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Tribunal
TJMS
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ago/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0850367-45.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível
Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Apelado: Wilson dos Santos Monteiro
Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO POR ROMPIMENTO DE CONDUTOR ATRIBUÍDA A VENTOS. FORTUITO INTERNO. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. EVENTO COMEMORATIVO FRUSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS CONFORME A LEI 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela concessionária ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia de evento comemorativo organizado pelo autor, e julgou improcedente o pedido de danos materiais, capítulo não impugnado por qualquer das partes. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se a interrupção decorrente de intempérie climática configura excludente de responsabilidade; (ii) se a demora no restabelecimento caracteriza falha na prestação do serviço; (iii) se as circunstâncias do caso concreto ensejam dano moral indenizável; (iv) se o valor arbitrado observa a razoabilidade e a proporcionalidade; e (v) qual o regime de correção monetária e de juros aplicável. III. Razões de decidir A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos riscos inerentes à sua atividade. Ventos e demais intempéries ordinárias constituem fato previsível e inerente ao risco da distribuição de energia, caracterizando fortuito interno que não rompe o nexo causal, ausente prova de evento de magnitude excepcional, cujo ônus incumbia à concessionária. A interrupção é incontroversa, tendo a própria concessionária registrado ciência da ocorrência às 05:05, com conclusão dos reparos apenas às 12:07, lapso corroborado pela prova testemunhal que situou o retorno no meio da tarde, a revelar demora incompatível com o dever de continuidade do serviço essencial, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral, na hipótese, não deriva da simples privação de energia, mas da circunstância concreta de arruinamento de evento comemorativo previamente organizado, com atrações contratadas e convidados presentes, o que supera o mero dissabor e atinge atributo da personalidade. O valor de R$ 10.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. A correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e os juros pela taxa legal a contar da citação, deduzida a atualização no período de sobreposição, harmonizam-se com o art. 406 do Código Civil na redação da Lei 14.905/2024, sendo inaplicável a Emenda Constitucional 113/2021, restrita às condenações da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: A interrupção do fornecimento de energia elétrica por intempérie climática ordinária configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária. A demora excessiva no restabelecimento de serviço essencial caracteriza falha na prestação. O dano moral, quando não decorra de suspensão indevida, exige circunstância concreta que ofenda atributo da personalidade, presente quando a interrupção arruína evento comemorativo previamente organizado. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6º, VIII, 14 e 22; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 373, I, 489, §1º, IV, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j., DJe; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059; TJMS, Apelação Cível 0835563-48.2019.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. , DJe .
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