Publicações do processo

0850436-10.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850436-10.2024.8.15.2001 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP Advogado(a): Rafael Salek Ruiz – OAB/RJ n.º 94.228 Apelado: Geraldo de Moura Leite Filho Advogado(a): Peterson da Costa Teixeira – OAB/MT n.º 17.266 Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CAPESESP. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. RETENÇÃO SUPERIOR AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA GENÉRICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela CAPESESP contra sentença que declarou nula cláusula de retenção superior a 15% sobre contribuições previdenciárias, condenou a entidade à restituição de R$ 6.511,18, rejeitou o pedido de dano moral e manteve a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça deve ser mantida; (ii) estabelecer se é válida a retenção de 61,20% das contribuições; e (iii) determinar se a prova emprestada comprova a legalidade do desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR A renda mensal, isoladamente, não afasta a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural. O art. 14, III, da LC nº 109/2001 autoriza apenas o desconto das parcelas de custeio administrativo, não podendo norma infralegal ampliar as hipóteses de retenção. A própria entidade reconhece custeio administrativo de 15% e não comprova a destinação do percentual excedente. A prova emprestada não examina a relação contratual do autor nem demonstra sua ciência acerca das alterações regulamentares. Os abatimentos de imposto de renda, valor já pago e débito existente já foram contemplados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A entidade fechada de previdência complementar somente pode descontar, no resgate, as parcelas de custeio administrativo previstas no art. 14, III, da LC nº 109/2001. Norma infralegal não pode ampliar as hipóteses legais de retenção. A prova emprestada genérica não comprova a legalidade de desconto aplicado a participante específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; LC nº 109/2001, arts. 14, III, e 21, § 1º; CPC, arts. 372 e 373, II; Resolução MPS/CGPC nº 06/2003, art. 26, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; STJ, AREsp nº 3.201.176/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.06.2026; STJ, REsp nº 1.948.947/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de impugnação a justiça gratuita e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da ação de nulidade de cláusula por inadimplemento contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por Geraldo de Moura Leite Filho, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial. Consta no dispositivo da decisão, in verbis: “DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para: INDEFERIR o pedido de utilização de prova emprestada, pelos fundamentos acima expostos. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a. DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que autorizou a retenção de contribuições previdenciárias em percentual superior a 15% (quinze por cento) a título de custeio administrativo. b. CONDENAR a CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (CAPESESP) a restituir a GERALDO DE MOURA LEITE FILHO a quantia de R$ 6.511,18 (seis mil, quinhentos e onze reais e dezoito centavos), já abatidos o custeio administrativo de 15%, o valor pago administrativamente e o débito de R$ 1.388,58. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (27/11/2023) até a citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa Selic que inclui juros de mora e atualização monetária. Autorizo a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre este valor, nos termos da legislação tributária. c. REJEITAR o pedido de indenização por dano moral. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, ora mantida.” Nas razões recursais, a apelante impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, apontando renda líquida mensal de R$ 7.013,36, conforme consulta ao Portal da Transparência. Requereu a valoração de prova emprestada, consistente em perícia atuarial produzida no processo n.º 0317754-44.2018.8.19.0001, da 8ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro, e sustentou a legalidade da retenção de 61,20%, com fundamento na LC 109/2001, na Resolução CGPC n. 06/2003 e no parecer atuarial de 2008 aprovado pelo Conselho Deliberativo. Pleiteou, subsidiariamente, a autorização de deduções de imposto de renda, do valor já recebido e do débito existente (ID 42263852). Em contrarrazões, o apelado defendeu a hierarquia das normas, apontando que resolução infralegal não pode ampliar hipóteses de retenção não previstas em lei complementar, e destacou a confissão da ré no parecer atuarial, que reconhece o custeio administrativo em 15%. Pugnou pelo desprovimento do recurso e a majoração dos honorários (ID 42263858). O Órgão Ministerial instado a se manifestar, devolve os autos sem pronunciamento, em razão da lide não envolver quaisquer dos interesses abarcados pelo art. 178 do CPC (ID 42523827). