Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0850377-20.2015.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: MARCOS AUGUSTO GADELHA LOPES e outros Advogado/a(os/as): PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA, GEFERSON VITOR CHIMBINHA DE MACEDO Parte ré/requerida: HENRIQUE EUFRASIO DE SANTANA JUNIOR (Representante do Espólio) e outros (8) Advogado/a(os/as): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA D E S P A C H O 1. A conclusão dos autos decorre do pedido de citação por edital de JUCIARA FERNANDES LEAL DE SANTANA (JUCIARA) (ID 177372165) e da notícia de seu falecimento (ID 184252767). Aproveito o ensejo para resolver as demais questões que ainda impedem o saneamento do feito, que integra a Meta 2 do CNJ e tramita há mais de dez anos. 2. Quanto a JUCIARA, a certidão de óbito de ID 184255182 comprova que ela faleceu em 12/07/2021. O mandado de citação de 16/01/2025 (ID 140151563), a carta de 03/12/2025 (ID 171938979) e o próprio pedido de citação editalícia de 11/02/2026 foram, portanto, dirigidos a pessoa já falecida. Não se cita quem não existe mais, nem por edital, de modo que o pedido dos Autores perdeu o objeto. 3. Resta saber se os sucessores de JUCIARA devem ser chamados ao processo. O art. 73, § 1º, I, do Código de Processo Civil (CPC) exige a citação do cônjuge do réu nas ações que versem sobre direito real imobiliário porque ele pode ter meação sobre o bem, o que pressupõe sociedade conjugal em curso. Dissolvida a sociedade pela morte (art. 1.571, I, do Código Civil — CC), não há mais cônjuge a citar, e o que eventualmente competia à falecida transmitiu-se aos seus sucessores (art. 1.784 do CC), que são OTTO EUFRÁSIO DE SANTANA (OTTO), já Réu, e os dois filhos referidos na certidão de óbito. Só haveria, porém, direito a transmitir se a herança recebida por OTTO de seu pai tivesse ingressado na comunhão, o que ocorre apenas no regime da comunhão universal (art. 1.667 do CC); no regime da comunhão parcial, os bens havidos por sucessão são particulares (art. 1.659, I, do CC). Os autos não informam o regime de bens do casal. 4. No caso, OTTO e os demais herdeiros de HENRIQUE EUFRÁSIO DE SANTANA (HENRIQUE), à exceção de IVALDA FRANCISCA DE ARAÚJO BEZERRA SANTANA (IVALDA), já declararam expressamente não ter interesse no imóvel nem oposição ao pedido (IDs 53611805, 60966160, 67765095 e 99333201), o que torna remota a hipótese de prejuízo. Ainda assim, por cautela e para que eventual sentença de procedência fique a salvo de futura impugnação, é preciso esclarecer o regime de bens antes de definir o polo passivo. 5. Quanto a MAX EUFRÁSIO DE SANTANA (MAX), os documentos do inventário de HENRIQUE demonstram que ele era filho do primeiro casamento do falecido e foi nomeado inventariante nos autos do inventário nº 4.383/85 (ID 9998666), mas que, já na sobrepartilha de 1994, IVALDA figurava como sua cônjuge supérstite e recebeu o respectivo formal de partilha (IDs 9998760 e 9998873). MAX faleceu, portanto, entre 1985 e 1994, e a certidão de ID 18480072, que afirma tê-lo citado em 24/01/2018, não pode se referir a ele. Não há nos autos certidão de óbito de MAX nem informação sobre quem o sucedeu. Se ele deixou descendentes, estes herdam de HENRIQUE por representação (art. 1.851 do CC) e precisam ser citados. O ponto exige esclarecimento de IVALDA, que não tem advogado constituído nos autos e deve ser intimada pessoalmente. 6. Quanto a MARIA NEUZA BESSA (MARIA NEUZA), a certidão de ID 53009224, de 04/02/2020, registra que ela contava 92 anos, era viúva, não tinha condições de receber a citação e não possuía curador, segundo informou o filho HENRIQUE EUFRÁSIO DE SANTANA JÚNIOR (HENRIQUE JÚNIOR). Depois disso, ela outorgou procuração particular à advogada KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA (KALLINE) (ID 67765094, de 19/04/2021) e, por ela, declarou não ter interesse no feito (ID 67765095). A citação de 01/03/2018 (ID 22539711) foi feita na pessoa de HENRIQUE JÚNIOR, munido de procuração pública lavrada em 16/03/2017, com poderes para receber citação e então vigente (ID 22539396); em 11/12/2015, ela já lhe outorgara outra procuração pública com os mesmos poderes (ID 67765098), de modo que duas tabeliãs atestaram sua capacidade em 2015 e 2017. Se MARIA NEUZA era capaz em 2021, a manifestação por advogada é válida e a relação processual está regular quanto a ela. Se não era, a manifestação de desinteresse é frágil, e o caso passa a exigir curador especial (art. 72, I, do CPC) e intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC). A dúvida precisa ser afastada antes do julgamento. 