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0850301-27.2026.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0850301-27.2026.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração] EXEQUENTE: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 EXECUTADO: LUCIO FLAVIO VILAR DE AZEVEDO SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC. Não obstante, instado à manifestação, ao pronunciar-se deixou de anexar as Atas de Assembleia que fixaram os valores de R$ 1.622,48 referentes à Taxa Condominial e Atas referentes a todas as Taxas Extras referidas na Planilha de ID. 163504763, e sendo estes documentos (Título Executivo Extrajudicial) imprescindíveis para a causa, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito

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