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. Quanto à impugnação à gratuidade, a apelante sustenta que o apelado aufere renda líquida mensal de R$ 7.013,36, conforme dados do Portal da Transparência, o que afastaria a hipossuficiência declarada na inicial. A alegação não merece acolhida. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural é presumidamente verdadeira, e a presunção somente se afasta diante de prova de que a parte tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. A mera existência de renda, ainda que moderada, não é suficiente para infirmar a presunção. Não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. Rejeito a preliminar, mantendo a gratuidade deferida na origem. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A primeira tese recursal é a de que a sentença teria desconsiderado o regime próprio da previdência complementar fechada ao impor a limitação da retenção a 15%. A premissa não corresponde ao que o julgado efetivamente decidiu. A CAPESESP é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, multipatrocinada, constituída sob a forma de sociedade civil. Essa condição consta inclusive do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que indica como atividade econômica principal a previdência complementar fechada. A sentença reconheceu expressamente essa natureza jurídica. Com fundamento na Súmula 563 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.), afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes e passou a analisar a controvérsia sob o microssistema da Lei Complementar n.º 109/2001, que regula o regime de previdência complementar. Não houve, portanto, desconsideração do regime especial: houve, ao contrário, aplicação correta da legislação de regência. O afastamento do CDC, contudo, não significa ausência de controle judicial. A relação de natureza civil e estatutária continua sujeita à legalidade, à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. O reconhecimento de que a entidade opera sob regime próprio não a coloca acima da lei, nem converte em lícita qualquer cláusula regulamentar, ainda que aprovada por seus órgãos internos. O regime de previdência privada é facultativo e fundado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, cabendo à lei complementar assegurar ao participante o pleno acesso às informações relativas à gestão do plano (art. 202 da Constituição Federal). A alteração unilateral das regras de resgate, sem comunicação individualizada e sem comprovação de ciência do participante que aderiu ao plano em 1992, ofende essa estrutura de transparência e confiança. A tese da apelante de que a incidência da legislação especial afastaria a revisão judicial da retenção não se sustenta. O controle exercido na origem foi de legalidade, à luz da própria lei complementar, e não de conveniência contratual. O ponto central da apelação é a legalidade da retenção de 61,20% das contribuições vertidas, justificada pela CAPESESP como destinada ao custeio administrativo e à cobertura de benefícios de risco. Todavia, a tese não encontra amparo na legislação de regência. O art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001 assegura ao participante que se desliga do plano o resgate da totalidade das contribuições vertidas, admitindo como única exceção o desconto das parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada. A expressão “na forma regulamentada” diz respeito à operacionalização do desconto administrativo, e não à criação de novas hipóteses de retenção. Veja-se: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (...) A Resolução MPS/CGPC n.º 06/2003, no art. 26, § 1º, permitiu a dedução da parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco. Ocorre que ato infralegal não pode inovar em matéria reservada à lei complementar. A resolução que amplia as hipóteses de retenção além do que a lei autoriza exorbita o poder regulamentar e viola a hierarquia das normas, pois regulamento e regulamentação não se confundem com a criação de direito novo. Art. 26. O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. § 1º Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante. O entendimento é consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ilegalidade de deduções não previstas em lei complementar e a impossibilidade de normas infralegais e regulamentos internos ampliarem as hipóteses de retenção: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 14, III, DA LC N. 109/2001. HIERARQUIA NORMATIVA. ILEGALIDADE DE DEDUÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O art. 14, III, da LC nº 109/2001 assegura o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, com desconto apenas das parcelas de custeio administrativo, de modo que normas infralegais e regulamentos internos não podem ampliar as hipóteses de retenção. A expressão “na forma regulamentada” refere-se à operacionalização do desconto administrativo, não à criação de novas deduções. 