivas guias de execução às Varas competentes; 3) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 4) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 5) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura digital. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital

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