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TJPI · 6ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS PROCESSO Nº: 0850263-22.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Paula Oliveira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Assistente Técnico de Saúde – Técnico em Enfermagem, formulado em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina. Extrai-se dos autos que a apelante foi aprovada na 475ª colocação da lista de ampla concorrência, em certame que ofertou 113 (cento e treze) vagas imediatas, integrando, portanto, cadastro de reserva. A medida liminar postulada na origem foi indeferida ainda na fase inicial, por ausência de comprovação de preterição arbitrária. Instruído o feito — com manifestação do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, pela improcedência da demanda, e diante da inércia da autora quando intimada para especificação de provas —, sobreveio sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos, com fundamento no Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma integral da sentença; subsidiariamente, a determinação de exibição, pela Fundação Municipal de Saúde, de documentos relativos a contratos temporários e cargos existentes, com inversão do ônus probatório; e, ainda, a concessão de tutela provisória recursal para determinar a reserva de vaga e/ou imediata convocação. É o relatório. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A apelação é tempestiva, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. A parte é beneficiária da justiça gratuita, restando dispensado o preparo. Verifica-se a legitimidade e o interesse recursal, porquanto a apelante sucumbiu integralmente na sentença de primeiro grau. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, por se tratar de impugnação a sentença de mérito. RECEBO o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 3. DA TUTELA RECURSAL A concessão de tutela de urgência em grau recursal, nos termos do art. 300 c/c art. 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e de risco de dano de difícil reparação. No caso concreto, o grau de probabilidade exigido não se verifica de plano. A sentença impugnada está amparada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE nº 837.311/PI; RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2011), segundo a qual candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convertida em direito subjetivo apenas mediante demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração — circunstância que, na espécie, não restou comprovada ao longo de toda a instrução processual, inclusive por inércia da própria autora quando instada a especificar provas em primeiro grau. Nesse mesmo sentido, e em situação substancialmente análoga, esta própria Colenda 6ª Câmara de Direito Público, em julgado recente, reformou sentença de procedência em caso de candidata classificada fora do número de vagas, por ausência de comprovação de preterição decorrente de contratação temporária, assentando a seguinte tese de julgamento: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: Candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação. A contratação temporária de terceiros não configura automaticamente preterição de candidato aprovado em concurso público. O direito subjetivo à nomeação exige comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública durante a validade do certame. A ausência de prova de contratação irregular contemporânea à validade do concurso impede o reconhecimento do direito à posse. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802616-52.2021.8.18.0049 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2026). Ademais, o parecer do Ministério Público, ofertado na condição de fiscal da ordem jurídica em primeiro grau, também opinou pela improcedência da demanda, circunstância que reforça a ausência, de plano, da probabilidade qualificada exigida para a concessão da tutela recursal em contraposição a sentença de mérito. Não se verifica, portanto, neste juízo de cognição sumária, o alto grau de probabilidade de provimento do recurso apto a justificar a antecipação dos efeitos de eventual reforma, tampouco a urgência que a excepcione. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada, sem prejuízo do regular processamento do recurso e do exame das demais questões preliminares e de mérito por ocasião do julgamento colegiado pela Colenda 6ª Câmara de Direito Público. DETERMINO vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com base no artigo 4º do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE e considerando a intervenção ministerial já verificada em primeiro grau na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, CPC), para manifestação antes do julgamento colegiado do recurso. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Intimem-se e cumpra-se. Teresina - PI, data e assinatura do sistema. Desa. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relatora
TJPI · 6ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS PROCESSO Nº: 0850263-22.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Paula Oliveira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Assistente Técnico de Saúde – Técnico em Enfermagem, formulado em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina. Extrai-se dos autos que a apelante foi aprovada na 475ª colocação da lista de ampla concorrência, em certame que ofertou 113 (cento e treze) vagas imediatas, integrando, portanto, cadastro de reserva. A medida liminar postulada na origem foi indeferida ainda na fase inicial, por ausência de comprovação de preterição arbitrária. Instruído o feito — com manifestação do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, pela improcedência da demanda, e diante da inércia da autora quando intimada para especificação de provas —, sobreveio sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos, com fundamento no Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma integral da sentença; subsidiariamente, a determinação de exibição, pela Fundação Municipal de Saúde, de documentos relativos a contratos temporários e cargos existentes, com inversão do ônus probatório; e, ainda, a concessão de tutela provisória recursal para determinar a reserva de vaga e/ou imediata convocação. É o relatório. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A apelação é tempestiva, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. A parte é beneficiária da justiça gratuita, restando dispensado o preparo. Verifica-se a legitimidade e o interesse recursal, porquanto a apelante sucumbiu integralmente na sentença de primeiro grau. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, por se tratar de impugnação a sentença de mérito. RECEBO o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 3. DA TUTELA RECURSAL A concessão de tutela de urgência em grau recursal, nos termos do art. 300 c/c art. 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e de risco de dano de difícil reparação. No caso concreto, o grau de probabilidade exigido não se verifica de plano. A sentença impugnada está amparada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE nº 837.311/PI; RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2011), segundo a qual candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convertida em direito subjetivo apenas mediante demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração — circunstância que, na espécie, não restou comprovada ao longo de toda a instrução processual, inclusive por inércia da própria autora quando instada a especificar provas em primeiro grau. Nesse mesmo sentido, e em situação substancialmente análoga, esta própria Colenda 6ª Câmara de Direito Público, em julgado recente, reformou sentença de procedência em caso de candidata classificada fora do número de vagas, por ausência de comprovação de preterição decorrente de contratação temporária, assentando a seguinte tese de julgamento: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: Candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação. A contratação temporária de terceiros não configura automaticamente preterição de candidato aprovado em concurso público. O direito subjetivo à nomeação exige comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública durante a validade do certame. A ausência de prova de contratação irregular contemporânea à validade do concurso impede o reconhecimento do direito à posse. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802616-52.2021.8.18.0049 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2026). Ademais, o parecer do Ministério Público, ofertado na condição de fiscal da ordem jurídica em primeiro grau, também opinou pela improcedência da demanda, circunstância que reforça a ausência, de plano, da probabilidade qualificada exigida para a concessão da tutela recursal em contraposição a sentença de mérito. Não se verifica, portanto, neste juízo de cognição sumária, o alto grau de probabilidade de provimento do recurso apto a justificar a antecipação dos efeitos de eventual reforma, tampouco a urgência que a excepcione. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada, sem prejuízo do regular processamento do recurso e do exame das demais questões preliminares e de mérito por ocasião do julgamento colegiado pela Colenda 6ª Câmara de Direito Público. 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