2. O inadimplemento contratual ou divergência interpretativa sobre cláusulas regulamentares, por si, não configura dano moral in re ipsa. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por transcrição de ementas sem confronto específico de circunstâncias fáticas e fundamentos jurídicos, faltando o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.201.176/RO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No caso concreto, a própria entidade reconhece, no parecer atuarial de 16/07/2008, que o custeio administrativo corresponde a 15% das contribuições e que a provisão de resgate foi calculada em 38,80%. A retenção de 61,20% supera em mais de quatro vezes o custo administrativo que a própria ré confessa como devido, sem que exista demonstração concreta de que o excedente correspondeu a despesas efetivamente suportadas ou a benefícios de risco materializados em favor do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a cláusula regulamentar que inviabiliza o resgate das contribuições pessoais viola a boa-fé objetiva e enseja enriquecimento sem causa, sendo nula com fundamento no art. 14, III, da LC 109/2001: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado os pontos necessários à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente e adequada. 2. A cláusula regulamentar que inviabiliza o resgate das contribuições pessoais foi corretamente declarada nula, por violar o princípio da boa-fé objetiva e ensejar enriquecimento sem causa, em conformidade com o art. 14, III, da LC 109/2001. 3. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso, pois a relação jurídica é de natureza pessoal e obrigacional, sendo aplicável a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 4. A restituição das contribuições pessoais vertidas é devida, independentemente de previsão regulamentar, sob pena de locupletamento indevido da entidade de previdência complementar. 5. Recurso desprovido. (REsp n. 1.948.947/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Sobre os benefícios de risco e eventual déficit do plano, a lei complementar prevê instrumentos próprios de custeio: as contribuições destinadas à constituição de reservas têm por finalidade prover o pagamento de benefícios previdenciários, e o resultado deficitário é equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, entre outras formas, pelo aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução dos benefícios a conceder (art. 21, § 1º, da LC 109/2001). Não é o desconto sobre o resgate do participante retirante o instrumento legal para custeio dessas rubricas. Cabia à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, comprovar que a retenção de 61,20% correspondia a efetivo custeio administrativo e a benefícios de risco (art. 373, II, do CPC). A defesa, porém, limitou-se a invocar normas infralegais, estudos atuariais genéricos e a deliberação do Conselho Deliberativo, sem demonstrar concretamente a destinação dos valores retidos. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade da cláusula de retenção superior a 15% e ao condenar a CAPESESP à restituição de R$ 6.511,18, valor apurado com os abatimentos legais e contratuais, entre eles o imposto de renda, o débito de R$ 1.388,58 e o montante já pago administrativamente. A apelação não apresenta razões capazes de alterar essa conclusão. A apelante insiste na valoração da prova emprestada, consistente no laudo pericial atuarial produzido no processo n. 0317754-44.2018.8.19.0001, da 8ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro (ID 42263833). A sentença indeferiu a utilização dessa prova, e a decisão merece confirmação. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, mas atribui ao juiz a valoração adequada da prova, observado o contraditório. No caso, o laudo atuarial paradigma conclui, em tese, pela regularidade do critério de resgate de 38,80%, afirmando que a adoção do percentual está de acordo com o custeio das coberturas estruturadas no regime de capitalização e com as normas dos órgãos reguladores. A perícia emprestada, porém, não examina a relação contratual individualizada do autor. Não analisa sua ciência e anuência às alterações regulamentares de 2003 e 2008, não verifica se o participante que aderiu ao plano em 1992 foi comunicado da redução do percentual de resgate e não enfrenta a questão da hierarquia entre a lei complementar e a resolução infralegal. Trata-se de prova genérica, produzida em outro feito e em relação a outro participante, que não supre as lacunas probatórias essenciais desta demanda. A análise da legalidade dos descontos depende da verificação do dever de informação e da boa-fé objetiva em relação a este participante específico, desde a adesão em 1992 e diante das modificações regulamentares posteriores. Um laudo produzido em outro processo, por mais que trate de matéria semelhante, não substitui a apuração da ciência e da anuência específicas do autor às condições