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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0850311-42.2025.8.23.0010.
Recorrente: Espólio Miriam Pereira Valentim.
Advogado: Caio Cesar Brun Chagas.
Recorrida: CrefisaS/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Advogado: Lazáro José Gomes Júnior.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP 90.1), interposto pelo ESPOLIO MIRIAM PEREIRA
VALENTIM, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão EP 15.1, pp. 5/6, mantido
em sede de embargos de declaração (EP 83).
O recorrente sustenta que o julgado violou os arts. 382, §§ 2º e 4º e 1.026, do CPC.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Em contrarrazões (EP 95.1), a recorrida pugna
pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento,
interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de
recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente
prequestionada, conforme acórdãos constantes dos EPs 15.1 e 83.1, cujas ementas são as
seguintes:
“APELAÇÃO
CÍVEL.
PROCEDIMENTO
DE
PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
BANCÁRIOS.
CABIMENTO
DO
RECURSO.
PRESCRIÇÃO
DECENAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO A PARTE DOS
CONTRATOS. DEVER DE GUARDA VINCULADO AO PRAZO
PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO MATERIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO
CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É
cabível a interposição de apelação no procedimento de produção
antecipada de provas quando a insurgência envolver questões
processuais, preliminares ou condenação em honorários advocatícios, em
observância aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição,
superando-se a interpretação meramente literal do artigo 382, § 4º, do
Código de Processo Civil. - O dever das instituições financeiras de
armazenar e exibir documentos comuns às partes não é perpétuo e deve
observar o prazo prescricional de 10 (dez) anos para ações de natureza
pessoal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contados a partir do
último desconto ou parcela do contrato. - No caso concreto, constatado
que diversos instrumentos contratuais tiveram seus últimos lançamentos
há mais de uma década do ajuizamento da demanda, impõe-se o
reconhecimento da prescrição quanto à obrigação de exibição destes
itens específicos. - Remanesce o dever de exibição apenas para os
contratos cujos prazos ainda não expiraram. - São devidos honorários
advocatícios em razão do princípio da causalidade, uma vez
caracterizada a resistência da instituição financeira ao pedido de
exibição, mantendo-se o valor fixado quando este se mostra proporcional
à complexidade da causa. -Recurso conhecido e parcialmente provido”.
“EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOVO RECURSO
ACLARATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DECORRENTE DE IRDR. INOVAÇÃO
RECURSAL EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA
TARDIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
ORDEM DE SUSPENSÃO ATIVA EXARADA NO RECURSO
PARADIGMA (ART. 982, I, CPC). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ARTIGO
1.022
DO
CPC.
PROPÓSITO
PROTELATÓRIO
CONFIGURADO. ADVERTÊNCIA E APLICAÇÃO DE MULTA
(ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS. - Os embargos de declaração restringem-se a sanar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão,
revelando-se via inadequada para a rediscussão do mérito da causa ou
modificação do entendimento colegiado. - De acordo com a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a
inovação de teses em sede de embargos de declaração, ainda que
referentes a matérias de ordem pública, quando estas não foram
previamente submetidas ao debate processual em momento oportuno. - O
sobrestamento de processos pendentes decorrente de IRDR não ocorre de
forma automática com a simples instauração do incidente, demandando
determinação expressa do Relator da causa paradigmática (art. 982, I, do
CPC). - Constatada a inexistência de ordem de suspensão ativa no
incidente mencionado (pendente de admissão), rejeita-se o pleito de
paralisação do feito. - A indicação tardia do número do processo
paradigma não supre o vício da inovação recursal nem afasta a preclusão
consumativa.
- Configurada a reiteração de embargos de declaração manifestamente
infundados e dotados de propósito postergatório, impõe-se a aplicação da
multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - -
Recurso conhecido e rejeitado, com aplicação de multa”.
Ressalte-se que a questão suscitada pelo recorrente é de direito, passível de revisão pela instância
superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC:
“Art. 1034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo
Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o
direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um
fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais
fundamentos para a solução do capítulo impugnado.”
Diante do exposto,admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
Intimação
TJRR · Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0850311-42.2025.8.23.0010.
Recorrente: Espólio Miriam Pereira Valentim.
Advogado: Caio Cesar Brun Chagas.
Recorrida: CrefisaS/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Advogado: Lazáro José Gomes Júnior.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP 90.1), interposto pelo ESPOLIO MIRIAM PEREIRA
VALENTIM, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão EP 15.1, pp. 5/6, mantido
em sede de embargos de declaração (EP 83).
O recorrente sustenta que o julgado violou os arts. 382, §§ 2º e 4º e 1.026, do CPC.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Em contrarrazões (EP 95.1), a recorrida pugna
pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento,
interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de
recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente
prequestionada, conforme acórdãos constantes dos EPs 15.1 e 83.1, cujas ementas são as
seguintes:
“APELAÇÃO
CÍVEL.
PROCEDIMENTO
DE
PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
BANCÁRIOS.
CABIMENTO
DO
RECURSO.
PRESCRIÇÃO
DECENAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO A PARTE DOS
CONTRATOS. DEVER DE GUARDA VINCULADO AO PRAZO
PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO MATERIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO
CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É
cabível a interposição de apelação no procedimento de produção
antecipada de provas quando a insurgência envolver questões
processuais, preliminares ou condenação em honorários advocatícios, em
observância aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição,
superando-se a interpretação meramente literal do artigo 382, § 4º, do
Código de Processo Civil. - O dever das instituições financeiras de
armazenar e exibir documentos comuns às partes não é perpétuo e deve
observar o prazo prescricional de 10 (dez) anos para ações de natureza
pessoal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contados a partir do
último desconto ou parcela do contrato. - No caso concreto, constatado
que diversos instrumentos contratuais tiveram seus últimos lançamentos
há mais de uma década do ajuizamento da demanda, impõe-se o
reconhecimento da prescrição quanto à obrigação de exibição destes
itens específicos. - Remanesce o dever de exibição apenas para os
contratos cujos prazos ainda não expiraram. - São devidos honorários
advocatícios em razão do princípio da causalidade, uma vez
caracterizada a resistência da instituição financeira ao pedido de
exibição, mantendo-se o valor fixado quando este se mostra proporcional
à complexidade da causa. -Recurso conhecido e parcialmente provido”.
“EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOVO RECURSO
ACLARATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DECORRENTE DE IRDR. INOVAÇÃO
RECURSAL EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA
TARDIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
ORDEM DE SUSPENSÃO ATIVA EXARADA NO RECURSO
PARADIGMA (ART. 982, I, CPC). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ARTIGO
1.022
DO
CPC.
PROPÓSITO
PROTELATÓRIO
CONFIGURADO. ADVERTÊNCIA E APLICAÇÃO DE MULTA
(ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS. - Os embargos de declaração restringem-se a sanar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão,
revelando-se via inadequada para a rediscussão do mérito da causa ou
modificação do entendimento colegiado. - De acordo com a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a
inovação de teses em sede de embargos de declaração, ainda que
referentes a matérias de ordem pública, quando estas não foram
previamente submetidas ao debate processual em momento oportuno. - O
sobrestamento de processos pendentes decorrente de IRDR não ocorre de
forma automática com a simples instauração do incidente, demandando
determinação expressa do Relator da causa paradigmática (art. 982, I, do
CPC). - Constatada a inexistência de ordem de suspensão ativa no
incidente mencionado (pendente de admissão), rejeita-se o pleito de
paralisação do feito. - A indicação tardia do número do processo
paradigma não supre o vício da inovação recursal nem afasta a preclusão
consumativa.
- Configurada a reiteração de embargos de declaração manifestamente
infundados e dotados de propósito postergatório, impõe-se a aplicação da
multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - -
Recurso conhecido e rejeitado, com aplicação de multa”.
Ressalte-se que a questão suscitada pelo recorrente é de direito, passível de revisão pela instância
superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC:
“Art. 1034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo
Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o
direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um
fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais
fundamentos para a solução do capítulo impugnado.”
Diante do exposto,admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
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