Publicações do processo

0850471-53.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0850471-53.2024.8.14.0301 APELANTE: JULIANA RAIOL OLIVEIRA, BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, JULIANA RAIOL OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA Nº 1.365/STJ. DANO MORAL DEMONSTRADO POR CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sua condenação solidária, com hospital credenciado, ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais decorrentes da demora na disponibilização de leito hospitalar para paciente com quadro clínico grave e indicação médica de internação urgente. 2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto: (i) à inexistência de negativa formal de cobertura, pois o leito solicitado em 11.06.2024 teria sido autorizado e disponibilizado em 14.06.2024; (ii) à alegada evasão da paciente do hospital e à possível incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC; e (iii) ao reconhecimento de dano moral presumido diante da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.365/STJ. Requer efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à inexistência de negativa formal de cobertura e à posterior disponibilização do leito; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada evasão da paciente e à sua repercussão sobre o nexo causal; e (iii) saber se a condenação por danos morais é compatível com o Tema Repetitivo nº 1.365/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para nova apreciação de fatos, provas ou fundamentos jurídicos já examinados. 5. Não há omissão quanto à inexistência de negativa formal de cobertura. O acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço em razão da demora na efetiva disponibilização do leito hospitalar necessário ao tratamento urgente, entre 11 e 14 de junho de 2024. A posterior autorização não afasta a conclusão de que o acesso ao tratamento não ocorreu em prazo compatível com a urgência clínica. 6. A alegada evasão da paciente também não altera o resultado do julgamento. A falha assistencial reconhecida ocorreu antes da conduta atribuída à consumidora. Não foi demonstrado que sua saída posterior constituiu causa exclusiva ou concorrente do dano decorrente da espera pela internação, razão pela qual não incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. O Tema Repetitivo nº 1.365/STJ afasta a configuração automática de dano moral pela simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial e exige elementos concretos capazes de demonstrar repercussão extrapatrimonial superior ao mero aborrecimento. 8. O caso apresenta circunstâncias concretas que o distinguem da hipótese de simples recusa indevida. O acórdão considerou a gravidade do quadro clínico da paciente, suas múltiplas comorbidades, a infecção por bactéria multirresistente, a necessidade de antibioticoterapia intravenosa, a indicação expressa de internação e a espera por vários dias pela disponibilização do leito, com angústia, sofrimento e temor de agravamento do estado de saúde. 9. A referência a dano moral in re ipsa deve ser compreendida, à luz do Tema nº 1.365/STJ, como inadequação terminológica que não modifica o resultado do julgamento. A condenação não decorreu de presunção automática fundada na mera falha contratual, mas das circunstâncias concretas do caso, consideradas suficientes para demonstrar lesão extrapatrimonial juridicamente relevante. 10. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes traduz inconformismo com a solução adotada e busca nova apreciação das premissas fáticas e jurídicas do julgamento, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. 11. O propósito de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A posterior autorização de internação hospitalar não caracteriza omissão ou contradição no acórdão que reconhece falha na prestação do serviço fundada na demora incompatível com a urgência clínica para a efetiva disponibilização do leito. 2. Conduta posterior da paciente não rompe o nexo causal quando não demonstrada sua contribuição causal para o dano decorrente de falha assistencial anteriormente consumada. 3. O Tema Repetitivo nº 1.365/STJ afasta a configuração automática do dano moral pela simples recusa indevida de cobertura, mas não impede a indenização quando circunstâncias concretas do caso demonstram repercussão extrapatrimonial superior ao mero aborrecimento. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos, provas e fundamentos jurídicos já apreciados.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.365; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023; TJMT, EDcl Cível nº 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 30ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850471-53.2024.8.14.0301 EMBARGANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADO: JULIANA RAIOL OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do ACÓRDÃO que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO aos recursos. Narram os autos que JULIANA RAIOL OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e BENEFICÊNCIA NIPO-BRASILEIRA DA AMAZÔNIA (HOSPITAL AMAZÔNIA, alegando ser beneficiária de plano de saúde da primeira requerida sob o contrato nº 00880865046864009 e estar acometida por diversas patologias graves desde 2012, quais sejam CID K63.5 (Pólipo do cólon), K31.7 (Pólipo do estômago e do duodeno), E43 (Desnutrição protéico-calórica grave não especificada) e Z932 (Ileostomia), conforme documentos de ID 118057210. Aduziu que possui quadro recorrente de infecções urinárias e litíase urinária decorrente de bactéria resistente Escherichia Coli, conforme laudos de ID 118057210 e exames de ID 118057211, necessitando de internação hospitalar urgente para tratamento adequado, conforme solicitação médica de ID 118057213. Alegou que as requeridas postergaram indevidamente a disponibilização de leito hospitalar, mesmo diante da gravidade do quadro clínico e da prescrição médica especializada. Em razão da recusa, registrou boletim de ocorrência nº 00728/2024.100184-2, conforme documento de ID 118057215. Sustentou a autora aplicação do Código de Defesa do Consumidor, prática abusiva na recusa de atendimento, violação ao direito constitucional à saúde e responsabilidade objetiva das requeridas pelos danos materiais e morais experimentados. Postulou pela concessão de tutela de urgência para determinar a disponibilização imediata de leito hospitalar, exames, alimentação e procedimentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em decisão de ID 118123809, este Juízo deferiu a tutela de urgência determinando que a UNIMED BELÉM autorizasse e disponibilizasse, no prazo de 24 horas, leito hospitalar para tratamento da autora, assim como quaisquer exames, alimentação e procedimentos solicitados por médicos especialistas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00. A decisão também advertiu sobre a possibilidade de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça em caso de descumprimento. Foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação do art. 334 do CPC e determinada a citação das requeridas para contestação no prazo de 15 dias, com inversão do ônus da prova. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestações tempestivas. A BENEFICÊNCIA NIPO-BRASILEIRA DA AMAZÔNIA (HOSPITAL AMAZÔNIA), em contestação de ID 120057353, arguiu preliminarmente ausência de interesse processual por inexistir pretensão resistida de sua parte e ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade pela disponibilização de leitos, mas apenas pela prestação de atendimento de urgência e emergência enquanto aguardava providências da operadora de plano de saúde. No mérito, sustentou que prestou todo atendimento adequado à autora na área de urgência e emergência, incluindo exames, medicação (inclusive antibióticos), alimentação e acompanhamento médico durante o período em que permaneceu em suas dependências, conforme documentado nos prontuários médicos. Alegou que comunicou à UNIMED BELÉM sobre a ausência de leito disponível para internação e solicitou a transferência da paciente para outro hospital da rede credenciada. Defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar, ausência de nexo causal entre sua conduta e eventuais danos sofridos pela autora, impugnando o pedido de danos morais e o quantum indenizatório pleiteado. Subsidiariamente, requereu a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade caso haja condenação. A UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em contestação de ID 120062254, arguiu preliminarmente perda do objeto e ausência de interesse processual, sustentando que a internação foi autorizada antes da citação, não havendo recusa ou negativa de cobertura. Afirmou que sempre agiu em conformidade com as cláusulas contratuais e com a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 9.656/98. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal e descabimento do pedido de danos morais. Sustentou que cumprindo integralmente suas obrigações contratuais, estando em busca de leito disponível na rede credenciada conforme procedimento regular, não podendo ser responsabilizada por questões estruturais do sistema de saúde. Impugnou o valor da indenização por danos morais postulado, alegando ausência de fundamentação e desproporcionalidade. Defendeu a aplicação do princípio da eventualidade para que, em caso de condenação, o quantum indenizatório seja fixado em patamares razoáveis e proporcionais. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica de ID 132459229, a autora refutou as preliminares arguidas, sustentando a presença de interesse processual ante a resistência inicial das requeridas em disponibilizar o leito hospitalar, sendo que o atendimento somente ocorreu após a concessão da tutela de urgência. Quanto à ilegitimidade passiva do Hospital Amazônia, invocou a responsabilidade solidária do hospital conveniado que deixa de prestar serviços de urgência diante da negativa de cobertura do plano de saúde, citando precedentes jurisprudenciais. No mérito, reafirmou a prática abusiva das requeridas na recusa/demora de fornecimento do leito hospitalar, a configuração de danos morais in re ipsa decorrente da situação de risco de vida vivenciada e a necessidade de condenação solidária de ambas as requeridas. Determinada a especificação de provas por despacho de ID 146569620, todas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento antecipado do mérito, conforme documentos de ID 146736996 (autora em 20/06/2025), ID 147176037 (Hospital Amazônia em 26/06/2025) e ID 148276490 (UNIMED BELÉM em 11/07/2025). Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, é desnecessária a produção de prova em audiência, motivo pelo qual indefiro o pedido das partes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7, DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. GRAU DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel. Benedito Gonçalves. DJe 08.10.2018) (grifo nosso). Portanto, o presente feito está pronto para julgamento. II.1 Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelas requeridas. O Hospital Amazônia suscitou preliminar de ausência de interesse processual, argumentando inexistir pretensão resistida. A UNIMED BELÉM, por sua vez, alegou perda do objeto ante a autorização da internação antes da citação. Ambas as preliminares não merecem acolhimento. O interesse processual manifesta-se pela necessidade de tutela jurisdicional diante da resistência à pretensão deduzida. No caso dos autos, a documentação acostada comprova que a autora buscou atendimento e internação hospitalar conforme prescrição médica de ID 118057213, não obtendo resposta adequada das requeridas em tempo hábil, sendo necessário socorrer-se do Poder Judiciário para obter a tutela de urgência. O fato de a internação ter sido disponibilizada após a concessão da liminar não implica perda do objeto, mas sim evidencia a eficácia da tutela jurisdicional e a necessidade da intervenção judicial. Ademais, subsiste o pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora na disponibilização do leito, matéria que exige análise meritória. Rejeito, portanto, as preliminares de ausência de interesse processual e perda do objeto. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Amazônia, esta também não prospera. A responsabilidade do hospital conveniado é solidária quando há omissão ou participação na negativa de cobertura ou na demora da prestação dos serviços de saúde contratados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do hospital credenciado que deixa de prestar ou que presta de forma deficiente os serviços de saúde necessários ao paciente, especialmente em situações de urgência ou emergência. No presente caso, conforme se extrai dos documentos dos autos, a autora compareceu ao Hospital Amazônia para internação conforme prescrição médica, e a instituição hospitalar não disponibilizou leito para o tratamento adequado, ainda que tenha prestado atendimento emergencial. Há, portanto, nexo causal entre a atuação do hospital e a situação vivenciada pela autora, caracterizando sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. II.2 Do mérito É imperioso ressaltar que o direito à saúde foi constitucionalizado sob o rótulo de direito público subjetivo, inalienável e resguardado como cláusula pétrea. Revela-se como uma garantia intrinsicamente ligada e condicionante da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da nossa República. Desta feita, anote-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito de caráter fundamental, o que acentua a sua preponderância e a sua prevalência hierárquica. Ademais, verifica-se que se aplicam, ao caso descrito nos autos, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se perfectibilizar uma relação jurídica-material de consumo. É válido ressaltar que se afigura pacífico o entendimento, no Superior do Tribunal de Justiça, de que o CDC incide nos contratos de plano de saúde. Vejamos: “Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços de assistência à saúde pelas requeridas ao não disponibilizarem tempestivamente leito hospitalar para internação da autora conforme prescrição médica, e se tal conduta configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora é portadora de múltiplas comorbidades graves, incluindo pólipos no cólon, estômago e duodeno, desnutrição protéico-calórica grave e ileostomia, conforme laudos médicos de ID 118057210. Apresenta quadro recorrente de infecções urinárias e litíase urinária causadas por bactéria resistente Escherichia Coli, conforme exame de ID 118057211. Em razão da gravidade do quadro clínico e da ineficácia dos tratamentos ambulatoriais convencionais, houve prescrição médica expressa para internação hospitalar conforme documento de ID 118057213, datado de junho de 2024, subscrito pela médica especialista Dra. Danielle Moura, que acompanha o tratamento da paciente. A solicitação de leito hospitalar de ID 118057213 demonstra a urgência do caso e a necessidade de internação para tratamento adequado da infecção urinária por bactéria multirresistente, com risco de complicações graves caso não houvesse intervenção hospitalar tempestiva. Não obstante a gravidade da situação clínica documentada, as requeridas não providenciaram a disponibilização do leito em tempo adequado, conforme se extrai da própria petição inicial e dos documentos apresentados, inclusive do boletim de ocorrência de ID 118057215, que registra a reclamação da autora quanto à negativa de atendimento. As requeridas não lograram êxito em afastar a configuração da falha na prestação do serviço. O Hospital Amazônia sustentou ter prestado atendimento de urgência e emergência enquanto aguardava providências da UNIMED para transferência da paciente, apresentando prontuários médicos de ID 120057357, 120057358, 120057361 e 120057362 e comunicação à operadora de ID 120057364. A UNIMED BELÉM, por sua vez, alegou ter agido dentro dos parâmetros contratuais e legais, estando em busca de leito disponível na rede credenciada. Embora seja verdade que o Hospital Amazônia prestou atendimento emergencial e que a UNIMED estava em tratativas para localizar leito disponível, tais circunstâncias não elidem a responsabilidade de ambas as requeridas pela demora