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0850486-65.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraiba Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Cabedelo Fórum Cível Des.Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo nº 0850486-65.2026.8.15.2001 Atendimento ao Público Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/queue Endereço eletrônico: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Promovente: AUTOR: AFONSO DAMIAO BEIROZ DA SILVA Promovido: REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a), MM Jui(í)z(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao determinado em sentença nos autos da ação acima referenciada, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(a), para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentado pela parte promovida De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0850486-65.2026.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Ato / Negócio Jurídico, Novação, Financiamento de Produto] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA(084.525.864-85); AFONSO DAMIAO BEIROZ DA SILVA(109.554.024-68); Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.(60.872.504/0001-23); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO(021.632.725-32); 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos voltados à declaração de inexistência de débito referente a contrato de financiamento, à confirmação da tutela de urgência para cancelamento definitivo de apontamento restritivo perante os órgãos de proteção ao crédito e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Autor sustentou, em suma, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a Ré e que, diante de dificuldades para o adimplemento, realizou regular renegociação da dívida mediante novo instrumento contratual. Asseverou que a celebração da nova avença implicou novação da dívida primitiva. Nada obstante o ajuste novatório, a instituição financeira demandada promoveu indevidamente ação de busca e apreensão do automóvel financiado. Aduziu, ainda, que realizou a entrega amigável do veículo na data de 03 de fevereiro de 2025. Não obstante a regularização do débito por novação e a subsequente restituição do bem, a Ré efetuou e manteve inscrição desabonadora do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes da SERASA. Com base no ato ilícito imputado e no abalo a direitos da personalidade, requereu a procedência dos pedidos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Renegociação da Dívida e da Extinção da Obrigação por Novação O cerne da presente controvérsia reside na caracterização da novação objetiva da relação creditícia, na ilegitimidade dos atos expropriatórios posteriores e no dever de reparação pelos danos decorrentes da restrição cadastral indevida. Nos moldes do que estabelece o Código Civil no art. 360, inciso I, a novação opera-se quando o devedor contrai com o credor uma nova dívida especificamente para extinguir e substituir a dívida anterior. Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; No cenário delineado, a formalização do novo instrumento contratual de renegociação importou na criação de obrigação autônoma, dotada de novas condições, prazos e encargos, caracterizando o inequívoco ânimo de novar. Por conseguinte, a obrigação pretérita restou extinta de pleno direito, retirando qualquer suporte jurídico à exigibilidade das parcelas do pacto originário. 2.2. Da Ilicitude da Ação de Busca e Apreensão e da Entrega Amigável do Veículo A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe a existência de mora e inadimplemento hígidos e atuais vinculados ao título executado. Extinta a dívida originária pela novação, não subsiste fundamento fático-jurídico que autorize o ajuizamento ou prosseguimento de medida expropriatória com base no contrato primitivo. O ajuizamento da medida de busca e apreensão pela instituição financeira após a novação configurou conduta manifestamente ilícita, afastando a excludente do exercício regular de direito. A ausência de mora legítima transmuda o ato em ilícito civil passível de responsabilização, conforme já assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.057.557/RS, de relatoria do Ministro Raul Araújo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. MORA INEXISTENTE. EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração de dano moral a ser indenizado pela instituição financeira que, diante da inexistência de mora da parte recorrida, teve seu veículo expropriado indevidamente em ação de busca e apreensão. Destarte, no caso, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.057.557/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.) Ademais, resta confirmada nos autos a entrega amigável do veículo em 03 de fevereiro de 2025, ato de cooperação voluntária do consumidor que reforçou a boa-fé contratual e tornou ainda mais desprovida de lastro qualquer conduta coercitiva ou restritiva praticada posteriormente pelo banco. 2.3. Da Inscrição Indevida em Órgão de Proteção ao Crédito e do Dano Moral In Re Ipsa A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é de natureza objetiva, fundada no risco da atividade, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil. A inscrição do nome do Autor nos registros restritivos da SERASA por dívida já novada e com veículo voluntariamente entregue constitui grave defeito na prestação do serviço. Tratando-se de anotação desprovida de justa causa e não havendo notícia de registro desabonador preexistente legítimo nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo imaterial dispensa a comprovação de reflexos patrimoniais específicos. Com efeito, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito opera-se in re ipsa, a exemplo do decidido no Agravo em Recurso Especial 3.087.568/BA, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo de dispositivo legal indicado como violado, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, hipótese em que não se enquadra a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada para reparação de danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.087.568/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Na fixação do valor indenizatório, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a gravidade e repercussão da ofensa e a necessária função profilática e compensatória da verba, afigura-se adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.4. Dos Consectários Legais Tratando-se de relação jurídica contratual cujo descumprimento resultou em dano moral em decorrência de atos e efeitos continuados posteriores a 30 de agosto de 2024, a correção monetária e os juros moratórios regem-se pela disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de seu arbitramento, incidindo juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, contados a partir da citação válida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexistência do débito objeto da cobrança e da inscrição restritiva referente ao contrato de financiamento nº 000000319073243, reconhecendo a sua inexigibilidade em virtude da extinção da obrigação; b) determinar o cancelamento definitivo de toda e qualquer inscrição desabonadora cadastrada em nome do Autor perante a SERASA e congêneres relativa ao contrato novado, tornando definitiva a tutela deferida no id 163579029; c) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros moratórios legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e a regularidade do preparo recursal. Em seguida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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