PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (telefone omitido) DESPACHO À luz dos arts.
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98 e 99, § 2º, do CPC, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa. No caso, pelos elementos constantes dos autos, não é possível deferir, de plano, a gratuidade de justiça. Intime-se a parte recorrente (TAINARA XIMENES CASTELO BRANCO) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como: contracheques dos últimos três meses, comprovante de renda atualizado, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas extraordinárias ou essenciais, especialmente aluguel, despesas médicas contínuas e gastos relacionados a dependentes econômicos, além de outros documentos que entender pertinentes; ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas/preparo recursal, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para análise da admissibilidade recursal. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. DANIELA SCHIRATO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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