7. Quanto ao Lote 19 (Rua Aguinaldo Gurgel Júnior, 2060), confinante do imóvel usucapiendo, os Autores pediram a dispensa de nova citação dos herdeiros de HENRIQUE na qualidade de confinantes (ID 71166193). O pedido procede. O Lote 19 permanece registrado em nome de HENRIQUE e não foi arrolado no inventário nem na sobrepartilha (IDs 9998666 a 9998918), de modo que pertence, por força da saisine (art. 1.784 do CC), aos mesmos herdeiros que já integram o polo passivo e já se manifestaram sem oposição. A citação se dirige a pessoas, não a qualidades processuais, e repeti-la seria ato inútil. Registro, ainda, que a única pessoa encontrada naquele imóvel, MARIA DA PENHA SOUZA MARANHÃO (MARIA DA PENHA), que em 2018 se declarou moradora e proprietária há mais de 23 anos (ID 19042183), foi citada em 2021 com o marido, HÉLIO T. MARANHÃO (HÉLIO), como possuidora do imóvel vizinho, nº 2070 (ID 66176371). Não há, assim, quem mais citar em relação ao Lote 19. 8. Quanto à intervenção do Ministério Público, requerida na inicial, ela não é obrigatória. O CPC de 2015 não repetiu a regra do art. 944 do CPC de 1973, que exigia a participação do Parquet em toda ação de usucapião, e a hipótese do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.257/2001 alcança apenas a usucapião especial urbana, que não é o caso, pois se trata de usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC) de terreno de 1.000,00 m², utilizado como estacionamento comercial por Autor que é proprietário dos lotes vizinhos. Das hipóteses do art. 178 do CPC, não há interesse público ou social nem litígio coletivo pela posse; a única que pode vir a se configurar é a do inciso II, caso se confirme a incapacidade de MARIA NEUZA. 9. Quanto à situação de VASTHI MUNIZ CARDOSO (VASTHI), objeto da determinação (a) do despacho de ID 129405433, tenho por suprida a exigência. A certidão de casamento com averbação do divórcio, o termo de declaração firmado sob as penas da lei de que ela não contraiu novo casamento e a nova procuração com o estado civil de divorciada (IDs 138701702, 138701704 e 138701710) bastam para afastar a incidência do art. 73, caput, do CPC, cuja aplicação dependia apenas do estado de casada mencionado, por erro material, na procuração anterior. 10. Por fim, anoto que, apesar da ausência de resistência, o feito não comporta julgamento antecipado do mérito. As Fazendas Públicas declararam desinteresse, o edital dos Réus incertos foi publicado e o prazo decorreu sem manifestação, nenhum Réu ofereceu resistência e os Autores informaram que não pretendem produzir outras provas (ID 138701699). Em ação de usucapião imobiliária não se aplica o efeito material da revelia (art. 344 do CPC), pois a aquisição originária da propriedade depende da prova do tempo e da qualidade da posse (art. 1.238 do CC), que não se presume da inércia dos Réus. Resolvidas as pendências acima, os autos retornarão conclusos para decisório saneador, com fixação dos pontos controvertidos e deferimento da produção das provas necessárias. 11. Isso posto, (a) INDEFIRO o pedido de citação por edital de JUCIARA e de nomeação de curador especial (ID 177372165), por perda de objeto; (b) DETERMINO a intimação de OTTO, por sua advogada, para, em quinze dias, (i) informar o regime de bens de seu casamento com JUCIARA, juntando certidão de casamento, (ii) informar se houve inventário ou arrolamento dos bens dela, com número e juízo, e (iii) indicar nome completo, CPF, filiação e endereço dos dois filhos mencionados na certidão de óbito; se o regime for o da comunhão universal, a Secretaria EXPEDIRÁ citação dos filhos, com as advertências legais, ressalvada a inaplicabilidade do efeito material da revelia (art. 344 do CPC); nos demais regimes, fica desde já dispensada a citação dos sucessores de JUCIARA; (c) DETERMINO a intimação pessoal de IVALDA, CPF 004.699.474-20, por mandado, na Rua Morais Navarro, 2082, 15º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.075-770, não havendo telefone nos autos, para, em quinze dias, juntar a certidão de óbito de MAX e informar se ele deixou descendentes, com nome completo, CPF, filiação e endereço de cada um, e se houve inventário dos bens dele, com número e respectivo Juízo; havendo descendentes, a Secretaria EXPEDIRÁ citação, com as advertências legais, ressalvada a inaplicabilidade do efeito material da revelia (art. 344 do CPC); (d) DETERMINO a intimação de MARIA NEUZA, por sua advogada, para, em quinze dias, juntar atestado médico atual sobre a capacidade civil da Ré ou informar se há processo de curatela em curso, com número e respectivo Juízo; constatada a incapacidade, nomearei curador especial e darei vista ao Ministério Público; (e) ACOLHO o pedido de ID 71166193 e dispenso nova citação dos herdeiros de HENRIQUE na qualidade de confinantes do Lote 19; (f) INDEFIRO, por ora, a intimação do Ministério Público requerida na inicial, ressalvada a hipótese do art. 178, II, do CPC; (g) TENHO POR ATENDIDA a determinação (a) do despacho de ID 129405433 quanto a VASTHI. 12. Cumpridas as diligências ou decorridos os prazos, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos para decisório saneador e deliberação sobre a produção das provas. 13. Intimem-se. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM