2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0850398-91.2018.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ARLINDO OCTAVIO DE CARVALHO NETO (PA005049) REQUERIDO: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: THEO SALES REDIG (PAPA0014810A) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA em face de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Vieram os autos conclusos diante das sucessivas manifestações da exequente, notadamente dos embargos de declaração/requerimento de ID 160096134, ainda pendentes de apreciação, bem como da manifestação posterior de ID 173697703, na qual a credora, além de reiterar a pretensão de realização de pesquisas patrimoniais em nome dos sócios da executada, requer o redirecionamento da execução contra a empresa Marko Engenharia Ltda., ou, subsidiariamente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o necessário. Decido. 1. Dos embargos de declaração e da alegada omissão quanto aos sócios Conheço dos embargos de declaração/requerimento de ID 160096134, porquanto pendente questão acerca do alcance subjetivo da decisão de ID 159471056. A exequente sustenta que a determinação de pesquisa SISBAJUD deveria alcançar, além da pessoa jurídica executada, seus respectivos sócios, sob o argumento de que estes já integrariam o polo passivo do cumprimento de sentença. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida nesses termos. Embora os sócios ANTÔNIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS e ADRIANA VASQUES DOS SANTOS CORRÊA tenham sido mencionados e qualificados na petição inicial da ação de conhecimento, verifica-se que sua indicação ocorreu na condição de representantes/sócios da pessoa jurídica demandada, não tendo figurado, pessoalmente, como réus da ação nem sido citados nessa qualidade. A questão, inclusive, chegou a ser examinada no Agravo de Instrumento nº 0800270-24.2023.8.14.0000, no qual se reconheceu a necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC para que eventual responsabilidade patrimonial dos sócios pudesse ser alcançada. O posterior julgamento prejudicado daquele recurso não importa reconhecimento automático da responsabilidade patrimonial dos sócios, nem tem o efeito de convertê-los, sem observância do devido processo legal, em executados do título judicial formado exclusivamente contra a sociedade empresária. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, sendo excepcional o alcance do patrimônio destes para satisfação de obrigação contraída pela pessoa jurídica. Nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, pretendendo a parte credora estender a responsabilidade patrimonial a terceiro que não integra o título executivo, deverá ser observado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com indicação dos pressupostos legais específicos e garantia do contraditório àqueles cujo patrimônio se pretende atingir. Não é possível, portanto, utilizar simples pedido de pesquisa SISBAJUD ou embargos de declaração como mecanismo de inclusão automática dos sócios no polo passivo. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 160096134, exclusivamente para sanar a omissão e esclarecer que a ordem de pesquisa e bloqueio SISBAJUD anteriormente deferida alcança somente a pessoa jurídica INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., não abrangendo, por ora, o patrimônio particular de seus sócios. Consequentemente, INDEFIRO, neste momento, o pedido de realização de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB ou qualquer outra medida constritiva diretamente nos CPFs dos sócios. 2. Do pedido de inclusão dos sócios e da necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica A exequente poderá, caso pretenda responsabilizar pessoalmente os sócios da executada, requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma dos arts. 133 e seguintes do CPC. O requerimento deverá observar o disposto no art. 134, §4º, do CPC, demonstrando especificamente o preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração, não bastando, para esse fim, a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio da sociedade executada. Somente depois de instaurado o incidente e assegurado o contraditório aos respectivos interessados poderá ser apreciada eventual extensão da responsabilidade patrimonial e, consequentemente, a adoção de medidas executivas sobre seus bens particulares. 