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0850311-42.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0850311-42.2025.8.23.0010. Recorrente: Espólio Miriam Pereira Valentim. Advogado: Caio Cesar Brun Chagas. Recorrida: CrefisaS/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Advogado: Lazáro José Gomes Júnior. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 90.1), interposto pelo ESPOLIO MIRIAM PEREIRA VALENTIM, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão EP 15.1, pp. 5/6, mantido em sede de embargos de declaração (EP 83). O recorrente sustenta que o julgado violou os arts. 382, §§ 2º e 4º e 1.026, do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso. Em contrarrazões (EP 95.1), a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento. No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos. Observa-se que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdãos constantes dos EPs 15.1 e 83.1, cujas ementas são as seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CABIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS. DEVER DE GUARDA VINCULADO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É cabível a interposição de apelação no procedimento de produção antecipada de provas quando a insurgência envolver questões processuais, preliminares ou condenação em honorários advocatícios, em observância aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, superando-se a interpretação meramente literal do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. - O dever das instituições financeiras de armazenar e exibir documentos comuns às partes não é perpétuo e deve observar o prazo prescricional de 10 (dez) anos para ações de natureza pessoal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contados a partir do último desconto ou parcela do contrato. - No caso concreto, constatado que diversos instrumentos contratuais tiveram seus últimos lançamentos há mais de uma década do ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição quanto à obrigação de exibição destes itens específicos. - Remanesce o dever de exibição apenas para os contratos cujos prazos ainda não expiraram. - São devidos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, uma vez caracterizada a resistência da instituição financeira ao pedido de exibição, mantendo-se o valor fixado quando este se mostra proporcional à complexidade da causa. -Recurso conhecido e parcialmente provido”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOVO RECURSO ACLARATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DECORRENTE DE IRDR. INOVAÇÃO RECURSAL EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO ATIVA EXARADA NO RECURSO PARADIGMA (ART. 982, I, CPC). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROPÓSITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. ADVERTÊNCIA E APLICAÇÃO DE MULTA (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Os embargos de declaração restringem-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, revelando-se via inadequada para a rediscussão do mérito da causa ou modificação do entendimento colegiado. - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a inovação de teses em sede de embargos de declaração, ainda que referentes a matérias de ordem pública, quando estas não foram previamente submetidas ao debate processual em momento oportuno. - O sobrestamento de processos pendentes decorrente de IRDR não ocorre de forma automática com a simples instauração do incidente, demandando determinação expressa do Relator da causa paradigmática (art. 982, I, do CPC). - Constatada a inexistência de ordem de suspensão ativa no incidente mencionado (pendente de admissão), rejeita-se o pleito de paralisação do feito. - A indicação tardia do número do processo paradigma não supre o vício da inovação recursal nem afasta a preclusão consumativa. - Configurada a reiteração de embargos de declaração manifestamente infundados e dotados de propósito postergatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - - Recurso conhecido e rejeitado, com aplicação de multa”. Ressalte-se que a questão suscitada pelo recorrente é de direito, passível de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Diante do exposto,admito o recurso especial. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0850311-42.2025.8.23.0010. Recorrente: Espólio Miriam Pereira Valentim. Advogado: Caio Cesar Brun Chagas. Recorrida: CrefisaS/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Advogado: Lazáro José Gomes Júnior. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 90.1), interposto pelo ESPOLIO MIRIAM PEREIRA VALENTIM, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão EP 15.1, pp. 5/6, mantido em sede de embargos de declaração (EP 83). O recorrente sustenta que o julgado violou os arts. 382, §§ 2º e 4º e 1.026, do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso. Em contrarrazões (EP 95.1), a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento. No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos. Observa-se que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdãos constantes dos EPs 15.1 e 83.1, cujas ementas são as seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CABIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS. DEVER DE GUARDA VINCULADO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É cabível a interposição de apelação no procedimento de produção antecipada de provas quando a insurgência envolver questões processuais, preliminares ou condenação em honorários advocatícios, em observância aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, superando-se a interpretação meramente literal do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. - O dever das instituições financeiras de armazenar e exibir documentos comuns às partes não é perpétuo e deve observar o prazo prescricional de 10 (dez) anos para ações de natureza pessoal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contados a partir do último desconto ou parcela do contrato. - No caso concreto, constatado que diversos instrumentos contratuais tiveram seus últimos lançamentos há mais de uma década do ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição quanto à obrigação de exibição destes itens específicos. - Remanesce o dever de exibição apenas para os contratos cujos prazos ainda não expiraram. - São devidos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, uma vez caracterizada a resistência da instituição financeira ao pedido de exibição, mantendo-se o valor fixado quando este se mostra proporcional à complexidade da causa. -Recurso conhecido e parcialmente provido”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOVO RECURSO ACLARATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DECORRENTE DE IRDR. INOVAÇÃO RECURSAL EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO ATIVA EXARADA NO RECURSO PARADIGMA (ART. 982, I, CPC). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROPÓSITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. ADVERTÊNCIA E APLICAÇÃO DE MULTA (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Os embargos de declaração restringem-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, revelando-se via inadequada para a rediscussão do mérito da causa ou modificação do entendimento colegiado. - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a inovação de teses em sede de embargos de declaração, ainda que referentes a matérias de ordem pública, quando estas não foram previamente submetidas ao debate processual em momento oportuno. - O sobrestamento de processos pendentes decorrente de IRDR não ocorre de forma automática com a simples instauração do incidente, demandando determinação expressa do Relator da causa paradigmática (art. 982, I, do CPC). - Constatada a inexistência de ordem de suspensão ativa no incidente mencionado (pendente de admissão), rejeita-se o pleito de paralisação do feito. - A indicação tardia do número do processo paradigma não supre o vício da inovação recursal nem afasta a preclusão consumativa. - Configurada a reiteração de embargos de declaração manifestamente infundados e dotados de propósito postergatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - - Recurso conhecido e rejeitado, com aplicação de multa”. Ressalte-se que a questão suscitada pelo recorrente é de direito, passível de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Diante do exposto,admito o recurso especial. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

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