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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Morros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0850428-23.2025.8.10.0001 REQUERENTE: IRANILDE FRAZAO CARVALHO Endereço: IRANILDE FRAZAO CARVALHO PV FATIMA, SN, COELHO, MORROS - MA - CEP: 65160-000 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Praça São José, 08, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-160 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 - (98)3217-2309 - (98)9882-2672 - (91)3217-8200 - (99) 98535-0506 - (98) 99122-8138 - (98) 98166-5233 - (98) 98144-5840 - (98) 92055-0116 SENTENÇA RELATÓRIO IRANILDE FRAZAO CARVALHO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas nos autos (id. 150735898). A parte autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa, beneficiária do INSS, e que vem sofrendo, desde 10/2024, cobrança mensal de R$ 16,90 em sua fatura de energia elétrica a título de serviço denominado "PLANO CASA SEGURA", o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado (id. 150735898). Até o ajuizamento, computaram-se 8 (oito) parcelas cobradas, totalizando R$ 135,20 (id. 150735898). Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos ou, alternativamente, R$ 20.000,00 (id. 150735898). Por meio de despacho (id. 164410747), foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A requerida apresentou contestação (id. 166855336). Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por ausência de provas e carência de ação por falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa (id. 166855336). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que o serviço foi aderido mediante ligação telefônica gravada, juntando o referido áudio como prova de anuência da autora (id. 166855336). Subsidiariamente, invocou os institutos da surrectio e do duty to mitigate the loss, sustentando que o longo período de cobranças sem impugnação convalidaria a contratação (id. 166855336). Impugnou, ainda, a existência de danos morais e a possibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé (id. 166855336). Houve réplica (id. 169628310), na qual a autora rebateu as preliminares, sustentou a ausência de prova da contratação válida nos moldes dos arts. 758 e 759 do Código Civil (proposta escrita e apólice), invocando precedentes dos Tribunais de Justiça do Pará e do Tocantins em casos envolvendo a mesma requerida, e reiterou os pedidos iniciais (id. 169628310). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 170695664), ao passo que a parte requerida postulou a produção de depoimento pessoal da autora (id. 170347681). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de cobrança de serviço agregado ("PLANO CASA SEGURA") em fatura de energia elétrica. Da inépcia da inicial A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, contendo qualificação das partes, narrativa fática, fundamentos jurídicos, pedidos e valor da causa, além de estar instruída com as faturas de energia elétrica que demonstram as cobranças impugnadas. A alegação de ausência de provas relativas à não contratação não configura inépcia, mas sim discussão afeta ao mérito, notadamente porque se cuida de prova de fato negativo, cujo ônus, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já devidamente invertido no despacho saneador (id. 164410747), compete à parte fornecedora. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir A requerida sustenta a ausência de prévia reclamação administrativa como condicionante do interesse de agir. Tal exigência não encontra amparo na legislação processual civil, uma vez que o acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando ao esgotamento de vias administrativas, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso. A pretensão resistida caracteriza-se pela própria manutenção da cobrança na fatura de energia elétrica, sendo dispensável, para o surgimento do interesse processual, que a parte autora tenha previamente reclamado à concessionária. Rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado do mérito e do requerimento de depoimento pessoal A requerida postulou a produção de depoimento pessoal da autora (id. 170347681), sob a justificativa genérica de que as assertivas da inicial não condizem com a realidade que pretende demonstrar. A controvérsia dos autos, todavia, é eminentemente documental e de direito: cinge-se a saber se a gravação telefônica unilateralmente produzida pela requerida é suficiente para comprovar a contratação de seguro nos moldes exigidos pelos arts. 758 e 759 do Código Civil, os quais exigem, para a prova do contrato de seguro, a exibição da apólice ou do bilhete de seguro e, para a sua emissão, prévia proposta escrita. Não há fato controvertido que dependa de esclarecimento por prova oral, pois a própria requerida não alega a existência de proposta escrita ou apólice, limitando-se a defender a validade da contratação por meio exclusivamente telefônico. Trata-se, portanto, de questão de direito e de suficiência documental, apta a ser resolvida sem dilação probatória. Assim, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito, indeferindo a produção de depoimento pessoal por ser prova incapaz de suprir a exigência legal de forma escrita para a prova do contrato de seguro. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, aplicando-se ao caso os princípios protetivos do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, já deferida no despacho saneador (id. 164410747) em favor da parte autora, dada sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. Da inexistência de contratação válida do serviço "PLANO CASA SEGURA" O cerne da controvérsia reside em saber se houve manifestação de vontade válida da autora para a contratação do serviço impugnado. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade livre e consciente. Tratando-se especificamente de contrato de seguro, os arts. 758 e 759 do Código Civil estabelecem forma qualificada: o contrato prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo sua emissão precedida de proposta escrita contendo os elementos essenciais do risco. No caso concreto, a requerida limitou-se a juntar gravação telefônica unilateralmente produzida por seus prepostos, não tendo apresentado proposta escrita assinada pela autora, tampouco apólice ou bilhete de seguro. A jurisprudência de outros Tribunais de Justiça, em casos envolvendo a mesma requerida e produto análogo, tem reconhecido que o contato telefônico via call center, de iniciativa exclusiva do fornecedor, não é meio idôneo para comprovar a adesão a contrato de seguro, por impedir que o consumidor tenha acesso prévio aos termos da proposta e da apólice, colocando sobre o consumidor ônus desproporcional. Além disso, o art. 634 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, invocado pela requerida, regulamenta apenas a possibilidade técnica de inclusão de cobranças de terceiros na fatura de energia, não dispensando a comprovação da regular contratação do serviço cobrado. Não se desincumbindo a requerida do ônus de comprovar a existência de manifestação de vontade válida e da forma legal exigida para a contratação de seguro, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude das cobranças efetuadas. Da inaplicabilidade da surrectio e do duty to mitigate the loss A requerida invoca os institutos da surrectio e do dever de mitigar as próprias perdas, sustentando que o silêncio da autora ao longo dos meses de cobrança convalidaria a contratação. Tais institutos pressupõem a existência de uma relação jurídica válida, ainda que informalmente exercida ao longo do tempo. No presente caso, todavia, a própria contratação originária é nula por ausência dos requisitos formais dos arts. 758 e 759 do Código Civil, não sendo possível convalidar pelo decurso do tempo aquilo que nunca se aperfeiçoou validamente. Ademais, tratando-se de consumidora idosa, a inércia em reclamar administrativamente não pode ser interpretada como anuência tácita, sob pena de se admitir presunção contrária ao sistema protetivo do CDC (art. 39, IV). Rejeito, pois, os referidos institutos como fundamento de defesa. Da repetição do indébito Reconhecida a ilicitude da cobrança, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que a repetição dar-se-á em dobro, salvo engano justificável do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a conduta do fornecedor caracteriza-se como engano, somente se excluindo a devolução em dobro quando esse engano for justificável, isto é, não decorrente de culpa ou dolo (EAResp nº 676.608/RS). No presente caso, a requerida, sociedade empresária de grande porte, detentora de plena capacidade técnica e jurídica para observar os requisitos formais de contratação de seguros, optou por sistema de adesão exclusivamente telefônico, sem proposta escrita ou apólice de seguro, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, ainda que beneficiada pela inversão do ônus da prova. Tal conduta não configura engano justificável, mas sim falha na prestação de informação adequada e na formalização da contratação, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Assim, não se verificando engano justificável apto a afastar a regra geral do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve se dar em dobro, no valor de R$ 270,40 (dobro de R$ 135,20 relativos às 8 parcelas indevidamente cobradas), com correção monetária pelo INPC ou IPCA a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação de consumo. Dos danos morais Quanto aos danos morais, a requerida sustenta tratar-se de mero dissabor, citando entendimento consolidado em diversos precedentes do TJMA no sentido de que a cobrança indevida de seguro em fatura de energia elétrica, isoladamente, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se comprovação de efetiva ofensa a direito de personalidade. Por outro lado, a autora sustenta se tratar de consumidora idosa e hipossuficiente, cuja renda mensal corresponde a um salário mínimo, de modo que a cobrança sistemática e indevida, ao longo de meses, haveria de comprometer seu orçamento familiar, configurando ofensa à sua dignidade. Assiste razão à requerida quanto a este ponto específico. O Tribunal de Justiça do Maranhão, em reiterados precedentes de suas 4ª, 5ª e 6ª Câmaras Cíveis, inclusive em casos envolvendo a própria requerida e produto análogo, firmou entendimento no sentido de que a cobrança indevida de seguro ou serviço acessório em fatura de energia elétrica, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de efetiva repercussão na esfera da personalidade do consumidor, tal como negativação do nome, corte no fornecimento ou exposição vexatória, circunstâncias não verificadas nos autos. No caso concreto, os descontos mensais eram de pequena monta (R$ 16,90), não houve inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, tampouco qualquer outra consequência que extrapole o mero aborrecimento inerente à cobrança indevida. Ainda que se leve em consideração a condição de pessoa idosa e hipossuficiente da autora, tal circunstância, por si só, não é apta a converter automaticamente o dissabor patrimonial em dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. Assim, ausente comprovação de efetiva lesão a direito de personalidade, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Da obrigação de fazer (cessação das cobranças) Reconhecida a inexistência da relação jurídica, impõe-se determinar a cessação definitiva das cobranças relativas ao "PLANO CASA SEGURA" na fatura de energia elétrica da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), parâmetros compatíveis com a natureza da obrigação e suficientes a coibir o descumprimento, sem configurar enriquecimento sem causa. Da sucumbência A parte autora sagrou-se vencedora quanto ao núcleo da controvérsia (declaração de inexistência da relação jurídica, cessação das cobranças e repetição do indébito), tendo sido eventualmente indeferido apenas o pedido acessório de danos morais. Nessa hipótese, aplica-se o princípio da causalidade/sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), impondo-se à parte requerida vencida a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem distribuição proporcional. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao serviço denominado "PLANO CASA SEGURA"; b) DETERMINAR à requerida que proceda à cessação definitiva das cobranças relativas ao referido serviço na fatura de energia elétrica da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 270,40 (duzentos e setenta reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo INPC/IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetiva lesão a direito de personalidade que ultrapasse o mero dissabor. CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, dada a sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas quanto ao pedido acessório de danos morais, prevalecendo o princípio da causalidade quanto ao núcleo da controvérsia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA