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0850320-04.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0850320-04.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em autos apartados. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados pela Sentença do EP 1.11, no dia 09/09/2023. Dessa forma, verifica-se que o crédito executado nestes autos é concursal, motivo pelo qual deve se submeter ao juízo da recuperação judicial. Nos termos dos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, bem como obsta a realização de penhora oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Nos termos do art. 49, caput, da lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça julgou pela sistemática de recursos repetitivos o Tema 1.051/STJ e fixou a tese no sentido de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Assim sendo, os créditos de natureza concursal, isto é, créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devem se submeter ao plano de recuperação judicial, motivo pelo não é possível proceder à penhora dos bens da empresa bem como devem ser desbloqueados os valores eventualmente tornados indisponíveis. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONDENOU A ORA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E À ENTREGA DE CHIP DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR COM 100 (CEM) MINUTOS MENSAIS E APARELHO DE TELEFONE FIXO COM "BINA". DECISÃO AGRAVADA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA EM PERDAS E DANOS . TEMA REPETITIVO 1. 051 ( REsp 1.843.332-RS) NO QUAL O STJ FIXOU A TESE DE QUE "PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR ." DESCUMPRIMENTO DA OFERTA DE VENDA DE LINHA DE TELEFONE FIXO EM 2009. FATO GERADOR SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA ON-LINE . PROVIMENTO DO RECURSO. Decisão agravada que deferiu, na fase de cumprimento de sentença, a conversão da obrigação de fazer consistente na entrega de chip de linha telefônica celular com 100 (cem) minutos mensais e aparelho de telefone fixo com "bina" em perdas e danos e determinou a intimação da ora agravante, em recuperação judicial, para pagamento, sob pena de penhora on-line. Tema Repetitivo 1.051 ( REsp 1 .843.332-RS): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Aplicação do entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória. Descumprimento da oferta de venda de linha de telefone fixo pela pessoa jurídica . Fato gerador do crédito ocorrido em 2009. Valor das perdas e danos que se submete aos efeitos da recuperação judicial, pois decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 20.06.2016 . . Reforma da decisão Crédito de natureza concursal, não sujeito a penhora on-line agravada. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00943804420228190000 2022002128563, Relator.: Des(a) . ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 14/06/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (sem grifo no original) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0011667-95.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DE BARROS AGRAVADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ (A) DECISOR (A): SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora online em cumprimento de sentença, por se tratar de crédito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A concursal sujeito à recuperação judicial questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora online de valores em conta da empresa em recuperação judicial para satisfação de crédito concursal. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito do agravante é de natureza concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo se . 4. É vedada a prática de atos de constrição submeter ao plano de recuperação patrimonial contra empresa em recuperação judicial por juízos diversos do da recuperação, em respeito ao princípio da par conditio creditorum . 5. A autorização de penhora online até R$ 20.000,00 pelo juízo da recuperação judicial refere-se apenas a créditos fiscais e extraconcursais, o que não é o caso dos autos. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Créditos concursais devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial, sendo vedada . 2. A autorização de penhora online até R$ a penhora online em juízo diverso 20.000,00 pelo juízo da recuperação judicial aplica-se apenas a créditos fiscais e extraconcursais." Dispositivos relevantes citados: Lei 11 .101/2005, arts. 9º, II e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1641191/RS; TJ-MG, AI 26855541120228130000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n .º 0011667-95.2023.8.17 .9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00116679520238179000, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des . Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) (sem grifo no original) Assim sendo, considerando que o crédito exequendo foi constituído antes do pedido de recuperação judicial da parte Executada, bem como que este possuiria natureza concursal, o indefiro pedido de realização de medidas constritivas. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0850320-04.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em autos apartados. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados pela Sentença do EP 1.11, no dia 09/09/2023. Dessa forma, verifica-se que o crédito executado nestes autos é concursal, motivo pelo qual deve se submeter ao juízo da recuperação judicial. Nos termos dos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, bem como obsta a realização de penhora oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Nos termos do art. 49, caput, da lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça julgou pela sistemática de recursos repetitivos o Tema 1.051/STJ e fixou a tese no sentido de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Assim sendo, os créditos de natureza concursal, isto é, créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devem se submeter ao plano de recuperação judicial, motivo pelo não é possível proceder à penhora dos bens da empresa bem como devem ser desbloqueados os valores eventualmente tornados indisponíveis. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONDENOU A ORA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E À ENTREGA DE CHIP DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR COM 100 (CEM) MINUTOS MENSAIS E APARELHO DE TELEFONE FIXO COM "BINA". DECISÃO AGRAVADA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA EM PERDAS E DANOS . TEMA REPETITIVO 1. 051 ( REsp 1.843.332-RS) NO QUAL O STJ FIXOU A TESE DE QUE "PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR ." DESCUMPRIMENTO DA OFERTA DE VENDA DE LINHA DE TELEFONE FIXO EM 2009. FATO GERADOR SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA ON-LINE . PROVIMENTO DO RECURSO. Decisão agravada que deferiu, na fase de cumprimento de sentença, a conversão da obrigação de fazer consistente na entrega de chip de linha telefônica celular com 100 (cem) minutos mensais e aparelho de telefone fixo com "bina" em perdas e danos e determinou a intimação da ora agravante, em recuperação judicial, para pagamento, sob pena de penhora on-line. Tema Repetitivo 1.051 ( REsp 1 .843.332-RS): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Aplicação do entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória. Descumprimento da oferta de venda de linha de telefone fixo pela pessoa jurídica . Fato gerador do crédito ocorrido em 2009. Valor das perdas e danos que se submete aos efeitos da recuperação judicial, pois decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 20.06.2016 . . Reforma da decisão Crédito de natureza concursal, não sujeito a penhora on-line agravada. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00943804420228190000 2022002128563, Relator.: Des(a) . ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 14/06/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (sem grifo no original) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0011667-95.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DE BARROS AGRAVADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ (A) DECISOR (A): SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora online em cumprimento de sentença, por se tratar de crédito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A concursal sujeito à recuperação judicial questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora online de valores em conta da empresa em recuperação judicial para satisfação de crédito concursal. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito do agravante é de natureza concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo se . 4. É vedada a prática de atos de constrição submeter ao plano de recuperação patrimonial contra empresa em recuperação judicial por juízos diversos do da recuperação, em respeito ao princípio da par conditio creditorum . 5. A autorização de penhora online até R$ 20.000,00 pelo juízo da recuperação judicial refere-se apenas a créditos fiscais e extraconcursais, o que não é o caso dos autos. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Créditos concursais devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial, sendo vedada . 2. A autorização de penhora online até R$ a penhora online em juízo diverso 20.000,00 pelo juízo da recuperação judicial aplica-se apenas a créditos fiscais e extraconcursais." Dispositivos relevantes citados: Lei 11 .101/2005, arts. 9º, II e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1641191/RS; TJ-MG, AI 26855541120228130000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n .º 0011667-95.2023.8.17 .9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00116679520238179000, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des . Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) (sem grifo no original) Assim sendo, considerando que o crédito exequendo foi constituído antes do pedido de recuperação judicial da parte Executada, bem como que este possuiria natureza concursal, o indefiro pedido de realização de medidas constritivas. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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