2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0850319-87.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: PAULO RUBENS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO
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: HELLINTON DE SOUSA - PB23865-A ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE TRINTA ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. TERCEIRO DECÊNIO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO. INOCORRÊNCIA DE CONTAGEM EM DOBRO OU COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PERÍODO PLEITEADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A UM TERÇO NA INATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva exclusiva para responder por ação de indenização de licença especial não fruída na atividade por militar transferido para a reserva remunerada. - O militar transferido para a reserva remunerada tem direito à conversão integral em pecúnia da licença especial adquirida e não gozada na ativa, desde que o período não tenha sido computado em dobro para fins de inativação, vedada a limitação a um terço reservada à conversão optativa na atividade. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora e da certidão de julgamento. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PAULO RUBENS DA SILVA, Policial Militar do Estado da Paraíba reformado/transferido para a reserva remunerada, em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 6 (seis) meses de licença especial adquirida no 3º decênio de efetivo serviço militar e não usufruída durante o período de atividade funcional, calculada sobre a remuneração percebida à época da passagem para a inatividade (ID 41416145). Em sede de primeiro grau, a magistrada julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial em face do Estado da Paraíba para condená-lo ao pagamento da indenização pelos 06 (seis) meses de licença especial não usufruídos pelo autor, com reflexos em juros e correção monetária, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação à PBPREV por ilegitimidade passiva. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs Recurso Inominado (ID 41416232), arguindo preliminar de sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade exclusiva caberia à PBPREV e, no mérito, a ausência de previsão legal e violação ao princípio da legalidade, a inocorrência de prova do efetivo serviço prestado entre o 20º e o 30º ano da carreira militar, a impossibilidade de conversão ante a suposta contagem fictícia em dobro para a reserva remunerada e, subsidiariamente, a limitação da indenização a 1/3 (um terço) do período, nos termos do artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. A parte autora apresentou contrarrazões regulares ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo estatal e manutenção integral do comando decisório singular (ID 41416240). DA PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Sustenta o ente recorrente que seria parte ilegítima para responder aos termos da demanda, argumentando que a titularidade do polo passivo pertenceria com exclusividade à autarquia previdenciária estadual (PBPREV), por se tratar de pagamento devido a servidor militar inativo (ID 41416232). A tese preliminar não comporta acolhimento. Diz o artigo 17, do Código de Processo Civil: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. No caso dos autos, a pretensão autoral veicula pedido de natureza estritamente indenizatória, oriundo de direito adquirido pelo militar decorrente do tempo de labor desempenhado na atividade em prol da Corporação e da Administração Pública Direta estadual, cujo benefício funcional deixou de ser fruído oportunamente por imperativo do serviço ou omissão administrativa. Com efeito, a conversão em pecúnia de período de licença não gozada na atividade não ostenta natureza previdenciária e nem se confunde com benefício de aposentadoria ou pensão, refutando-se a ingerência da competência gestora da Paraíba Previdência estabelecida na Lei Estadual nº 7.517/2003. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. DIREITO RECONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ/PB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública que, em ação ordinária movida por policial militar reformado, condenou o ente estatal à conversão de nove meses de licença especial não usufruídos em indenização pecuniária, sob o fundamento de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. O Estado sustentou, em preliminar, ilegitimidade passiva, e, no mérito, a violação ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda e (ii) a possibilidade de conversão de licença especial não gozada em pecúnia, à luz do princípio da legalidade e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a ação trata de verbas relativas ao período de atividade do policial militar, sendo o ente responsável pelo pagamento. A licença especial está prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/77, que garante o afastamento do servidor a cada decênio de serviço, mas não prevê expressamente a conversão do benefício não usufruído em pecúnia. A ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia não impede o reconhecimento do direito, pois a jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PB considera tal conversão admissível para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, quando o servidor, por razões alheias à sua vontade, não usufruiu do benefício. O STJ já decidiu que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, conforme precedentes como o AREsp 1731612/RS. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora o entendimento de que, em respeito aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao locupletamento ilícito, o militar reformado tem direito à conversão em pecúnia do benefício não usufruído. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que tratam de direitos financeiros de policiais militares relativos ao período em que estavam em atividade. 2. É admissível a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por policial militar reformado, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, mesmo na ausência de previsão legal expressa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0876540-15.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) Desse modo, a exclusão da PBPREV do feito, operada na origem nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, afigura-se escorreita, remanescendo incólume a legitimidade passiva exclusiva do Estado da Paraíba. Desta feita, REJEITA-SE a preliminar. DO MÉRITO No mérito recursal, o recorrente sustenta a ausência de respaldo legal expresso para o pagamento em dinheiro da licença especial a militares inativos, afirmando que a concessão judicial violaria o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/1988) e o regime estatutário. Sem razão o recorrente. O direito do policial militar estadual à licença especial encontra esteio expresso nos artigos 49, inciso II, alínea 'i', e 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba), a qual estabelece o direito ao afastamento total do serviço por 06 (seis) meses para cada decênio de efetivo serviço prestado. Uma vez preenchido o requisito temporal de 10 (dez) anos de labor na corporação sem a fruição oportuna do descanso regulamentar, o direito incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico funcional do militar. Ocorrida a passagem para a inatividade sem que o militar tenha usufruído o período de descanso a que fazia jus, a impossibilidade material do gozo converte a obrigação originária em compensação patrimonial substitutiva de índole indenizatória, assentada no postulado geral de vedação ao locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da administração pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria em sede de repercussão geral no paradigma correspondente ao Tema 635, pacificou a viabilidade jurídica da conversão pecuniária de períodos de descanso não gozados por aqueles que não mais podem deles usufruir na ativa: O Supremo Tribunal Federal reafirmou essa diretriz: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.