injustificada na disponibilização da internação hospitalar necessária. A Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 12, inciso V, alínea "c", que é obrigatória a cobertura de atendimento de urgência e emergência. A Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece prazo imediato para atendimento de urgência e emergência. No caso concreto, a prescrição médica de internação configurava situação de urgência, ante o quadro clínico grave da autora e o risco de complicações decorrentes da infecção por bactéria multirresistente associada às demais comorbidades. A demora na disponibilização do leito caracterizou violação ao dever contratual e legal das requeridas, constituindo falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A argumentação das requeridas de que cumpriram suas obrigações dentro dos procedimentos regulares não as exime de responsabilidade. A prestação de atendimento emergencial pelo Hospital Amazônia, embora relevante, não substitui a internação hospitalar prescrita pelo médico especialista para tratamento adequado do quadro clínico. Da mesma forma, a alegação da UNIMED de estar em busca de leito disponível não justifica a demora na solução do problema, especialmente considerando a urgência médica documentada. As operadoras de planos de saúde e os hospitais credenciados têm o dever de se estruturar adequadamente para garantir a prestação tempestiva dos serviços contratados, não podendo transferir ao consumidor os riscos da atividade empresarial que desenvolvem. A exclusão da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §3º, inciso I, do CDC somente ocorre quando o fornecedor demonstra que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. No caso dos autos, as requeridas não lograram êxito em comprovar a inexistência do defeito. Ao contrário, a documentação evidencia que houve demora injustificada na disponibilização do leito hospitalar necessário, configurando prestação defeituosa do serviço. O fato de a internação ter sido disponibilizada após a concessão da tutela de urgência corrobora a conclusão de que a intervenção judicial foi necessária para compelir as requeridas ao cumprimento de suas obrigações, demonstrando a resistência inicial e a falha na prestação espontânea do serviço. Quanto ao nexo de causalidade, este se encontra devidamente caracterizado. A demora na disponibilização do leito hospitalar prescrito decorreu diretamente da conduta omissiva das requeridas, gerando à autora angústia, sofrimento e risco à sua saúde e integridade física. O Hospital Amazônia, integrante da rede credenciada da UNIMED, tinha o dever de providenciar a internação ou de articular-se eficazmente com a operadora para garantir a transferência imediata da paciente para outro hospital da rede. A UNIMED, por sua vez, tinha a obrigação contratual e legal de assegurar a disponibilização tempestiva do leito. A inércia de ambas as requeridas causou os danos cuja reparação ora se postula. A responsabilidade das requeridas é solidária. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A operadora de plano de saúde e o hospital credenciado integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica em diversos precedentes que reconhecem a responsabilidade solidária entre operadoras e hospitais credenciados em casos de negativa ou demora na prestação de serviços de saúde. Configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal, resta analisar a ocorrência dos danos morais e o quantum indenizatório. O dano moral dispensa prova de sua ocorrência quando se trata de situações em que a lesão aos direitos da personalidade é evidente e presumível pelas circunstâncias do caso concreto, caracterizando o dano moral in re ipsa. Na hipótese dos autos, a autora, portadora de múltiplas patologias graves e em estado de saúde delicado, necessitando de internação hospitalar urgente conforme prescrição médica, viu-se privada do tratamento adequado em razão da demora injustificada das requeridas em disponibilizar o leito. Esta situação inequivocamente causou angústia, sofrimento, aflição e temor quanto à sua saúde e à sua vida, especialmente considerando o risco de complicações decorrentes da infecção por bactéria multirresistente e das demais comorbidades. O dano extrapatrimonial é manifesto e decorre diretamente da falha no serviço das requeridas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no reconhecimento de que a recusa ou demora injustificada em autorizar procedimentos médicos necessários, especialmente em situações de urgência, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico sofrido. Tal entendimento aplica-se integralmente ao caso dos autos, em que a demora na disponibilização do leito hospitalar agravou o sofrimento de pessoa já fragilizada por enfermidades graves, colocando em risco sua saúde e integridade física. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, a gravidade da situação vivenciada pela autora é considerável, tendo em vista seu estado de saúde delicado, a natureza urgente da prescrição médica de internação, o risco de complicações graves e o sofrimento psicológico decorrente da angústia e do temor pela própria vida. A conduta das requeridas, embora não caracterize recusa expressa, configurou demora injustificada na prestação de serviço essencial à saúde, exigindo intervenção judicial para compelir o cumprimento da obrigação contratual. Considerando todos esses elementos, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das requeridas que são operadora de plano de saúde e hospital de grande porte, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pela autora e para desestimular a reiteração da conduta pelas requeridas, sem caracterizar enriquecimento sem causa. III. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para: a) Determinar que as rés autorizem e disponibilizem LEITO HOSPITALAR para melhor tratamento da autora, assim como quaisquer exames, alimentação e procedimentos solicitados por médicos especialistas; b) CONDENAR solidariamente as requeridas UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e BENEFICÊNCIA NIPO-BRASILEIRA DA AMAZÔNIA (HOSPITAL AMAZÔNIA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém JULIANA RAIOL OLIVEIRA interpôs APELAÇÃO CÍVEL pleiteando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade das rés, mas apenas a majoração da indenização por danos morais. Sustenta que o valor fixado em R$ 15.000,00 é insuficiente diante da gravidade dos fatos, considerando a demora injustificada na disponibilização de leito hospitalar, o risco de morte, a infecção por bactéria multirresistente e as graves comorbidades apresentadas. Argumenta que a quantia arbitrada não atende adequadamente aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, invocando o art. 14 do CDC e precedentes jurisprudenciais que fixaram indenizações de R$ 20.000,00 em situações semelhantes. Por isso, requer a majoração do valor para montante não inferior a R$ 20.000,00. (33046983 - Petição) A UNIMED BELÉM recorre a esta instância sustentando que a sentença deve ser reformada porque não houve negativa de cobertura nem falha na prestação do serviço, afirmando que a internação e a disponibilização do leito foram autorizadas regularmente antes mesmo da citação da operadora, tendo a própria paciente se evadido do hospital após a liberação do atendimento. Argumenta, ainda, a ausência de interesse de agir, pois não haveria prova de recusa do plano de saúde nem documento que demonstrasse negativa de cobertura. Defende que inexistem os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito, dano e nexo causal, razão pela qual seria indevida a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em custas e honorários sucumbenciais, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. (33046985 - Apelação) O Hospital Amazônia sustenta que a sentença deve ser reformada porque não possui responsabilidade pela demora na disponibilização do leito hospitalar, alegando sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual em relação à sua participação na demanda. Argumenta que prestou regularmente o atendimento de urgência e emergência à autora, fornecendo exames, medicação, alimentação e acompanhamento médico, além de ter comunicado à Unimed a inexistência de leito disponível e solicitado a transferência da paciente para outra unidade da rede. Defende que a obrigação de disponibilizar leitos e gerir a rede assistencial é exclusiva da operadora do plano de saúde, inexistindo falha na prestação do serviço, ato ilícito ou nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Por isso, requer sua exclusão do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos em seu favor. Em caráter sucessivo, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo desproporcional diante de sua participação mínima ou inexistente no evento danoso (33046987 - Apelação). Em contrarrazões, o Hospital Amazônia requer o desprovimento da apelação da autora, sustentando que não há motivo para majoração da indenização por danos morais. Argumenta que, na realidade, a sentença deveria ser reformada para julgar improcedentes os pedidos em relação ao hospital, pois não houve negativa de atendimento, falha na prestação dos serviços ou ato ilícito de sua parte. Afirma que a autora recebeu atendimento adequado na urgência e emergência, com exames, medicação, alimentação e acompanhamento médico, sendo a questão relativa à disponibilização de leito de responsabilidade exclusiva da Unimed, operadora do plano de saúde. Defende a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados e cita precedentes do TJPA que reconhecem a necessidade de demonstração efetiva do dano moral e que, em casos semelhantes, fixaram indenizações em valores inferiores, inclusive de R$ 5.000,00. Assim, pede o não provimento do recurso da autora e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização (33046993 - Contrarrazões). JULIANA RAIOL OLIVEIRA apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento das apelações da Unimed Belém e do Hospital Amazônia, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços, pois, apesar de apresentar quadro clínico grave e indicação médica de internação urgente, permaneceu sem leito hospitalar por período injustificado, sendo necessária intervenção judicial para garantir o tratamento. Argumenta que existe responsabilidade solidária entre a operadora e o hospital, integrantes da mesma cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, afastando as alegações de ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal. Afirma ainda que a demora na internação gerou sofrimento, angústia e insegurança que ultrapassam mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. Por fim, sustenta que o valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivo para sua redução ou exclusão (33046995). O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 20ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual - 23 à 30.06.2026. a realizar-se no dia 23-06-2026, às 14:00. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO HOSPITALAR PARA PACIENTE COM QUADRO GRAVE E PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO URGENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DO HOSPITAL CREDENCIADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por JULIANA RAIOL OLIVEIRA, UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e BENEFICÊNCIA NIPO-BRASILEIRA DA AMAZÔNIA (HOSPITAL AMAZÔNIA) contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A autora, portadora de múltiplas comorbidades graves e infecção urinária por bactéria multirresistente, alegou demora injustificada na disponibilização de leito hospitalar prescrito para internação urgente, obtendo tutela de urgência e posterior condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. 3. A autora requer a majoração da indenização para valor não inferior a R$ 20.000,00. A operadora e o hospital postulam a reforma integral da sentença, sustentando ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral, ilegitimidade passiva do hospital e ausência de interesse processual. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda do objeto, ausência de interesse processual ou ilegitimidade passiva do hospital credenciado; (ii) saber se a demora na disponibilização do leito hospitalar caracterizou falha na prestação dos serviços de saúde e enseja responsabilidade solidária das rés; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, mantido ou majorado. III. Razões de decidir 5. Não há perda do objeto nem ausência de interesse processual, pois a disponibilização da internação ocorreu somente após a intervenção judicial, subsistindo, ademais, o pedido indenizatório decorrente dos danos alegadamente sofridos. 6. O hospital credenciado possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e responde solidariamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço. 7. A prova documental demonstra que a autora apresentava quadro clínico grave, com prescrição médica expressa de internação urgente, não tendo sido providenciado leito hospitalar em prazo compatível com a urgência do caso. 8. A demora injustificada na disponibilização da internação configura falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de cobertura dos atendimentos de urgência e emergência e aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. 9. A responsabilidade da operadora do plano de saúde e do hospital credenciado é objetiva e solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não afastada pelas alegações de busca por leito disponível ou de prestação de atendimento emergencial provisório. 10. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da situação de risco à saúde, da angústia e da insegurança experimentadas por paciente acometida por enfermidades graves que teve retardado o acesso ao tratamento hospitalar prescrito. 11. A indenização fixada em R$ 15.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação, não havendo fundamento para redução ou majoração do valor arbitrado. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na disponibilização de leito hospitalar prescrito para atendimento de urgência configura falha na prestação dos serviços de saúde e gera responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde e do hospital credenciado. 2. O dano moral decorrente do retardamento indevido da internação necessária à preservação da saúde do paciente é presumido. 3. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 196; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 177.142/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 12.08.2014, DJe 20.08.2014; Súmula nº 608/STJ. A UNIMED BELÉM opôs Embargos de Declaração contra o acórdão que manteve a condenação por danos morais, sustentando omissões e contradições relevantes. Alega que não houve negativa formal de cobertura, pois o leito solicitado em 11/06/2024 teria sido autorizado e disponibilizado em 14/06/2024, sem que o acórdão identificasse concretamente o defeito na prestação do serviço. Sustenta também omissão quanto à evasão da paciente do hospital, fato que poderia configurar rompimento do nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da consumidora, à luz do art. 14, §3º, II, do CDC. Por fim, aponta omissão/contradição quanto ao reconhecimento de dano moral presumido, defendendo a aplicação do Tema 1.365/STJ, segundo o qual a recusa indevida de cobertura, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes para afastar a condenação indenizatória, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Decorrido prazo de JULIANA RAIOL OLIVEIRA em 06/08/2026 23:59. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 30ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 01-09-2026, às 14:00. É O RELATÓRIO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão ou ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador, bem como corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à renovação do julgamento ou à simples substituição da conclusão adotada pelo Colegiado por aquela defendida pela parte. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA’ - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados.” (TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2024, publ. 08/11/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022). “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...) A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe 16/02/2023). No caso, a UNIMED BELÉM sustenta que o julgado teria incorrido em omissão ou contradição ao não considerar adequadamente: (i) a inexistência de negativa formal de cobertura, porquanto o leito teria sido posteriormente autorizado; (ii) a alegada evasão da paciente da unidade hospitalar, circunstância que, em sua compreensão, configuraria culpa exclusiva ou concorrente da consumidora; e (iii) a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365, segundo a qual a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não acarreta, por si só, dano moral in re ipsa. As alegações não autorizam a atribuição de efeitos infringentes. Da alegada inexistência de negativa de cobertura Quanto ao primeiro argumento, não há omissão. O acórdão recorrido examinou expressamente a alegação da UNIMED de que inexistira negativa de cobertura. O voto consignou que o pedido formal de internação foi encaminhado ao setor de Gestão de Leitos do Hospital Amazônia e que a documentação médica demonstrava quadro clínico grave, com doença renal crônica, ileostomia, deficiência motora e infecção urinária por bactéria multirresistente, havendo expressa indicação de internação para antibioticoterapia venosa. Registrou, ainda, que a paciente permaneceu aguardando a liberação de leito entre os dias 11 e 14 de junho de 2024, sem solução efetiva compatível com a urgência clínica. Mais do que isso, o acórdão expressamente rejeitou a tese de inexistência de negativa ou falha e concluiu que a autora permaneceu “por vários dias aguardando a disponibilização do leito prescrito, embora houvesse indicação médica expressa de internação hospitalar”, qualificando a situação como manifesta deficiência na prestação dos serviços e como negativa indireta de cobertura. Logo, a responsabilidade reconhecida no julgamento não foi construída sobre a premissa de que teria ocorrido recusa formal e expressa da autorização. O fundamento foi outro: a insuficiência da prestação assistencial em razão da demora na efetiva disponibilização do leito necessário ao tratamento urgente. Essa circunstância é particularmente relevante porque o próprio acórdão registrou que a ausência de negativa expressa não descaracteriza a falha quando a demora inviabiliza ou retarda o acesso efetivo ao tratamento prescrito. Portanto, ainda que a operadora tenha posteriormente autorizado o procedimento, tal circunstância não contradiz a ratio decidendi do julgamento. A cobertura médico-assistencial, sobretudo em situação de urgência, não se satisfaz exclusivamente com uma autorização administrativa posterior, devendo traduzir-se em acesso efetivo e tempestivo ao serviço contratado. A embargante pretende, nesse ponto, substituir a valoração probatória realizada pelo Colegiado por outra que lhe seja favorável, providência que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Da alegada evasão da paciente e do art. 14, § 3º, II, do CDC Também não prospera a alegação relativa à evasão da paciente. É verdade que o relatório do próprio acórdão registrou a tese recursal da UNIMED de que a paciente teria se evadido do hospital após a liberação do atendimento. Contudo, o fato não possui, à luz das premissas estabelecidas pelo Colegiado, aptidão para alterar o resultado do julgamento. Isso porque a falha assistencial reconhecida pelo acórdão é anterior à alegada evasão. O evento juridicamente relevante considerado no julgamento foi o período durante o qual a paciente, portadora de enfermidades graves e infecção por bactéria multirresistente, permaneceu aguardando a disponibilização do leito hospitalar indicado para tratamento intravenoso, sem resposta efetiva compatível com a urgência do quadro. O voto foi explícito ao reconhecer que competia às demandadas demonstrar alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, registrando que “não se desincumbiram” desse ônus. A alegada saída posterior da paciente, portanto, não possui eficácia retroativa para eliminar uma falha na prestação do serviço já consumada. Para incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC seria necessária a demonstração de que a conduta da consumidora constituiu causa exclusiva do dano. Não basta a existência de comportamento posterior sem relação causal suficiente com o período de demora que fundamentou a condenação. Do mesmo modo, eventual culpa concorrente somente teria relevância se demonstrada contribuição causal da conduta da vítima para o dano indenizado, circunstância incompatível com a moldura fática estabelecida no acórdão, segundo a qual a situação de angústia, sofrimento e risco decorreu da espera injustificada pelo tratamento hospitalar. Assim, ainda que se tenha por necessária a explicitação desse fundamento em sede declaratória, não decorre daí qualquer alteração do resultado do julgamento. Do Tema Repetitivo nº 1.365/STJ — distinguishing Neste ponto, cabe explicitar a compatibilidade do julgamento com a orientação supervenientemente invocada pela embargante. No Tema Repetitivo nº 1.365, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.” A leitura adequada da tese evidencia que o Superior Tribunal de Justiça não afastou a possibilidade de condenação por danos morais nas hipóteses de recusa ou demora indevida na assistência médico-hospitalar. O que o precedente repetitivo repele