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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0850449-55.2025.8.20.5001 Polo ativo PUROFRUT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): DANIEL MENDES PAULA BRASIL Polo passivo SECRETÁRIA EXECUTIVA DE RECEITAS DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0850449-55.2025.8.20.5001 Apelante: Purofrut Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Dr. Daniel Mendes Paula Brasil Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e Secretária Executiva de Receitas da Secretaria de Tributação do Estado do RN Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. RECOLHIMENTO DIÁRIO DO TRIBUTO. MEDIDA FISCALIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE SANÇÃO POLÍTICA. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS AFASTADO NA ORIGEM. PROEDI. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO À REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS VENCIDOS E INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. LEGALIDADE. REINCLUSÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença proferida em mandado de segurança que afastou a restrição à emissão de NF-e decorrente da submissão da empresa ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, mantendo o regime especial nos limites em que não inviabiliza o exercício da atividade econômica. A parte apelante pretende o afastamento integral do regime especial, inclusive da exigência de recolhimento diário do ICMS, bem como o afastamento de sua exclusão do PROEDI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da contribuinte no Regime Especial de Fiscalização e Controle, com exigência de recolhimento diário do ICMS, configura sanção política; e (ii) estabelecer se a exclusão da empresa do PROEDI, em razão da existência de débitos tributários, deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, e o Supremo Tribunal Federal veda sanções políticas que restrinjam o exercício da atividade empresarial como meio indireto de cobrança de tributos, conforme as Súmulas 70, 323 e 547 e o Tema 856 da repercussão geral. 4. O Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto nos arts. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/1996 e regulamentado pelos arts. 710 a 714 do RICMS/RN possui natureza preventiva e acautelatória e destina-se ao acompanhamento de contribuintes que deixam de recolher o imposto por mais de três meses consecutivos ou de forma reiterada. 5. O recolhimento diário ou diferenciado do ICMS, quando não acompanhado de bloqueio de documentos fiscais ou de outras providências capazes de inviabilizar a operação empresarial, constitui medida fiscalizatória legítima e não configura, isoladamente, sanção política. 6. A restrição à emissão de NF-e efetivamente inviabiliza o exercício da atividade econômica e configura sanção política, razão pela qual deve ser afastada, preservando-se, contudo, o regime especial nos limites compatíveis com o livre exercício da empresa. 7. A alegação de que o recolhimento diário do ICMS asfixia o fluxo de caixa e inviabiliza a atividade empresarial não se comprova, de forma inequívoca, por prova pré-constituída suficiente a demonstrar direito líquido e certo à exclusão integral do regime, especialmente porque o crédito decorrente do recolhimento antecipado é compensável e a execução fiscal constitui via própria para a cobrança tributária. 8. O PROEDI constitui benefício fiscal condicionado à regularidade do contribuinte quanto às obrigações tributárias principais e acessórias e à inexistência de inscrição em dívida ativa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos dos arts. 4º, § 4º, e 5º do Decreto nº 29.420/2019 e da Lei nº 10.640/2019. 9. A existência de débitos vencidos e inscritos em dívida ativa autoriza a exclusão do contribuinte do PROEDI, pois a perda do incentivo decorre do descumprimento de requisitos legais e não constitui sanção política. 10. A reinclusão no PROEDI depende de procedimento administrativo próprio e do preenchimento das condições legais, não podendo ser determinada automaticamente pela via estreita do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso e remessa necessária desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único; Lei Estadual nº 6.968/1996, arts. 55 e 56; RICMS/RN, arts. 710 a 714; Decreto nº 29.420/2019, arts. 4º, § 4º, e 5º; Lei nº 10.640/2019; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ARE 914.045/MG, Tema 856 da repercussão geral; TJRN, AC nº 0879127-17.2024.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 07/08/2026; TJRN, AI nº 0821366-59.2025.8.20.0000, Rel. Des.ª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 03/07/2026; TJRN, AC/RN nº 0877211-45.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06/03/2026; STJ, RMS 51.523/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08/06/2017; STJ, AREsp 1.241.527/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/03/2019; STJ, AgRg no RMS 27.138/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17/03/2016; STJ, RMS 22.968/SE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 10/08/2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Purofrut Indústria e Comércio Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da Secretária Executiva de Receitas da Secretaria de Tributação do Estado do RN, concedeu parcialmente a segurança pretendia, tão somente para que seja liberada a emissão de nota fiscal eletrônica à Impetrante. Em suas razões, a parte apelante aduz, em síntese, que é empresa industrial do ramo de sucos concentrados sediada em Mossoró/RN e que sofreu grave cerceamento de suas atividades ao ter cassado o seu regime de tributação (PROEDI) pelo Ato Declaratório nº 022/2025 – SER/SEFAZ, bem como ao ser incluída no Regime Especial de Fiscalização e Controle por meio da Portaria SEI nº 544/2025. Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da manutenção do Regime Especial de Fiscalização e Controle, argumentando que a exigência de recolhimento diário do ICMS configura sanção política de caráter asfixiante, apta a drenar seu capital de giro e inviabilizar o fluxo de caixa do empreendimento. Alega que a imposição de restrições operacionais e financeiras severas afronta o livre exercício da atividade econômica e a livre iniciativa (arts. 5º, XIII, e 170 da CF/88). Defende que a sua exclusão do PROEDI constitui sanção política indireta e viola os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre concorrência, visto que a perda abrupta do crédito presumido do imposto (de até 95%) retira sua competitividade no mercado e impede sua recuperação financeira para o adimplemento dos débitos tributários. Assevera que a autoridade coatora dispõe de meios próprios e legais para a cobrança de eventuais créditos tributários, tais como a Execução Fiscal, sendo vedada a utilização de mecanismos oblíquos de coerção. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a ilegalidade da Portaria SEI nº 544/2025 para afastar o Regime Especial de Fiscalização e Controle (notadamente o recolhimento diário do ICMS), determinando o reingresso definitivo no PROEDI e mantendo a liberação da emissão de notas fiscais eletrônicas. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 38109896). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso em verificar: a) se a manutenção da parte apelante no Regime Especial de Fiscalização e Controle, com exigência de recolhimento diário do ICMS, constitui sanção política; e b) se a exclusão da empresa apelante do PROEDI, em razão da existência de débitos tributários, deve ser afastada. Sobre a questão, mister ressaltar que a Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único). Outrossim, o Excelso STF consolidou a proibição de sanções políticas — restrições ilegítimas ao exercício da atividade como meio indireto de cobrança de tributos — nas Súmulas 70, 323 e 547 e no Tema 856 da repercussão geral (ARE 914.045/MG). Mister ressaltar que a sanção política (que inviabiliza a atividade) é diferente da medida fiscalizatória legítima. Com efeito, importante observar que o regime especial previsto nos arts. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/96 e regulamentado pelos arts. 710 a 714 do RICMS/RN tem natureza preventiva e acautelatória, destinando-se a contribuintes que deixam de recolher o imposto por mais de três meses consecutivos ou de forma reiterada. Frise-se que não constitui, por si só, sanção política o recolhimento diário do ICMS ou diferenciado, quando não acompanhado de bloqueio de documentos fiscais ou de outras medidas que tornem impossível a operação. No caso concreto, infere-se que a sentença corretamente afastou a restrição à emissão de NF-e (medida que de fato inviabiliza a atividade e configura sanção política) e manteve o regime especial nos limites em que não atenta contra o livre exercício da empresa. Dessa forma, vislumbra-se que a alegação de que o recolhimento diário do ICMS, isoladamente, asfixia o fluxo de caixa a ponto de inviabilizar a atividade não restou comprovada de forma inequívoca a ponto de caracterizar direito líquido e certo à exclusão integral do regime, pois o crédito decorrente do recolhimento antecipado é compensável, e a execução fiscal permanece como via própria de cobrança. Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DIÁRIO DO ICMS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva da segurança. O embargante sustentou a existência de contradição, porquanto o acórdão reconheceu a legitimidade do regime especial de fiscalização, mas manteve integralmente decisão que afastou também a exigência de recolhimento diário do ICMS. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para preservar a validade do regime especial e da exigência de recolhimento diário do imposto, afastando-se apenas o bloqueio da emissão de notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição entre a fundamentação e a conclusão quanto à legitimidade do regime especial de fiscalização e da exigência de recolhimento diário do ICMS; e (ii) estabelecer se o saneamento do vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a validade dessas medidas, preservando apenas a vedação às providências que configurem sanção política. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, admitindo efeitos infringentes quando a correção do vício impõe alteração do resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado reconhece a competência do Estado para instituir regime especial de fiscalização e afirma que nem toda medida diferenciada de controle tributário configura sanção política, mas sua conclusão afasta também a exigência de recolhimento diário do ICMS, em desconformidade com as premissas adotadas. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda medidas que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica como forma indireta de cobrança de tributos, sem impedir a adoção de regime especial de fiscalização previsto em lei, desde que não inviabilize o regular exercício da atividade empresarial. 6. A submissão do contribuinte ao regime especial de fiscalização, inclusive com exigência de recolhimento diário do ICMS prevista na legislação estadual, constitui mecanismo legítimo de controle fiscal e não configura sanção política. 7. Apenas medidas que restrinjam a emissão de notas fiscais ou inviabilizem o funcionamento da empresa caracterizam meios indiretos de cobrança de tributos incompatíveis com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. 8. A correção da contradição exige a integração do acórdão para reconhecer a legitimidade do regime especial de fiscalização e da exigência de recolhimento diário do ICMS, mantendo-se a concessão parcial da segurança apenas para impedir medidas restritivas ao exercício da atividade econômica. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 942. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ARE 914.045/MG (Tema 856 da Repercussão Geral); TJRN, Apelação Cível n.º 0877211-45.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, quórum estendido, j. 06.03.2026; TJRN, Apelação Cível n.º 0814239-05.2025.8.20.5001, Rel. Des.ª Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJRN, Apelação Cível n.º 0871981-22.2024.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 08.05.2026.” (TJRN – AC nº 0879127-17.2024.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Erika de Paiva – 3ª Câmara Cível – j. em 07/08/2026 – destaquei). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu tutela liminar para determinar a suspensão da crítica fiscal e da inclusão da empresa impetrante em Regime Especial de Fiscalização, afastando todas as consequências decorrentes dessas medidas, especialmente restrições à emissão de notas fiscais e ao exercício da atividade empresarial. 2. Consta dos autos originários que a empresa apresentava débito de ICMS por período superior a três meses consecutivos, circunstância que motivou a submissão ao regime especial previsto na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a manutenção do Regime Especial de Fiscalização, com recolhimento diário e antecipado do ICMS, constitui medida legítima diante da inadimplência reiterada do contribuinte; e ii) saber se a restrição à emissão de notas fiscais configura sanção política vedada por representar meio indireto de cobrança de tributos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF veda a adoção de sanções políticas como mecanismo indireto de cobrança tributária, especialmente quando a medida restringe o livre exercício da atividade econômica. Esse entendimento está consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547 e no Tema 856 da repercussão geral. 5. A submissão do contribuinte inadimplente a regime especial de fiscalização e controle não é, por si só, ilícita. A medida é admitida quando fundada em previsão legal e destinada ao acompanhamento reforçado de contribuinte com histórico de inadimplência, desde que não inviabilize o exercício regular da atividade empresarial. 6. No caso, o art. 710, I, do Decreto Estadual nº 31.825/2022 autoriza a submissão ao regime especial quando houver falta de recolhimento do imposto por mais de três meses consecutivos. Também são legítimas, em tese, as medidas previstas nos incisos I a VI do art. 711 do mesmo diploma, inclusive o recolhimento diário e a antecipação do ICMS. 7. A exigência de recolhimento diário do ICMS e de antecipação do tributo, diante da inadimplência contumaz demonstrada nos autos, não configura sanção política, mas mecanismo de fiscalização e contenção de risco fiscal, em consonância com a legislação estadual e com a jurisprudência do STJ. 8. Diversamente, o bloqueio ou impedimento de emissão de notas fiscais, físicas ou eletrônicas, não encontra amparo legal no regime especial disciplinado pelo Decreto Estadual nº 31.825/2022 e constitui medida desproporcional, apta a inviabilizar a atividade econômica da empresa. Por isso, caracteriza sanção política inadmissível. 9. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada para limitar a tutela apenas à vedação de bloqueio da emissão de notas fiscais, sem afastar a crítica fiscal, a manutenção do Regime Especial de Fiscalização ou as demais medidas legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É legítima a submissão de contribuinte inadimplente, por mais de três meses consecutivos, a Regime Especial de Fiscalização, com recolhimento diário e antecipado do ICMS, quando a medida estiver prevista em lei e não inviabilizar o exercício da atividade econômica. 2. É ilegal o bloqueio da emissão de notas fiscais, físicas ou eletrônicas, como consequência do regime especial de fiscalização, por configurar sanção política e meio indireto de cobrança de tributos. 3. A tutela judicial deve ser limitada ao afastamento da restrição à emissão de notas fiscais, sem impedir a manutenção da crítica fiscal e das demais medidas fiscalizatórias legalmente autorizadas. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170; Decreto Estadual nº 31.825/2022, arts. 710, I, 711, 712 e 713. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ARE 914.045 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 15.10.2015 (Tema 856); STJ, RMS 51.523/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.06.2017, DJe 07.08.2017; STJ, AREsp 1.241.527/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019, DJe 26.03.2019; TJRN, Apelação/Remessa Necessária 0841907-82.2024.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 20.11.2024, publ. 21.11.2024.” (TJRN – AI nº 0821366-59.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle – 2ª Câmara Cível – j. em 03/07/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. LEGITIMIDADE. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DIÁRIO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pela Fazenda Estadual contra sentença que concedeu integralmente a segurança requerida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Adjunto de Tributação e do Coordenador de Fiscalização da Secretaria de Estado da Tributação, reconhecendo a ilegitimidade do ato de inclusão da impetrante no regime especial de fiscalização e controle. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a imposição do regime especial de fiscalização e controle à contribuinte impetrante, com o tratamento diferenciado para recolhimento do imposto e o consequente bloqueio da emissão de notas fiscais constituem medidas legítimas do Fisco ou sanções políticas inconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF (Súmulas 70, 323 e 547 e Tema 856 da repercussão geral) e do STJ veda a adoção de medidas que impliquem em restrição ao exercício de atividade econômica como forma coercitiva de cobrança de tributos inadimplidos, caracterizando tais atos como sanções políticas. 4. É legítima, no entanto, a inclusão de contribuinte inadimplente em regime especial de fiscalização e controle, com previsão de recolhimento diferenciado do ICMS, desde que tal medida não se traduza em impedimento ao exercício regular da atividade empresarial, como o bloqueio da emissão de notas fiscais. 5. A sentença, ao afastar integralmente a portaria que submeteu a impetrante ao regime especial de fiscalização e controle, contrariou a jurisprudência dominante, devendo ser reformada parcialmente para manter a inclusão da apelada no referido regime, vedando-se apenas o bloqueio de emissão de notas fiscais como forma de coerção para pagamento de tributos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária e apelação cível parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. É constitucional a imposição de regime especial de fiscalização a contribuinte inadimplente, desde que não implique em impedimento ao exercício regular da atividade econômica. 2. O bloqueio da emissão de notas fiscais como meio de cobrança indireta de tributos configura sanção política inconstitucional e deve ser afastado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII; 170, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ARE 914.045 RG (Tema 856), rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 15.10.2015; STJ, RMS 51.523/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.06.2017; STJ, AgRg no RMS 27.138/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1.ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, RMS 22.968/SE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 10.08.2010; TJRN, AC 0810664-72.2014.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, 3.ª C. Cível, j. 27.10.2022; TJRN, AC 0815387-66.2021.8.20.5106, rel.ª Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, 3.ª C. Cível, j. 11.05.2022; TJRN, RN/AC 0840620-84.2024.8.20.5001, rel. Des. Ibanez Monteiro, 2.ª C. Cível, j. 05.12.2024.” (TJRN – AC/RN nº 0877211-45.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 06/03/2026 – destaquei). Destarte, resta evidenciado que a inclusão do contribuinte em regime especial de fiscalização encontra fundamento nos arts. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/1996 e nos dispositivos regulamentares do RICMS/RN, constituindo mecanismo de acompanhamento e controle fiscal que não se confunde, por si só, com sanção política. Ademais, a alegação de que o recolhimento diário do ICMS acarretaria asfixia financeira e inviabilizaria as atividades empresariais não veio acompanhada, no âmbito estreito do mandado de segurança, de prova pré-constituída suficiente a demonstrar que a medida, concretamente considerada, tenha tornado impossível o exercício da atividade econômica. Quanto ao PROEDI, cumpre-nos destacar que este benefício de crédito presumido de até 95% é condicional, é condicional à regularidade do contribuinte com as obrigações tributárias principais e acessórias e a inexistência de inscrição em dívida ativa (ressalvada a suspensão da exigibilidade), conforme arts. 4º, § 4º, e 5º do Decreto nº 29.420/2019 e a Lei nº 10.640/2019. Assim, a existência de débitos vencidos e inscritos autoriza a exclusão do contribuinte deste programa, que não se confunde com sanção política, pois trata-se de perda de incentivo por descumprimento dos requisitos legais. Além disso, a reinclusão depende de procedimento administrativo próprio e do preenchimento das condições necessárias, não podendo ser determinada judicialmente de forma automática no âmbito do writ. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e à Remessa Necessária, sem majoração do valor dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11, do CPC, porque inexiste condenação ao pagamento destas verbas no primeiro grau (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0850449-55.2025.8.20.5001 Polo ativo PUROFRUT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): DANIEL MENDES PAULA BRASIL Polo passivo SECRETÁRIA EXECUTIVA DE RECEITAS DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0850449-55.2025.8.20.5001 Apelante: Purofrut Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Dr. Daniel Mendes Paula Brasil Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e Secretária Executiva de Receitas da Secretaria de Tributação do Estado do RN Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. RECOLHIMENTO DIÁRIO DO TRIBUTO. MEDIDA FISCALIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE SANÇÃO POLÍTICA. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS AFASTADO NA ORIGEM. PROEDI. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO À REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS VENCIDOS E INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. LEGALIDADE. REINCLUSÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença proferida em mandado de segurança que afastou a restrição à emissão de NF-e decorrente da submissão da empresa ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, mantendo o regime especial nos limites em que não inviabiliza o exercício da atividade econômica. A parte apelante pretende o afastamento integral do regime especial, inclusive da exigência de recolhimento diário do ICMS, bem como o afastamento de sua exclusão do PROEDI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da contribuinte no Regime Especial de Fiscalização e Controle, com exigência de recolhimento diário do ICMS, configura sanção política; e (ii) estabelecer se a exclusão da empresa do PROEDI, em razão da existência de débitos tributários, deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, e o Supremo Tribunal Federal veda sanções políticas que restrinjam o exercício da atividade empresarial como meio indireto de cobrança de tributos, conforme as Súmulas 70, 323 e 547 e o Tema 856 da repercussão geral. 4. O Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto nos arts. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/1996 e regulamentado pelos arts. 710 a 714 do RICMS/RN possui natureza preventiva e acautelatória e destina-se ao acompanhamento de contribuintes que deixam de recolher o imposto por mais de três meses consecutivos ou de forma reiterada. 5. O recolhimento diário ou diferenciado do ICMS, quando não acompanhado de bloqueio de documentos fiscais ou de outras providências capazes de inviabilizar a operação empresarial, constitui medida fiscalizatória legítima e não configura, isoladamente, sanção política. 6. A restrição à emissão de NF-e efetivamente inviabiliza o exercício da atividade econômica e configura sanção política, razão pela qual deve ser afastada, preservando-se, contudo, o regime especial nos limites compatíveis com o livre exercício da empresa. 7. A alegação de que o recolhimento diário do ICMS asfixia o fluxo de caixa e inviabiliza a atividade empresarial não se comprova, de forma inequívoca, por prova pré-constituída suficiente a demonstrar direito líquido e certo à exclusão integral do regime, especialmente porque o crédito decorrente do recolhimento antecipado é compensável e a execução fiscal constitui via própria para a cobrança tributária. 8. O PROEDI constitui benefício fiscal condicionado à regularidade do contribuinte quanto às obrigações tributárias principais e acessórias e à inexistência de inscrição em dívida ativa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos dos arts. 4º, § 4º, e 5º do Decreto nº 29.420/2019 e da Lei nº 10.640/2019. 9. A existência de débitos vencidos e inscritos em dívida ativa autoriza a exclusão do contribuinte do PROEDI, pois a perda do incentivo decorre do descumprimento de requisitos legais e não constitui sanção política. 10. A reinclusão no PROEDI depende de procedimento administrativo próprio e do preenchimento das condições legais, não podendo ser determinada automaticamente pela via estreita do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso e remessa necessária desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único; Lei Estadual nº 6.968/1996, arts. 55 e 56; RICMS/RN, arts. 710 a 714; Decreto nº 29.420/2019, arts. 4º, § 4º, e 5º; Lei nº 10.640/2019; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ARE 914.045/MG, Tema 856 da repercussão geral; TJRN, AC nº 0879127-17.2024.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 07/08/2026; TJRN, AI nº 0821366-59.2025.8.20.0000, Rel. Des.ª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 03/07/2026; TJRN, AC/RN nº 0877211-45.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06/03/2026; STJ, RMS 51.523/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08/06/2017; STJ, AREsp 1.241.527/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/03/2019; STJ, AgRg no RMS 27.138/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17/03/2016; STJ, RMS 22.968/SE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 10/08/2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Purofrut Indústria e Comércio Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da Secretária Executiva de Receitas da Secretaria de Tributação do Estado do RN, concedeu parcialmente a segurança pretendia, tão somente para que seja liberada a emissão de nota fiscal eletrônica à Impetrante. Em suas razões, a parte apelante aduz, em síntese, que é empresa industrial do ramo de sucos concentrados sediada em Mossoró/RN e que sofreu grave cerceamento de suas atividades ao ter cassado o seu regime de tributação (PROEDI) pelo Ato Declaratório nº 022/2025 – SER/SEFAZ, bem como ao ser incluída no Regime Especial de Fiscalização e Controle por meio da Portaria SEI nº 544/2025. Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da manutenção do Regime Especial de Fiscalização e Controle, argumentando que a exigência de recolhimento diário do ICMS configura sanção política de caráter asfixiante, apta a drenar seu capital de giro e inviabilizar o fluxo de caixa do empreendimento. Alega que a imposição de restrições operacionais e financeiras severas afronta o livre exercício da atividade econômica e a livre iniciativa (arts. 5º, XIII, e 170 da CF/88). Defende que a sua exclusão do PROEDI constitui sanção política indireta e viola os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre concorrência, visto que a perda abrupta do crédito presumido do imposto (de até 95%) retira sua competitividade no mercado e impede sua recuperação financeira para o adimplemento dos débitos tributários. Assevera que a autoridade coatora dispõe de meios próprios e legais para a cobrança de eventuais créditos tributários, tais como a Execução Fiscal, sendo vedada a utilização de mecanismos oblíquos de coerção. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a ilegalidade da Portaria SEI nº 544/2025 para afastar o Regime Especial de Fiscalização e Controle (notadamente o recolhimento diário do ICMS), determinando o reingresso definitivo no PROEDI e mantendo a liberação da emissão de notas fiscais eletrônicas. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 38109896). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso em verificar: a) se a manutenção da parte apelante no Regime Especial de Fiscalização e Controle, com exigência de recolhimento diário do ICMS, constitui sanção política; e b) se a exclusão da empresa apelante do PROEDI, em razão da existência de débitos tributários, deve ser afastada. Sobre a questão, mister ressaltar que a Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único). Outrossim, o Excelso STF consolidou a proibição de sanções políticas — restrições ilegítimas ao exercício da atividade como meio indireto de cobrança de tributos — nas Súmulas 70, 323 e 547 e no Tema 856 da repercussão geral (ARE 914.045/MG). Mister ressaltar que a sanção política (que inviabiliza a atividade) é diferente da medida fiscalizatória legítima. Com efeito, importante observar que o regime especial previsto nos arts. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/96 e regulamentado pelos arts. 710 a 714 do RICMS/RN tem natureza preventiva e acautelatória, destinando-se a contribuintes que deixam de recolher o imposto por mais de três meses consecutivos ou de forma reiterada. Frise-se que não constitui, por si só, sanção política o recolhimento diário do ICMS ou diferenciado, quando não acompanhado de bloqueio de documentos fiscais ou de outras medidas que tornem impossível a operação. No caso concreto, infere-se que a sentença corretamente afastou a restrição à emissão de NF-e (medida que de fato inviabiliza a atividade e configura sanção política) e manteve o regime especial nos limites em que não atenta contra o livre exercício da empresa. Dessa forma, vislumbra-se que a alegação de que o recolhimento diário do ICMS, isoladamente, asfixia o fluxo de caixa a ponto de inviabilizar a atividade não restou comprovada de forma inequívoca a ponto de caracterizar direito líquido e certo à exclusão integral do regime, pois o crédito decorrente do recolhimento antecipado é compensável, e a execução fiscal permanece como via própria de cobrança. Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DIÁRIO DO ICMS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva da segurança. O embargante sustentou a existência de contradição, porquanto o acórdão reconheceu a legitimidade do regime especial de fiscalização, mas manteve integralmente decisão que afastou também a exigência de recolhimento diário do ICMS. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para preservar a validade do regime especial e da exigência de recolhimento diário do imposto, afastando-se apenas o bloqueio da emissão de notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição entre a fundamentação e a conclusão quanto à legitimidade do regime especial de fiscalização e da exigência de recolhimento diário do ICMS; e (ii) estabelecer se o saneamento do vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a validade dessas medidas, preservando apenas a vedação às providências que configurem sanção política. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, admitindo efeitos infringentes quando a correção do vício impõe alteração do resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado reconhece a competência do Estado para instituir regime especial de fiscalização e afirma que nem toda medida diferenciada de controle tributário configura sanção política, mas sua conclusão afasta também a exigência de recolhimento diário do ICMS, em desconformidade com as premissas adotadas. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda medidas que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica como forma indireta de cobrança de tributos, sem impedir a adoção de regime especial de fiscalização previsto em lei, desde que não inviabilize o regular exercício da atividade empresarial. 6. A submissão do contribuinte ao regime especial de fiscalização, inclusive com exigência de recolhimento diário do ICMS prevista na legislação estadual, constitui mecanismo legítimo de controle fiscal e não configura sanção política. 7. Apenas medidas que restrinjam a emissão de notas fiscais ou inviabilizem o funcionamento da empresa caracterizam meios indiretos de cobrança de tributos incompatíveis com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. 8. A correção da contradição exige a integração do acórdão para reconhecer a legitimidade do regime especial de fiscalização e da exigência de recolhimento diário do ICMS, mantendo-se a concessão parcial da segurança apenas para impedir medidas restritivas ao exercício da atividade econômica. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 942. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ARE 914.045/MG (Tema 856 da Repercussão Geral); TJRN, Apelação Cível n.º 0877211-45.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, quórum estendido, j. 06.03.2026; TJRN, Apelação Cível n.º 0814239-05.2025.8.20.5001, Rel. Des.ª Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJRN, Apelação Cível n.º 0871981-22.2024.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 08.05.2026.” (TJRN – AC nº 0879127-17.2024.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Erika de Paiva – 3ª Câmara Cível – j. em 07/08/2026 – destaquei). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu tutela liminar para determinar a suspensão da crítica fiscal e da inclusão da empresa impetrante em Regime Especial de Fiscalização, afastando todas as consequências decorrentes dessas medidas, especialmente restrições à emissão de notas fiscais e ao exercício da atividade empresarial. 2. Consta dos autos originários que a empresa apresentava débito de ICMS por período superior a três meses consecutivos, circunstância que motivou a submissão ao regime especial previsto na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a manutenção do Regime Especial de Fiscalização, com recolhimento diário e antecipado do ICMS, constitui medida legítima diante da inadimplência reiterada do contribuinte; e ii) saber se a restrição à emissão de notas fiscais configura sanção política vedada por representar meio indireto de cobrança de tributos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF veda a adoção de sanções políticas como mecanismo indireto de cobrança tributária, especialmente quando a medida restringe o livre exercício da atividade econômica. Esse entendimento está consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547 e no Tema 856 da repercussão geral. 5. A submissão do contribuinte inadimplente a regime especial de fiscalização e controle não é, por si só, ilícita. A medida é admitida quando fundada em previsão legal e destinada ao acompanhamento reforçado de contribuinte com histórico de inadimplência, desde que não inviabilize o exercício regular da atividade empresarial. 6. No caso, o art. 710, I, do Decreto Estadual nº 31.825/2022 autoriza a submissão ao regime especial quando houver falta de recolhimento do imposto por mais de três meses consecutivos. Também são legítimas, em tese, as medidas previstas nos incisos I a VI do art. 711 do mesmo diploma, inclusive o recolhimento diário e a antecipação do ICMS. 7. A exigência de recolhimento diário do ICMS e de antecipação do tributo, diante da inadimplência contumaz demonstrada nos autos, não configura sanção política, mas mecanismo de fiscalização e contenção de risco fiscal, em consonância com a legislação estadual e com a jurisprudência do STJ. 8. Diversamente, o bloqueio ou impedimento de emissão de notas fiscais, físicas ou eletrônicas, não encontra amparo legal no regime especial disciplinado pelo Decreto Estadual nº 31.825/2022 e constitui medida desproporcional, apta a inviabilizar a atividade econômica da empresa. Por isso, caracteriza sanção política inadmissível. 9. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada para limitar a tutela apenas à vedação de bloqueio da emissão de notas fiscais, sem afastar a crítica fiscal, a manutenção do Regime Especial de Fiscalização ou as demais medidas legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É legítima a submissão de contribuinte inadimplente, por mais de três meses consecutivos, a Regime Especial de Fiscalização, com recolhimento diário e antecipado do ICMS, quando a medida estiver prevista em lei e não inviabilizar o exercício da atividade econômica. 2. É ilegal o bloqueio da emissão de notas fiscais, físicas ou eletrônicas, como consequência do regime especial de fiscalização, por configurar sanção política e meio indireto de cobrança de tributos. 3. A tutela judicial deve ser limitada ao afastamento da restrição à emissão de notas fiscais, sem impedir a manutenção da crítica fiscal e das demais medidas fiscalizatórias legalmente autorizadas. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170; Decreto Estadual nº 31.825/2022, arts. 710, I, 711, 712 e 713. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ARE 914.045 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 15.10.2015 (Tema 856); STJ, RMS 51.523/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.06.2017, DJe 07.08.2017; STJ, AREsp 1.241.527/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019, DJe 26.03.2019; TJRN, Apelação/Remessa Necessária 0841907-82.2024.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 20.11.2024, publ. 21.11.2024.” (TJRN – AI nº 0821366-59.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle – 2ª Câmara Cível – j. em 03/07/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. LEGITIMIDADE. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DIÁRIO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pela Fazenda Estadual contra sentença que concedeu integralmente a segurança requerida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Adjunto de Tributação e do Coordenador de Fiscalização da Secretaria de Estado da Tributação, reconhecendo a ilegitimidade do ato de inclusão da impetrante no regime especial de fiscalização e controle. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a imposição do regime especial de fiscalização e controle à contribuinte impetrante, com o tratamento diferenciado para recolhimento do imposto e o consequente bloqueio da emissão de notas fiscais constituem medidas legítimas do Fisco ou sanções políticas inconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF (Súmulas 70, 323 e 547 e Tema 856 da repercussão geral) e do STJ veda a adoção de medidas que impliquem em restrição ao exercício de atividade econômica como forma coercitiva de cobrança de tributos inadimplidos, caracterizando tais atos como sanções políticas. 4. É legítima, no entanto, a inclusão de contribuinte inadimplente em regime especial de fiscalização e controle, com previsão de recolhimento diferenciado do ICMS, desde que tal medida não se traduza em impedimento ao exercício regular da atividade empresarial, como o bloqueio da emissão de notas fiscais. 5. A sentença, ao afastar integralmente a portaria que submeteu a impetrante ao regime especial de fiscalização e controle, contrariou a jurisprudência dominante, devendo ser reformada parcialmente para manter a inclusão da apelada no referido regime, vedando-se apenas o bloqueio de emissão de notas fiscais como forma de coerção para pagamento de tributos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária e apelação cível parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. É constitucional a imposição de regime especial de fiscalização a contribuinte inadimplente, desde que não implique em impedimento ao exercício regular da atividade econômica. 2. O bloqueio da emissão de notas fiscais como meio de cobrança indireta de tributos configura sanção política inconstitucional e deve ser afastado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII; 170, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ARE 914.045 RG (Tema 856), rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 15.10.2015; STJ, RMS 51.523/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.06.2017; STJ, AgRg no RMS 27.138/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1.ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, RMS 22.968/SE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 10.08.2010; TJRN, AC 0810664-72.2014.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, 3.ª C. Cível, j. 27.10.2022; TJRN, AC 0815387-66.2021.8.20.5106, rel.ª Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, 3.ª C. Cível, j. 11.05.2022; TJRN, RN/AC 0840620-84.2024.8.20.5001, rel. Des. Ibanez Monteiro, 2.ª C. Cível, j. 05.12.2024.” (TJRN – AC/RN nº 0877211-45.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 06/03/2026 – destaquei). Destarte, resta evidenciado que a inclusão do contribuinte em regime especial de fiscalização encontra fundamento nos arts. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/1996 e nos dispositivos regulamentares do RICMS/RN, constituindo mecanismo de acompanhamento e controle fiscal que não se confunde, por si só, com sanção política. Ademais, a alegação de que o recolhimento diário do ICMS acarretaria asfixia financeira e inviabilizaria as atividades empresariais não veio acompanhada, no âmbito estreito do mandado de segurança, de prova pré-constituída suficiente a demonstrar que a medida, concretamente considerada, tenha tornado impossível o exercício da atividade econômica. Quanto ao PROEDI, cumpre-nos destacar que este benefício de crédito presumido de até 95% é condicional, é condicional à regularidade do contribuinte com as obrigações tributárias principais e acessórias e a inexistência de inscrição em dívida ativa (ressalvada a suspensão da exigibilidade), conforme arts. 4º, § 4º, e 5º do Decreto nº 29.420/2019 e a Lei nº 10.640/2019. Assim, a existência de débitos vencidos e inscritos autoriza a exclusão do contribuinte deste programa, que não se confunde com sanção política, pois trata-se de perda de incentivo por descumprimento dos requisitos legais. Além disso, a reinclusão depende de procedimento administrativo próprio e do preenchimento das condições necessárias, não podendo ser determinada judicialmente de forma automática no âmbito do writ. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e à Remessa Necessária, sem majoração do valor dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11, do CPC, porque inexiste condenação ao pagamento destas verbas no primeiro grau (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.