3. Do pedido de redirecionamento contra Marko Engenharia Ltda. Na manifestação de ID 173697703, a exequente pretende, ainda, o redirecionamento do cumprimento de sentença contra Marko Engenharia Ltda., sustentando responsabilidade solidária decorrente da incorporação imobiliária, atuação integrada das empresas e, subsidiariamente, confusão patrimonial. O pedido de inclusão direta da referida pessoa jurídica no polo passivo deste cumprimento de sentença não comporta deferimento incidental e imediato. A empresa indicada não integra o título executivo judicial e não participou da relação processual originária na condição de demandada. A existência de vínculo societário, grupo econômico, utilização comum de marca ou mesmo alegações de confusão patrimonial não autoriza, isoladamente, a constrição imediata de patrimônio pertencente a terceiro estranho ao título, sem que lhe seja previamente assegurado o devido processo legal. Se a pretensão da exequente está fundada na utilização abusiva da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou estrutura societária destinada à segregação indevida de patrimônio, o instrumento processual adequado é justamente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, inclusive em sua modalidade inversa ou expansiva, conforme o fundamento concretamente invocado. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de inclusão imediata da empresa Marko Engenharia Ltda. no polo passivo deste cumprimento de sentença, bem como o pedido de bloqueio direto de seus ativos financeiros, sem prejuízo de a exequente formular o incidente próprio, demonstrando os respectivos pressupostos legais. 4. Da instauração do incidente A petição de ID 173697703 contém pedido subsidiário para instauração do incidente. Todavia, considerando que a exequente formula pretensões distintas — alcance do patrimônio dos sócios pessoas físicas e inclusão de outra pessoa jurídica —, mostra-se necessário que delimite adequadamente o objeto subjetivo e objetivo do incidente, individualizando contra quem pretende promovê-lo e especificando, em relação a cada requerido, os fatos e fundamentos jurídicos que justificariam a superação da autonomia patrimonial. Tal providência é necessária, sobretudo, para permitir a adequada formação do contraditório e evitar que o incidente seja instaurado genericamente contra pessoas diversas com fundamentos indistintos. Assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso persista no interesse de alcançar o patrimônio dos sócios da executada e/ou de terceira pessoa jurídica, formular adequadamente o pedido de instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos arts. 133, 134 e seguintes do CPC, devendo: indicar precisamente as pessoas físicas e/ou jurídicas cuja inclusão pretende; qualificá-las, na medida do possível; individualizar os fundamentos da desconsideração relativamente a cada uma delas; e apresentar os elementos concretos destinados a demonstrar o preenchimento dos pressupostos materiais pertinentes. Após, será apreciada a admissibilidade do incidente e, sendo o caso, determinada a citação dos requeridos, na forma do art. 135 do CPC. 5. Das demais medidas executivas e do arquivamento O resultado do SISBAJUD realizado contra a executada INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. foi negativo, não tendo sido localizados ativos financeiros suficientes à satisfação do crédito. A exequente, todavia, respondeu à determinação judicial e apresentou requerimentos concretos de prosseguimento, além de apontar questão processual pendente de apreciação. Desse modo, TORNO SEM EFEITO, por ora, a determinação de arquivamento decorrente do despacho de ID 172799599, não sendo razoável remeter os autos ao arquivo enquanto pendente a definição acerca da eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto às pesquisas patrimoniais complementares requeridas, sua apreciação deverá permanecer restrita, neste momento, à pessoa jurídica efetivamente executada, vedada qualquer constrição sobre patrimônio dos sócios ou de terceiros enquanto não regularmente integrados à relação processual. O pedido de acesso a informações bancárias pretéritas ou movimentações financeiras da executada, por representar providência mais invasiva e não estar suficientemente demonstrada, neste momento, sua imprescindibilidade, fica indeferido, sem prejuízo de renovação mediante indicação concreta de elementos de ocultação ou fraude patrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração/requerimento de ID 160096134, para sanar a omissão existente e esclarecer que as medidas executivas anteriormente determinadas alcançam, por ora, exclusivamente a pessoa jurídica executada INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.; b) INDEFIRO a extensão automática das pesquisas e bloqueios SISBAJUD aos CPFs dos sócios da executada; c) INDEFIRO a inclusão imediata da Marko Engenharia Ltda. no polo passivo e a realização direta de constrições sobre seu patrimônio; d) determino que eventual pretensão de responsabilização patrimonial dos sócios ou de terceira pessoa jurídica seja processada mediante o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observados os arts. 133 a 137 do CPC; e) INTIME-SE a exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para adequar e delimitar o pedido de instauração do incidente, nos termos da fundamentação; f) SUSPENDO, por ora, a determinação de arquivamento, devendo os autos permanecer em regular processamento até a apreciação da providência acima; g) indefiro, neste momento, a requisição genérica de movimentações financeiras pretéritas da executada. Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.