é o automatismo indenizatório: a mera constatação da ilicitude contratual não basta, isoladamente, para presumir dano moral. Exige-se a presença de elementos adicionais, concretamente demonstrados, que revelem repercussão extrapatrimonial superior ao mero aborrecimento. E tais elementos estão presentes e foram expressamente individualizados no acórdão recorrido. O voto não se limitou a afirmar que houve descumprimento contratual. Assentou que a autora era pessoa com deficiência, portadora de múltiplas comorbidades graves, acometida por infecção urinária causada por bactéria multirresistente, com indicação médica expressa de internação hospitalar para antibioticoterapia venosa, permanecendo por vários dias aguardando leito hospitalar. O acórdão registrou, ainda, a existência de relatório médico segundo o qual a paciente apresentava astenia, mialgia, dispneia, náuseas, diarreia e infecção por Escherichia coli multirresistente, necessitando de internação para administração de antibióticos intravenosos. Ao examinar especificamente o dano moral, o Colegiado consignou: “A situação experimentada pela autora ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano. Trata-se de pessoa com deficiência, portadora de múltiplas comorbidades graves, submetida à prolongada espera por leito hospitalar indispensável ao tratamento de infecção causada por bactéria multirresistente, circunstância apta a gerar intensa angústia, sofrimento psicológico e legítimo temor pelo agravamento do próprio estado de saúde.” Esse trecho assume especial relevância para a aplicação do Tema nº 1.365/STJ. Com efeito, a própria tese repetitiva condiciona a reparação à existência de elementos que permitam constatar alteração anímica “em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”. Foi precisamente essa análise que o acórdão recorrido realizou. Não se está, portanto, diante da hipótese paradigma de “simples recusa indevida” considerada insuficiente pelo Tema nº 1.365/STJ. A hipótese dos autos contém circunstâncias qualificadoras concretamente reconhecidas pelo Colegiado: gravidade clínica, infecção por bactéria multirresistente, necessidade de antibioticoterapia intravenosa, expressa indicação médica de internação, demora por vários dias na obtenção do leito e risco de agravamento da saúde. Há, assim, distinção fático-jurídica (distinguishing) entre a situação vedada pela tese repetitiva — presunção automática fundada unicamente na recusa indevida — e aquela efetivamente julgada nestes autos, na qual o próprio acórdão identificou circunstâncias adicionais aptas a demonstrar sofrimento, angústia e temor concretamente associados à situação vivenciada pela beneficiária. Importa, nesse ponto, apenas conferir adequação terminológica ao acórdão. Embora a ementa e determinados trechos do voto tenham empregado a expressão “dano moral in re ipsa”, a fundamentação efetivamente desenvolvida não reconheceu a indenização de forma automática a partir da simples falha contratual. Ao contrário, realizou exame individualizado das circunstâncias clínicas e assistenciais e concluiu expressamente que a situação “ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano”. Desse modo, à luz do Tema nº 1.365/STJ, deve-se esclarecer que a manutenção da condenação não se funda na presunção abstrata de dano moral decorrente da mera recusa ou demora, mas na presença dos elementos concretos acima descritos, reputados suficientes pelo Colegiado para demonstrar repercussão extrapatrimonial juridicamente relevante. Trata-se de esclarecimento que não produz efeitos infringentes, pois preserva integralmente as premissas fáticas, a fundamentação substancial e o resultado do julgamento. Da inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC À vista dessas considerações, verifica-se que os embargos veiculam, em essência, inconformismo com a valoração jurídica conferida aos fatos e às provas. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a solução adotada pelo órgão julgador e aquela pretendida pela parte. Da mesma forma, não há omissão pelo simples fato de o acórdão não ter respondido individualmente a cada construção argumentativa da recorrente, desde que tenham sido examinadas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme exige o art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso, o acórdão apreciou expressamente a inexistência de negativa formal, a demora na obtenção do leito, a falha assistencial, o nexo causal, as excludentes do art. 14, § 3º, do CDC e as circunstâncias concretas que justificaram a indenização. O que pretende a embargante é nova apreciação dessas premissas para que se conclua pela inexistência de responsabilidade civil, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. Do prequestionamento O propósito de prequestionamento igualmente não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de acesso às instâncias superiores, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ficam, de todo modo, expressamente examinados, nos limites necessários ao julgamento, os arts. 14, caput e § 3º, II, do CDC; 489, § 1º; 927, III; 1.022 e 1.025 do CPC, bem como a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.365/STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificarem vícios capazes de alterar o resultado do julgamento. É como voto. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 10/09/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.