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0850447-75.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850447-75.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Equilíbrio Financeiro] AUTOR: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação monitória ajuizada por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER/PI), objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de quantia decorrente de repactuação contratual. Narra a autora que celebrou com a autarquia ré, em 22 de agosto de 2017, o Contrato nº 018/2017, cujo objeto consistiu na prestação de serviços continuados de locação de mão de obra terceirizada, no posto de Técnico Operacional Especializado Nível Superior, pelo valor mensal inicial de R$ 8.837,34 (ID 81813261). Esclarece que, após a vigência das Convenções Coletivas de Trabalho de 2017 e 2018 da categoria de asseio e conservação (IDs 81813268 e 81813269), protocolizou requerimentos perante o demandado pleiteando a repactuação dos valores contratuais e o pagamento das diferenças correspondentes (IDs 81813262 e 81813263). Noticia que o ente público celebrou o Segundo Termo de Aditamento contratual em 16 de janeiro de 2018, elevando o valor mensal do posto para R$ 9.415,44 (ID 81813261), mas deixou pendente o adimplemento retroativo das diferenças apuradas entre setembro de 2017 e abril de 2018, no importe nominal de R$ 4.624,80. Informa que, no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 00016.000842/2021-25, o réu reconheceu a integral procedência da dívida e emitiu a Nota de Reserva nº 2024NR00188 em 09 de abril de 2024, no valor de R$ 4.624,80 (ID 81813266), porém inviabilizou o pagamento sob a alegação de cancelamento orçamentário. Diante disso, formulou a petição inicial acompanhada de memória de cálculo elaborada por contador, alcançando a quantia atualizada de R$ 8.147,38 (oito mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), pugnando pela expedição do mandado monitório e, ao final, pela procedência do pedido (IDs 81813258 e 81813270). Custas iniciais devidamente recolhidas (IDs 82023965, 82498378 e 82498383). Por meio de decisão interlocutória proferida em 03 de setembro de 2025, foi deferida a expedição do mandado monitório, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento ou oposição de embargos, observando o procedimento aplicável à Fazenda Pública (ID 82069952). Citado, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER/PI) opôs embargos monitórios (ID 82737654). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando que a demandante não obteve prévio indeferimento administrativo, invocando por analogia o Tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG). No mérito, defendeu a inexistência de obrigação exigível ante a ausência de prévio empenho orçamentário, ressaltando que a nota de reserva não se confunde com nota de empenho e que a autarquia não pode efetuar pagamentos desprovidos de suficiente dotação orçamentária, com fulcro na Lei nº 4.320/1964, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos monitórios (ID 86766633), refutando a preliminar ao destacar que a pretensão se apoia em expresso reconhecimento da dívida pelo órgão público e que a recusa no adimplemento configura pretensão resistida. No mérito da impugnação, sustentou a obrigatoriedade da repactuação contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro, a vinculação da Administração aos seus próprios atos, a proteção da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, reiterando o pedido de procedência da pretensão monitória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato comprovada exclusivamente por documentos já acostados aos autos, revelando-se desnecessária a colheita de outras provas em audiência. 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu deve ser prontamente rejeitada. Alega a autarquia embargante que o ajuizamento da presente demanda seria prematuro por falta de recusa administrativa formal, pretendendo a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350). Ocorre que o precedente vinculante invocado pelo demandado é restrito à matéria previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo em vista as especificidades da concessão originária de benefícios securitários, não ostentando aplicação extensiva irrestrita aos contratos administrativos de prestação de serviços continuados. Mesmo se superada essa distinção técnica, constata-se que a contratada formulou requerimento administrativo expresso de repactuação ainda no ano de 2017 e posterior pedido de pagamento das diferenças pretéritas em julho de 2018 (IDs 81813262 e 81813263). A instauração do Processo Administrativo SEI nº 00016.000842/2021-25 e sua tramitação por anos a fio, com a emissão da Nota de Reserva nº 2024NR00188 em abril de 2024 e o subsequente cancelamento da dotação orçamentária sem a realização do pagamento, evidenciam a inércia injustificada do poder público e o esgotamento prático da via administrativa amigável. Ademais, a oposição formal de embargos monitórios pela Fazenda Pública impugnando o direito material vindicado consolida de forma inequívoca a existência de pretensão resistida e o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Afasto, portanto, a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO: CABIMENTO DA MONITÓRIA E RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA No mérito, o procedimento monitório tem por finalidade conferir eficácia executiva a documento representativo de obrigação de pagar quantia em dinheiro que não possua força originária de título executivo, conforme preceitua o artigo 700, inciso I e § 6º, do Código de Processo Civil, sendo pacífica a sua admissibilidade em face da Fazenda Pública. No exame do conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral encontra sustentáculo seguro em farta prova documental produzida no bojo do processo de contratação e do procedimento administrativo indenizatório (ID 81813264). Restou comprovada a celebração do Contrato nº 018/2017, em 22 de agosto de 2017, tendo por objeto a prestação de serviços continuados de mão de obra de Técnico Operacional Especializado Nível Superior (ID 81813261). A pactuação originária previa a possibilidade de repactuação com interregno mínimo de um ano para recomposição dos custos decorrentes de convenção coletiva de trabalho, nos exatos termos da Cláusula Décima, item 3, do instrumento contratual (ID 81813261). Em decorrência do advento da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017 (ID 81813268), as partes formalizaram o Segundo Termo de Aditamento ao contrato em 16 de janeiro de 2018, reajustando o valor mensal do posto de trabalho de R$ 8.837,34 para R$ 9.415,44 (ID 81813261). Essa alteração gerou uma diferença mensal de R$ 578,10, incidente de forma retroativa sobre os meses de setembro de 2017 a abril de 2018, período no qual os serviços foram efetivamente prestados e recebidos sem qualquer glosa pela Administração, totalizando o débito histórico de R$ 4.624,80 (ID 81813262). No âmbito do Processo Administrativo SEI nº 00016.000842/2021-25, a regularidade da execução dos serviços e das faturas apresentadas foi atestada pelas autoridades técnicas e fiscais do contrato (ID 81813264, fls. 2-3 e 161-162). Houve, inclusive, determinação de pagamento exarada pelo Diretor Geral do DER/PI por meio dos Despachos nº 160/2021, nº 1491/2021, nº 1919/2021 e nº 889/2022 (ID 81813264, fls. 158-160, 171 e 201). Por fim, o próprio órgão devedor emitiu a Nota de Reserva Orçamentária nº 2024NR00188 em 09 de abril de 2024, no valor exato de R$ 4.624,80, consignando de modo textual no campo de observação que o montante se destinava ao pagamento da repactuação do Contrato nº 018/2017 referente aos anos de 2017 e 2018 (ID 81813266). O processo administrativo que atesta a efetiva realização do serviço terceirizado e discrimina a confissão da dívida pelo ente estatal ostenta valor probatório integral e suficiente para respaldar a pretensão formulada em sede monitória. Esse entendimento sobre a idoneidade da prova documental consubstanciada em processo administrativo de reconhecimento de débito é corroborado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.102-A DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 339 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o documento apresentado pelo autor não pode ser classificado como prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, pelos seguintes fundamentos: a) a dívida da administração não dispensa o dever de obediência a procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia processual; b) necessidade de assegurar o contraditório prévio, o duplo grau de jurisdição, dentre outras prerrogativas inerentes à Fazenda Pública; c) o montante da dívida reconhecida no documento apresentado é bem distinto do perseguido pelo demandante. 2. A ausência de procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia não é fundamento hábil a caracterizar a inadequação da via eleita pelo recorrente. Isto porque a ação monitória foi embasada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, de dívida reconhecida pela Administração. 3. Em caso de condenação, a execução deverá seguir o rito dos precatórios, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, que, por si só, possibilita a alocação orçamentária do valor da dívida. 4. Por outro lado, é possível assegurar o respeito ao princípio do contraditório e às prerrogativas da Fazenda Pública no rito monitório. Isso porque os embargos à ação monitória possuem cognição plena, possibilitando a discussão de qualquer matéria necessária à defesa do ente público, haja vista que tal ação é regida pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, § 2º, do CPC/1973). 5. O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse aspecto é o teor da Súmula 339: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública." 6. A discrepância entre o valor cobrado pelo autor e o constante do documento por ele apresentado pode até gerar a parcial extinção do feito, por inadequação da via eleita, mas não a extinção total do processo. Além dessa hipótese, o valor cobrado poderá ainda ser discutido em embargos. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.564/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) Portanto, demonstrada a existência da contratação, a prestação dos serviços e a certeza da obrigação expressamente admitida pelo ente contratante, impõe-se a manutenção do crédito constituído. 2.3. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS: AUSÊNCIA DE EMPENHO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Em sua peça de defesa, o réu sustenta que a nota de reserva não gera compromisso formal de pagamento e que a ausência de prévio empenho, somada à frustração orçamentária, obsta a exigibilidade do crédito cobrado, nos termos dos artigos 58 a 60 da Lei nº 4.320/1964. O argumento fazendário não encontra amparo jurídico. A exigência de prévio empenho constitui norma de direito financeiro direcionada aos administradores públicos com o objetivo de assegurar o controle interno da gestão fiscal e a higidez orçamentária dos gastos governamentais. A eventual desídia, omissão ou deficiência de planejamento da Administração Pública que resulte na contratação ou na autorização de repactuação de serviços sem o correspondente empenho formal prévio configura mera irregularidade administrativa interna, insuscetível de ser transferida como prejuízo ao particular contratado que cumpriu adequadamente sua prestação laboral. Permitir que o Estado se esquive de honrar contraprestações devidas por serviços já recebidos ao simples argumento de restrição orçamentária ou de inexistência de nota de empenho consagraria a torpeza estatal e acarretaria frontal violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil e positivado no regime dos contratos administrativos. A boa-fé objetiva impõe ao poder público o dever de lealdade e coerência, sendo inadmissível o locupletamento ilícito da máquina administrativa às expensas do fornecedor de mão de obra. A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou de modo categórico que a ausência de empenhamento da despesa não exonera a Administração do dever de pagar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.104.345/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) De igual maneira, o atendimento da condenação judicial imposta à Fazenda Pública não subverte as regras de controle fiscal, haja vista que a satisfação do débito se processa em estrita observância ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor previsto no artigo 100 da Constituição Federal, momento em que haverá a regular inclusão orçamentária dos valores devidos. Rejeitam-se, assim, as teses defensivas articuladas nos embargos à monitória. 2.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS E REGIME DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO O valor histórico devido corresponde a R$ 4.624,80 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), decorrente do somatório de 8 (oito) parcelas mensais de R$ 578,10, vencidas sucessivamente entre setembro de 2017 e abril de 2018 (ID 81813262). Por se tratar de condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública em matéria não tributária, a atualização monetária e os juros de mora devem observar a disciplina fixada pelas Cortes Superiores e as alterações constitucionais supervenientes: a) desde a data de cada vencimento mensal até 08 de dezembro de 2021, incide correção monetária com base no IPCA-E, em consonância com as teses firmadas no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE) e no Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221/PR); b) os juros moratórios, incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), são devidos pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08 de dezembro de 2021; c) a partir de 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, aplica-se de forma exclusiva a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros; d) a partir de 10 de setembro de 2025 até a eventual expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, incide a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, representada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor da jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, igualmente vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária; e) no período compreendido entre a expedição do requisitório e o seu efetivo pagamento, a correção observará as balizas do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal e as normas constitucionais transitórias de regência. A planilha elaborada pela parte autora (ID 81813270) aplicou a correção monetária e a taxa SELIC até agosto de 2025, atingindo o montante de R$ 8.147,38, parâmetros esses consentâneos com a evolução dos índices aplicáveis, cabendo a liquidação de eventuais frações complementares quando do cumprimento de sentença. Por fim, registra-se que a presente sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto a condenação imposta é de expressão econômica manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, incidindo a regra de dispensa do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de falta de interesse de agir e, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória e JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER/PI); b) CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., no valor originário de R$ 4.624,80 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), referente às diferenças da repactuação do Contrato nº 018/2017 nos meses de setembro de 2017 a abril de 2018 (ID 81813262), convertendo o mandado monitório inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do artigo 702, § 8º, c/c o artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil; c) determino que sobre as prestações mensais históricas incida correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação até 08 de dezembro de 2021; incidindo, a partir de 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, unicamente a taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021); a partir de 10 de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a taxa SELIC na forma do artigo 406 do Código Civil; e, da expedição do requisitório ao pagamento, os critérios estabelecidos no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal; d) condeno a autarquia embargante a reembolsar à demandante as custas e despesas processuais por esta adiantadas (artigos 82, § 2º, e 91 do Código de Processo Civil), comprovadas nos autos pelo documento de ID 82498383; e) condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, restando substituída a verba provisória arbitrada na decisão que deferiu a ordem monitória inicial. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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