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TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0850331-67.2024.8.23.0010 DESPACHO Distribuído inicialmente perante o 4º Núcleo de Justiça 4.0, o feito foi recebido, deferida a gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia médica judicial e a citação do réu. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que o evento incapacitante narrado — acidente de trânsito — não configura acidente de trabalho ou equiparado, e requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos, além do julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas. Realizada a perícia médica judicial, o laudo e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito concluíram que o evento narrado nos autos é acidente de trânsito de natureza comum, sem nexo com o trabalho, não havendo Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida nem registro de acidente de trabalho nos sistemas do INSS. Diante desse quadro, este Juízo, em decisão anterior proferida nestes autos, declarou de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento do feito (CPC, art. 64, § 1º; CF, art. 109, I; Súmula 15 do STJ e Súmula 501 do STF, a contrario sensu, ante a ausência de acidente de trabalho ou equiparado), determinou a remessa dos autos à Justiça Federal e determinou, previamente a essa remessa, a expedição de alvará em favor do perito judicial nomeado (sobrenome "Conchy" — nome completo a conferir nos autos), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), já anteriormente fixado. A parte autora manifestou ciência da decisão. O perito nomeado informou aguardar a efetivação do pagamento dos honorários periciais, tendo sido intimado a apresentar a Requisição de Pagamento do Anexo IV do Edital de Credenciamento TJRR n.º 01/2024, o que já providenciou. Consulta ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) não localiza conta vinculada a estes autos, indicando que o alvará determinado ainda não foi efetivamente expedido ou processado. A remessa dos autos à Justiça Federal, já determinada e não sujeita a reexame nesta via, permanece, assim, condicionada à conclusão da providência de pagamento do perito, ainda pendente. Cuida-se de pendência de natureza estritamente administrativa e incidental, superveniente à decisão que já resolveu, em caráter definitivo nestes autos, a questão da competência — não havendo, portanto, retomada do exame do mérito, da especificação de provas ou da própria competência, já decididas. DETERMINO: a) à Secretaria, que verifique a situação do alvará de pagamento dos honorários periciais deferido nestes autos e, não estando ainda expedido ou processado, promova imediatamente sua expedição/reiteração em favor do perito judicial nomeado (sobrenome "Conchy" — nome completo a conferir nos autos), com base na Requisição de Pagamento (Anexo IV do Edital de Credenciamento TJRR n.º 01/2024) já apresentada nos autos, observado o já fixado; b) esgotado o prazo de 30 (trinta) dias sem confirmação do efetivo pagamento, intime-se o setor de contadoria/tesouraria competente para prestar informações sobre eventual óbice ao cumprimento; c) certificado o pagamento, ou decorrido o prazo acima sem óbice justificado, cumpra-se sem demora a remessa dos autos à Justiça Federal, na forma já determinada; d) sem prejuízo, dê-se ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0850331-67.2024.8.23.0010 DESPACHO Distribuído inicialmente perante o 4º Núcleo de Justiça 4.0, o feito foi recebido, deferida a gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia médica judicial e a citação do réu. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que o evento incapacitante narrado — acidente de trânsito — não configura acidente de trabalho ou equiparado, e requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos, além do julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas. Realizada a perícia médica judicial, o laudo e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito concluíram que o evento narrado nos autos é acidente de trânsito de natureza comum, sem nexo com o trabalho, não havendo Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida nem registro de acidente de trabalho nos sistemas do INSS. Diante desse quadro, este Juízo, em decisão anterior proferida nestes autos, declarou de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento do feito (CPC, art. 64, § 1º; CF, art. 109, I; Súmula 15 do STJ e Súmula 501 do STF, a contrario sensu, ante a ausência de acidente de trabalho ou equiparado), determinou a remessa dos autos à Justiça Federal e determinou, previamente a essa remessa, a expedição de alvará em favor do perito judicial nomeado (sobrenome "Conchy" — nome completo a conferir nos autos), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), já anteriormente fixado. A parte autora manifestou ciência da decisão. O perito nomeado informou aguardar a efetivação do pagamento dos honorários periciais, tendo sido intimado a apresentar a Requisição de Pagamento do Anexo IV do Edital de Credenciamento TJRR n.º 01/2024, o que já providenciou. Consulta ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) não localiza conta vinculada a estes autos, indicando que o alvará determinado ainda não foi efetivamente expedido ou processado. A remessa dos autos à Justiça Federal, já determinada e não sujeita a reexame nesta via, permanece, assim, condicionada à conclusão da providência de pagamento do perito, ainda pendente. Cuida-se de pendência de natureza estritamente administrativa e incidental, superveniente à decisão que já resolveu, em caráter definitivo nestes autos, a questão da competência — não havendo, portanto, retomada do exame do mérito, da especificação de provas ou da própria competência, já decididas. DETERMINO: a) à Secretaria, que verifique a situação do alvará de pagamento dos honorários periciais deferido nestes autos e, não estando ainda expedido ou processado, promova imediatamente sua expedição/reiteração em favor do perito judicial nomeado (sobrenome "Conchy" — nome completo a conferir nos autos), com base na Requisição de Pagamento (Anexo IV do Edital de Credenciamento TJRR n.º 01/2024) já apresentada nos autos, observado o já fixado; b) esgotado o prazo de 30 (trinta) dias sem confirmação do efetivo pagamento, intime-se o setor de contadoria/tesouraria competente para prestar informações sobre eventual óbice ao cumprimento; c) certificado o pagamento, ou decorrido o prazo acima sem óbice justificado, cumpra-se sem demora a remessa dos autos à Justiça Federal, na forma já determinada; d) sem prejuízo, dê-se ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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