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0850242-12.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850242-12.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE TERESINA-SINDAST REU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Vistos, Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE TERESINA - SINDAST em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS. Narra a entidade autora que os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) vinculados à demandada desempenham funções preponderantemente externas de visitação domiciliar e acompanhamento de famílias nas microáreas sob sua responsabilidade, com comparecimento à Unidade Básica de Saúde (UBS) restrito a reuniões, agendamentos e consolidação de dados. Sustenta que o controle de frequência da categoria encontrava-se disciplinado pelo Memorando-Circular nº 40/2025-DAB/FMS, com distribuição de 30 horas semanais para atividade externa e 10 horas semanais para planejamento interno, com validação de ponto mediante Ficha de Controle de Visita e controle físico semanal na UBS. Informa que a ré instituiu, por meio da Portaria FMS nº 269/2026, projeto piloto experimental de controle eletrônico de frequência abrangendo quatro unidades funcionais, entre as quais a UBS Real Copagre (ID 101879884). Aponta que, mediante o Despacho nº 6308/2026-DRH-FMS, a demandada determinou a compulsoriedade do cadastramento biométrico e do registro eletrônico inclusive aos ACS, sem fornecer dispositivos móveis ou infraestrutura necessária em campo. Argumenta que a medida impõe, por vias oblíquas, o uso compulsório do aparelho de telefonia celular particular e do pacote de dados dos próprios servidores para registro diário de jornada externa em aplicativo, violando o princípio da legalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, ordem inaudita altera parte para que a ré se abstenha de exigir dos Agentes Comunitários de Saúde em atividade externa o cadastramento biométrico e o registro eletrônico de ponto na forma imposta, até a edição de regulamentação compatível com o trabalho itinerante e sem ônus para o patrimônio particular dos servidores, sob cominação de multa diária. Juntou procuração (ID 101879892), comprovante de inscrição no CNPJ (ID 101880400), certidão de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (ID 101880403), ata de eleição (ID 101880405), ata de posse da diretoria (ID 101880406), estatuto social (IDs 101880409 e 101880411), documento orientador de gestão de ponto (ID 101880413), cópia do Despacho nº 6308/2026-DRH-FMS (ID 101880415), cópia parcial do Memorando-Circular DAB/FMS (ID 101880418) e cópia da Portaria FMS nº 269/2026 (ID 101880420). É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil a coexistência cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito decorre da análise conjunta dos atos administrativos carreados aos autos e dos parâmetros constitucionais que regem a Administração Pública. Com efeito, a Portaria FMS nº 269/2026 instituiu projeto piloto, de natureza expressamente experimental, para implantação de sistema de controle eletrônico de frequência em quatro unidades funcionais da demandada, prevendo em seu art. 6º que as normas operacionais relativas ao registro durante o período de testes seriam objeto de manual orientador a ser elaborado pela Diretoria de Recursos Humanos (ID 101880420). Ocorre que o próprio Despacho nº 6308/2026-DRH-FMS expressamente consigna que, no que se refere aos Agentes Comunitários de Saúde em atividades externas, eventual orientação acerca da forma de registro eletrônico ainda dependeria de regramento específico operacional pela DRH (ID 101880415). Mesmo diante de tal pendência regulamentar expressamente admitida pelo próprio órgão técnico, o mesmo ato administrativo impôs o cadastramento biométrico imediato e o registro de ponto aos servidores da UBS Real Copagre, sem distinção da natureza de suas funções itinerantes e sem que houvesse a prévia disponibilização de equipamentos públicos de ponto ou dispositivos móveis corporativos (ID 101880415). A imposição de controle eletrônico de ponto mediante aplicativo, em atividade desenvolvida preponderantemente em campo, sem o fornecimento dos instrumentos materiais indispensáveis pelo ente público, transfere aos servidores o custeio de infraestrutura operacional (aparelho celular particular, pacote de dados e bateria). Tal transferência viola o Princípio da Legalidade estrita e a Vedação ao Enriquecimento sem causa do Estado (art. 37, caput, da Constituição Federal). Ademais, a atividade do Agente Comunitário de Saúde possui disciplina funcional específica decorrente da Lei Federal nº 11.350/2006, com rotina de visitas domiciliares, exigindo que as formas de fiscalização de frequência guardem razoabilidade e proporcionalidade com a rotina externa, sem imposição de exigências tecnológicas inexequíveis no território de atuação. Assim, resta evidente a plausibilidade da tese de que a exigência imediata de registro eletrônico aos ACS que atuam em campo ressente-se de prévia normatização adequada e de infraestrutura estatal própria. O perigo de dano (periculum in mora) encontra-se delineado pela exigibilidade imediata do ato administrativo, que sujeita os profissionais substituídos ao risco diário de apontamento de falta, glosa remuneratória e eventuais sanções disciplinares decorrentes da impossibilidade fática de registro eletrônico regular no trabalho de campo. A imposição de ônus patrimonial aos servidores e a iminência de descontos na remuneração de verba estritamente alimentar configuram dano concreto e de difícil reparação que não pode aguardar o encerramento da instrução probatória. A medida ora concedida ostenta plena reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto não cria estabilidade funcional nem confere vantagens pecuniárias de caráter definitivo, limitando-se a determinar que a demandada mantenha provisoriamente a sistemática de controle de frequência já praticada para a categoria ou se abstenha de exigir o ponto eletrônico móvel enquanto não disponibilizada a estrutura material devida. Outrossim, a presente decisão não importa em pagamento de vencimentos, concessão de aumentos remuneratórios ou reclassificação de cargos, não incidindo nas proibições expressas do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 ou da Lei nº 9.494/1997. Para assegurar a efetividade do comando judicial e prevenir o descumprimento injustificado, afigura-se necessária a fixação de astreintes, nos termos do art. 297, art. 497, caput, e art. 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado na petição inicial (ID 101879884), para DETERMINAR que a ré, Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS: a) Abstenha-se de exigir dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) lotados na Unidade Básica de Saúde Real Copagre, ou em outras unidades abrangidas pelo projeto piloto que atuem em regime preponderantemente externo de campo, o registro eletrônico diário de frequência por aplicativo móvel em aparelhos celulares particulares, bem como o cadastramento biométrico voltado exclusivamente a essa modalidade móvel particular, até a conclusão do processo ou até que a Administração Pública forneça os equipamentos institucionais necessários e regulamente formalmente as regras operacionais adequadas à atividade itinerante; b) Mantenha, em relação a esses profissionais em atividade externa, a sistemática de controle e fiscalização de frequência e produtividade já adotada anteriormente (inclusive mediante controle por fichas de visita e acompanhamento pela chefia da unidade), vedada qualquer glosa de frequência, desconto remuneratório ou instauração de procedimento disciplinar baseados exclusivamente na ausência de registro pelo aplicativo móvel em dispositivo pessoal. Para a hipótese de descumprimento da presente determinação judicial, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventuais medidas complementares de coerção. Intime-se com urgência a demandada, por meio de seu representante legal e da Procuradoria-Geral do Município de Teresina, para imediato cumprimento desta decisão. Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intime-se o Ministério Público do Estado do Piauí, para intervenção na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2026. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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