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TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850325-62.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: IGREJA BATISTA DA ESPERANCA REU: ALDO BEZERRA DA SILVA, ROSEMARY SILVA PONCE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por IGREJA BATISTA DA ESPERANÇAem face do ALDO BEZERRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Despacho determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, a autora requereu desistência da ação. É o relatório. Decido. Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Desse modo, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o juiz extinguir o processo, em razão do não recolhimento das custas processuais. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais e em razão do disposto no art. 290 do CPC, cancele-se a distribuição do feito. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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