de retenção que lhe foram impostas. Sobre o ônus probatório, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A CAPESESP tinha o dever de demonstrar que a retenção de 61,20% correspondia a efetivas despesas administrativas e a benefícios de risco materializados em favor do apelado. Não se desincumbiu desse ônus: limitou-se a invocar normas infralegais, estudos atuariais abstratos e a deliberação do Conselho Deliberativo de 01/08/2008 (ID 42263829), sem apresentar demonstração concreta da destinação dos valores retidos. A falta de comprovação de comunicação individualizada da alteração do percentual de resgate ao participante também é relevante. O autor aderiu ao plano em 1992, com a expectativa legítima de resgate das contribuições; a alteração unilateral das regras, sem que lhe fosse dada a opção de permanecer ou se retirar do plano facultativo, viola a transparência e a confiança que devem reger a relação. A ausência de prova de ciência prévia agrava a ilicitude da retenção e reforça a conclusão da sentença. Por fim, a apelante alega que a devolução dos valores retidos comprometeria o equilíbrio atuarial do plano e violaria o princípio do mutualismo, que rege as entidades fechadas de previdência complementar. O argumento não se sustenta na prova dos autos. O parecer atuarial de 16/07/2008, elaborado pela própria entidade, projetou superávit de R$ 51.448.221,25 com a implementação da redução do resgate para 38,80%, considerando inclusive o montante financeiro transferido pela FUNASA. A ré não demonstrou, com dados concretos, que a devolução do excedente retido comprometeria a solvência do plano. O receio de desequilíbrio, sem base probatória, não autoriza a manutenção de retenção sem amparo legal. Quanto aos pedidos subsidiários de dedução, eles restaram atendidos na própria sentença. O valor de R$ 6.511,18 foi apurado com o abatimento do custeio administrativo de 15%, do montante já pago administrativamente (R$ 3.563,37) e do débito de R$ 1.388,58. A sentença ainda autorizou expressamente a retenção do imposto de renda na fonte sobre o valor a ser restituído, nos termos da legislação tributária. Não há, portanto, omissão a ser suprida em grau recursal. Ausentes razões para a reforma, a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive quanto à sucumbência recíproca e à gratuidade de justiça. Ante o exposto, REJEITADA a preliminar de gratuidade da justiça, no mérito, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator 09

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850436-10.2024.8.15.2001 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP Advogado(a): Rafael Salek Ruiz – OAB/RJ n.º 94.228 Apelado: Geraldo de Moura Leite Filho Advogado(a): Peterson da Costa Teixeira – OAB/MT n.º 17.266 Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CAPESESP. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. RETENÇÃO SUPERIOR AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA GENÉRICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela CAPESESP contra sentença que declarou nula cláusula de retenção superior a 15% sobre contribuições previdenciárias, condenou a entidade à restituição de R$ 6.511,18, rejeitou o pedido de dano moral e manteve a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça deve ser mantida; (ii) estabelecer se é válida a retenção de 61,20% das contribuições; e (iii) determinar se a prova emprestada comprova a legalidade do desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR A renda mensal, isoladamente, não afasta a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural. O art. 14, III, da LC nº 109/2001 autoriza apenas o desconto das parcelas de custeio administrativo, não podendo norma infralegal ampliar as hipóteses de retenção. A própria entidade reconhece custeio administrativo de 15% e não comprova a destinação do percentual excedente. A prova emprestada não examina a relação contratual do autor nem demonstra sua ciência acerca das alterações regulamentares. Os abatimentos de imposto de renda, valor já pago e débito existente já foram contemplados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A entidade fechada de previdência complementar somente pode descontar, no resgate, as parcelas de custeio administrativo previstas no art. 14, III, da LC nº 109/2001. Norma infralegal não pode ampliar as hipóteses legais de retenção. A prova emprestada genérica não comprova a legalidade de desconto aplicado a participante específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; LC nº 109/2001, arts. 14, III, e 21, § 1º; CPC, arts. 372 e 373, II; Resolução MPS/CGPC nº 06/2003, art. 26, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; STJ, AREsp nº 3.201.176/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.06.2026; STJ, REsp nº 1.948.947/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de impugnação a justiça gratuita e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da ação de nulidade de cláusula por inadimplemento contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por Geraldo de Moura Leite Filho, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial. Consta no dispositivo da decisão, in verbis: “DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para: INDEFERIR o pedido de utilização de prova emprestada, pelos fundamentos acima expostos. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a. DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que autorizou a retenção de contribuições previdenciárias em percentual superior a 15% (quinze por cento) a título de custeio administrativo. b. CONDENAR a CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (CAPESESP) a restituir a GERALDO DE MOURA LEITE FILHO a quantia de R$ 6.511,18 (seis mil, quinhentos e onze reais e dezoito centavos), já abatidos o custeio administrativo de 15%, o valor pago administrativamente e o débito de R$ 1.388,58. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (27/11/2023) até a citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa Selic que inclui juros de mora e atualização monetária. Autorizo a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre este valor, nos termos da legislação tributária. c. REJEITAR o pedido de indenização por dano moral. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, ora mantida.” Nas razões recursais, a apelante impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, apontando renda líquida mensal de R$ 7.013,36, conforme consulta ao Portal da Transparência. Requereu a valoração de prova emprestada, consistente em perícia atuarial produzida no processo n.º 0317754-44.2018.8.19.0001, da 8ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro, e sustentou a legalidade da retenção de 61,20%, com fundamento na LC 109/2001, na Resolução CGPC n. 06/2003 e no parecer atuarial de 2008 aprovado pelo Conselho Deliberativo. Pleiteou, subsidiariamente, a autorização de deduções de imposto de renda, do valor já recebido e do débito existente (ID 42263852). Em contrarrazões, o apelado defendeu a hierarquia das normas, apontando que resolução infralegal não pode ampliar hipóteses de retenção não previstas em lei complementar, e destacou a confissão da ré no parecer atuarial, que reconhece o custeio administrativo em 15%. Pugnou pelo desprovimento do recurso e a majoração dos honorários (ID 42263858). O Órgão Ministerial instado a se manifestar, devolve os autos sem pronunciamento, em razão da lide não envolver quaisquer dos interesses abarcados pelo art. 178 do CPC (ID 42523827). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. Quanto à impugnação à gratuidade, a apelante sustenta que o apelado aufere renda líquida mensal de R$ 7.013,36, conforme dados do Portal da Transparência, o que afastaria a hipossuficiência declarada na inicial. A alegação não merece acolhida. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural é presumidamente verdadeira, e a presunção somente se afasta diante de prova de que a parte tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. A mera existência de renda, ainda que moderada, não é suficiente para infirmar a presunção. Não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. Rejeito a preliminar, mantendo a gratuidade deferida na origem. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A primeira tese recursal é a de que a sentença teria desconsiderado o regime próprio da previdência complementar fechada ao impor a limitação da retenção a 15%. A premissa não corresponde ao que o julgado efetivamente decidiu. A CAPESESP é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, multipatrocinada, constituída sob a forma de sociedade civil. Essa condição consta inclusive do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que indica como atividade econômica principal a previdência complementar fechada. A sentença reconheceu expressamente essa natureza jurídica. Com fundamento na Súmula 563 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.), afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes e passou a analisar a controvérsia sob o microssistema da Lei Complementar n.º 109/2001, que regula o regime de previdência complementar. Não houve, portanto, desconsideração do regime especial: houve, ao contrário, aplicação correta da legislação de regência. O afastamento do CDC, contudo, não significa ausência de controle judicial. A relação de natureza civil e estatutária continua sujeita à legalidade, à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. O reconhecimento de que a entidade opera sob regime próprio não a coloca acima da lei, nem converte em lícita qualquer cláusula regulamentar, ainda que aprovada por seus órgãos internos. O regime de previdência privada é facultativo e fundado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, cabendo à lei complementar assegurar ao participante o pleno acesso às informações relativas à gestão do plano (art. 202 da Constituição Federal). A alteração unilateral das regras de