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0850314-17.2014.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0850314-17.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: EDNA PEIXOTO DE SOUZA FERREIRA CPF: 989.507.116-72 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em análise aos autos, e nos termos da decisão de ID 10673284699, verifica-se que a presente ação foi ajuizada inicialmente em face de Adão Peixoto de Souza e, com o seu falecimento, foi deferido o pedido de sucessão processual por seus herdeiros (ID 10324137570). Tratando-se de ação de desapropriação, que teve como objeto apenas benfeitorias, edificadas na rua Carmo do Rio Claro, n° 351, bairro São Cristóvão, nesta Capital, para receber o valor da indenização os expropriados deveriam juntar documentos que comprovassem a posse, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n° 3.365/41. Entretanto, os interessados alegaram que não possuem prova da posse exercida pelo de cujus ou por seus sucessores, em razão do transcurso do tempo (ID 10693440498). Assim, em reanálise dos autos, verifica-se que, desde o ajuizamento da ação o próprio Município, por meio da Urbel, já havia identificado o Sr. Adão como o possuidor da benfeitoria, tendo realizado vistoria no local (ID 10227410309), e no ID 10227410309, página 17, foram apresentados documentos contemporâneos à ocupação que registram débitos de consumo de energia elétrica em seu nome, circunstâncias que corroboram a condição de possuidor anteriormente reconhecida pela própria Administração. Nesse contexto, embora o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabeleça a necessidade de comprovação da propriedade ou da posse para o levantamento da indenização, a análise do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto evidencia a existência de elementos suficientes para vincular o Sr. Adão à posse das benfeitorias objeto da desapropriação. Acrescente-se que a ação foi ajuizada há mais de uma década e que, no curso do feito, não houve notícia de manifestação ou oposição de terceiros que reivindicassem a posse, a propriedade ou qualquer direito sobre as benfeitorias objeto da indenização. Soma-se a isso o fato de que a edificação já havia sido demolida quando da primeira tentativa de citação do expropriado, conforme consta em ID 10227410312, circunstância que, naturalmente, dificulta a produção, pelos sucessores, de documentos relativos a uma posse exercida há tantos anos. Diante desse cenário, considerando o transcurso de expressivo lapso temporal, a inexistência de manifestação de eventuais terceiros interessados no imóvel, a documentação produzida pelo próprio Município e a identificação do Sr. Adão como possuidor das benfeitorias à época da desapropriação, não se mostra razoável ou necessário prolongar indefinidamente a exigência de apresentação dos documentos anteriormente solicitados aos expropriados. A exigência prevista no artigo supracitado deve ser interpretada em consonância com a finalidade de resguardar o pagamento da indenização ao legítimo titular do direito, evitando-se que o levantamento do numerário ocorra em prejuízo de eventual terceiro que demonstre possuir direito sobre a verba. No caso concreto, contudo, os elementos constantes dos autos não indicam a existência de controvérsia dessa natureza, mas, ao contrário, apontam para o Sr. Adão como o possuidor da benfeitoria e, consequentemente, para a legitimidade de seus sucessores para o recebimento da indenização. Assim, diante da análise mais detida do conjunto probatório, entendo que se encontram presentes elementos suficientes para afastar a necessidade de apresentação dos documentos anteriormente exigidos, mostrando-se possível a liberação do valor depositado nos autos em favor dos herdeiros do Sr. Adão Peixoto de Souza, observada, naturalmente, a regularidade da sucessão processual já reconhecida nestes autos. Ante o exposto, RECONHEÇO a possibilidade de levantamento do valor da indenização depositado no ID 10227446985 em favor dos sucessores do Sr. Adão Peixoto de Souza, indicados no ID 10324137570, dispensando-os da apresentação dos documentos anteriormente exigidos para comprovação da posse, sem prejuízo da necessidade de individualização dos sucessores e das respectivas cotas-partes para fins de expedição dos alvarás. INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem sobre esta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo acima, INTIMEM-SE os expropriados para informarem, de forma expressa e detalhada, a relação dos herdeiros do Sr. Adão Peixoto de Souza, bem como de eventuais sucessores dos herdeiros já falecidos, com a qualificação de todos e a indicação da respectiva cota-parte, considerando o valor total depositado, de R$ 80.850,00 (oitenta mil, oitocentos e cinquenta reais). Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para analisar a possibilidade de expedição de alvarás em favor dos expropriados. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte

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