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0850445-10.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Ata da Audiência

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0850445-10.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JONI VASCONCELOS TESTEMUNHA: KAYNHENE DA SILVA LIMA, ALINE COSTA DE SOUZA, NATHAN LIMA DA SILVA, ANICLER EVANGELISTA AMORIM, WILSON BASTOS COSTA Aos23de julho de 2026, na Sala de Audiências deste Juízo, estavam presentes a MM. Juíza de Direito,Dra.Márcia Santos Capanema De Souzae o Ministério Públicorepresentado pelo Dr. Arthur Soares Silva. Feito o pregão às17h30min,respondeu o acusado,réusoltoacompanhadopela sua defesa técnica na pessoa doDr. Rafael Viana Rezende de Carvalho (OAB/RJ n° 138.703). Dentre os que seriam ouvidos nesta data estiverampresentesDIEGO GOMES RODRIGUES (PMERJ), EDUARDO BLANCO LOPES DE LUCA (PMERJ), KAYNHENE DA SILVA LIMA, ALINE COSTA DE SOUZA,WILSON BASTOS COSTAeausentesANICLER EVANGELISTA AMORIM e NATHAN LIMA DA SILVA Iniciando-se a audiência, procedeu-se à oitiva datestemunhaDIEGO GOMES RODRIGUES, em seguida, atestemunhaEDUARDO BLANCO LOPES DE LUCA, em seguida, atestemunhadadefesaKAYNHENE DA SILVA LIMA, em seguida, atestemunhadadefesaALINE COSTA DE SOUZA,e emseguida, atestemunhaWILSON BASTOS COSTA.Todas as oitivas foram gravadas e registradas por meio de programa de captação audiovisual. Ato contínuo,foi interrogado o réu,dispensada a lavratura de termos de depoimento, tendo as respectivas oitivas sido gravadas por meio de sistema audiovisual autorizado pela Lei 11.419/06 e conforme disposto no artigo 405, (sec) 1º, do Código de Processo Penal, bem como na Resolução nº 16/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ficam as partes desde já cientificadas que a utilização do registro fonográfico ou audiovisual se restringe ao presente feito, advertidas, desde já, acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo nos termos do art. 3º, VIII, da Resolução TJ/OE/RJ nº 16/13. Pela Defesa Técnicafoi dito que desistedas testemunhas de DefesaANICLER EVANGELISTA AMORIM e NATHAN LIMA DA SILVA. Pelo Ministério Público foi informado não ter outras provas a produzir. Pela MM. Dra. Juízafoi proferida a seguinteDECISÃO: 1.HOMOLOGOas desistênciasda Defesa Técnica; 2.Às partes emalegações finais, por meio de memoriais, no prazo sucessivo de 5 dias, na forma do (sec)3º do artigo 403, do CPP; Com as apresentações das alegações finaisvenhaos autos conclusos para a sentença. A presente assentada será assinada digitalmente exclusivamente por este magistrado. Nada mais havendo, mandou que se encerrasse a presente às18h20min, após a assentada ter sido lida e achada conforme. MÁRCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juíza de Direito RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026.

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