resgate, sem comunicação individualizada e sem comprovação de ciência do participante que aderiu ao plano em 1992, ofende essa estrutura de transparência e confiança. A tese da apelante de que a incidência da legislação especial afastaria a revisão judicial da retenção não se sustenta. O controle exercido na origem foi de legalidade, à luz da própria lei complementar, e não de conveniência contratual. O ponto central da apelação é a legalidade da retenção de 61,20% das contribuições vertidas, justificada pela CAPESESP como destinada ao custeio administrativo e à cobertura de benefícios de risco. Todavia, a tese não encontra amparo na legislação de regência. O art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001 assegura ao participante que se desliga do plano o resgate da totalidade das contribuições vertidas, admitindo como única exceção o desconto das parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada. A expressão “na forma regulamentada” diz respeito à operacionalização do desconto administrativo, e não à criação de novas hipóteses de retenção. Veja-se: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (...) A Resolução MPS/CGPC n.º 06/2003, no art. 26, § 1º, permitiu a dedução da parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco. Ocorre que ato infralegal não pode inovar em matéria reservada à lei complementar. A resolução que amplia as hipóteses de retenção além do que a lei autoriza exorbita o poder regulamentar e viola a hierarquia das normas, pois regulamento e regulamentação não se confundem com a criação de direito novo. Art. 26. O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. § 1º Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante. O entendimento é consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ilegalidade de deduções não previstas em lei complementar e a impossibilidade de normas infralegais e regulamentos internos ampliarem as hipóteses de retenção: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 14, III, DA LC N. 109/2001. HIERARQUIA NORMATIVA. ILEGALIDADE DE DEDUÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O art. 14, III, da LC nº 109/2001 assegura o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, com desconto apenas das parcelas de custeio administrativo, de modo que normas infralegais e regulamentos internos não podem ampliar as hipóteses de retenção. A expressão “na forma regulamentada” refere-se à operacionalização do desconto administrativo, não à criação de novas deduções. 2. O inadimplemento contratual ou divergência interpretativa sobre cláusulas regulamentares, por si, não configura dano moral in re ipsa. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por transcrição de ementas sem confronto específico de circunstâncias fáticas e fundamentos jurídicos, faltando o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.201.176/RO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No caso concreto, a própria entidade reconhece, no parecer atuarial de 16/07/2008, que o custeio administrativo corresponde a 15% das contribuições e que a provisão de resgate foi calculada em 38,80%. A retenção de 61,20% supera em mais de quatro vezes o custo administrativo que a própria ré confessa como devido, sem que exista demonstração concreta de que o excedente correspondeu a despesas efetivamente suportadas ou a benefícios de risco materializados em favor do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a cláusula regulamentar que inviabiliza o resgate das contribuições pessoais viola a boa-fé objetiva e enseja enriquecimento sem causa, sendo nula com fundamento no art. 14, III, da LC 109/2001: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado os pontos necessários à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente e adequada. 2. A cláusula regulamentar que inviabiliza o resgate das contribuições pessoais foi corretamente declarada nula, por violar o princípio da boa-fé objetiva e ensejar enriquecimento sem causa, em conformidade com o art. 14, III, da LC 109/2001. 3. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso, pois a relação jurídica é de natureza pessoal e obrigacional, sendo aplicável a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 4. A restituição das contribuições pessoais vertidas é devida, independentemente de previsão regulamentar, sob pena de locupletamento indevido da entidade de previdência complementar. 5. Recurso desprovido. (REsp n. 1.948.947/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Sobre os benefícios de risco e eventual déficit do plano, a lei complementar prevê instrumentos próprios de custeio: as contribuições destinadas à constituição de reservas têm por finalidade prover o pagamento de benefícios previdenciários, e o resultado deficitário é equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, entre outras formas, pelo aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução dos benefícios a conceder (art. 21, § 1º, da LC 109/2001). Não é o desconto sobre o resgate do participante retirante o instrumento legal para custeio dessas rubricas. Cabia à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, comprovar que a retenção de 61,20% correspondia a efetivo custeio administrativo e a benefícios de risco (art. 373, II, do CPC). A defesa, porém, limitou-se a invocar normas infralegais, estudos atuariais genéricos e a deliberação do Conselho Deliberativo, sem demonstrar concretamente a destinação dos valores retidos. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade da cláusula de retenção superior a 15% e ao condenar a CAPESESP à restituição de R$ 6.511,18, valor apurado com os abatimentos legais e contratuais, entre eles o imposto de renda, o débito de R$ 1.388,58 e o montante já pago administrativamente. A apelação não apresenta razões capazes de alterar essa conclusão. A apelante insiste na valoração da prova emprestada, consistente no laudo pericial atuarial produzido no processo n. 0317754-44.2018.8.19.0001, da 8ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro (ID 42263833). A sentença indeferiu a utilização dessa prova, e a decisão merece confirmação. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, mas atribui ao juiz a valoração adequada da prova, observado o contraditório. No caso, o laudo atuarial paradigma conclui, em tese, pela regularidade do critério de resgate de 38,80%, afirmando que a adoção do percentual está de acordo com o custeio das coberturas estruturadas no regime de capitalização e com as normas dos órgãos reguladores. A perícia emprestada, porém, não examina a relação contratual individualizada do autor. Não analisa sua ciência e anuência às alterações regulamentares de 2003 e 2008, não verifica se o participante que aderiu ao plano em 1992 foi comunicado da redução do percentual de resgate e não enfrenta a questão da hierarquia entre a lei complementar e a resolução infralegal. Trata-se de prova genérica, produzida em outro feito e em relação a outro participante, que não supre as lacunas probatórias essenciais desta demanda. A análise da legalidade dos descontos depende da verificação do dever de informação e da boa-fé objetiva em relação a este participante específico, desde a adesão em 1992 e diante das modificações regulamentares posteriores. Um laudo produzido em outro processo, por mais que trate de matéria semelhante, não substitui a apuração da ciência e da anuência específicas do autor às condições de retenção que lhe foram impostas. Sobre o ônus probatório, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A CAPESESP tinha o dever de demonstrar que a retenção de 61,20% correspondia a efetivas despesas administrativas e a benefícios de risco materializados em favor do apelado. Não se desincumbiu desse ônus: limitou-se a invocar normas infralegais, estudos atuariais abstratos e a deliberação do Conselho Deliberativo de 01/08/2008 (ID 42263829), sem apresentar demonstração concreta da destinação dos valores retidos. A falta de comprovação de comunicação individualizada da alteração do percentual de resgate ao participante também é relevante. O autor aderiu ao plano em 1992, com a expectativa legítima de resgate das contribuições; a alteração unilateral das regras, sem que lhe fosse dada a opção de permanecer ou se retirar do plano facultativo, viola a transparência e a confiança que devem reger a relação. A ausência de prova de ciência prévia agrava a ilicitude da retenção e reforça a conclusão da sentença. Por fim, a apelante alega que a devolução dos valores retidos comprometeria o equilíbrio atuarial do plano e violaria o princípio do mutualismo, que rege as entidades fechadas de previdência complementar. O argumento não se sustenta na prova dos autos. O parecer atuarial de 16/07/2008, elaborado pela própria entidade, projetou superávit de R$ 51.448.221,25 com a implementação da redução do resgate para 38,80%, considerando inclusive o montante financeiro transferido pela FUNASA. A ré não demonstrou, com dados concretos, que a devolução do excedente retido comprometeria a solvência do plano. O receio de desequilíbrio, sem base probatória, não autoriza a manutenção de retenção sem amparo legal. Quanto aos pedidos subsidiários de dedução, eles restaram atendidos na própria sentença. O valor de R$ 6.511,18 foi apurado com o abatimento do custeio administrativo de 15%, do montante já pago administrativamente (R$ 3.563,37) e do débito de R$ 1.388,58. A sentença ainda autorizou expressamente a retenção do imposto de renda na fonte sobre o valor a ser restituído, nos termos da legislação tributária. Não há, portanto, omissão a ser suprida em grau recursal. Ausentes razões para a reforma, a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive quanto à sucumbência recíproca e à gratuidade de justiça. Ante o exposto, REJEITADA a preliminar de gratuidade da justiça, no mérito, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator 09

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.