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0850218-21.2020.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0850218-21.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: RITA DE LOURDES SANTANA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual o Executado apresentou impugnação alegando excesso de execução (ID 98350298). O Executado discordou dos cálculos apresentados pela Exequente, que inicialmente apontavam um débito de R$ 18.249,35 (ID 89269352), sustentando que o valor devido seria de R$ 15.854,62 (ID 98350298), tendo depositado judicialmente o montante de R$ 18.249,35 em 29.08.2024 (ID 99548752). A Exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 106351136), defendendo a correção de seus cálculos e a rejeição da impugnação. Em razão da nítida divergência nos valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 113468613) para apurar o montante da condenação, observando os parâmetros do título judicial (sentença de ID 75253255 e acórdão de ID 88304754 ), que determinou a restituição simples dos valores descontados (9 parcelas de R$ 270,00), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde os efetivos desembolsos, além de indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (20.09.2019) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (28.02.2024), com honorários sucumbenciais de 15% sobre a condenação. Realizados os cálculos pelo órgão oficial (IDs 158986838, 158986841, 158986843 e 158986847), as partes foram intimadas para se manifestarem (ID 159027934). A Exequente manifestou sua concordância expressa e requereu a intimação para pagamento do saldo remanescente (ID 160203774). O Executado manifestou sua discordância em relação aos cálculos apresentados (ID 159632332). DECIDO. Existe divergência sobre a apuração da condenação fixada no título judicial, o que motivou a remessa dos autos ao órgão técnico. Nos cálculos oficiais, a Contadoria Judicial apurou que o valor total devido na data do depósito judicial (29.08.2024) perfazia R$ 18.270,86 (sendo R$ 4.494,87 relativos aos danos materiais, R$ 11.392,84 relativos aos danos morais e R$ 2.383,15 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%). Deduzido o valor depositado de R$ 18.249,35 (ID 99548752), remanesceu um saldo residual histórico de R$ 21,51 naquela data, o qual, devidamente corrigido pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês até 1º.04.2026, totalizou o saldo remanescente de R$ 27,57. Os cálculos do Executado não se adequam aos limites da condenação, ao passo que incorrem em equívoco ao considerar o débito amortizado de forma a gerar menor incidência dos consectários legais. A planilha da Contadoria Judicial está em estrita harmonia com a sentença (ID 75253255) e o acórdão (ID 88304754), aplicando corretamente a correção pelo INPC e os juros moratórios fixados no título transitado em julgado. O resultado obtido pelo Contador Judicial possui presunção de certeza quanto à metodologia utilizada. Essa confiança decorre da imparcialidade do profissional, que atua como auxiliar permanente do juízo e não possui interesse no resultado da demanda. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R — 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25.08.2003 pág. 180). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça essa posição: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido. (REsp 256.832/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15.08.2000, DJ 11.09.2000, p. 281). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o devedor, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.10.2012, DJe 05.11.2012). A análise técnica da Contadoria observou rigorosamente os termos do julgado, realizando a atualização monetária de forma adequada. A insurgência do Executado sobre os cálculos não é suficiente para desqualificar o trabalho do órgão técnico, que traduziu fielmente o comando judicial para valores matemáticos. Deste modo, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando os cálculos da Contadoria Judicial (IDs 158986838, 158986841, 158986843 e 158986847). Reconheço como devido à Exequente o saldo remanescente de R$ 27,57 (atualizado até 1º.04.2026), após o abatimento do depósito de R$ 18.249,35 realizado em 29.08.2024 (ID 99548752). Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição do incidente, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso: a) Intime-se o Executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 27,57, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; b) Intime-se a Exequente para, em 15 dias, fornecer os dados bancários para a expedição dos respectivos alvarás de levantamento; c) Proceda a escrivania com a atualização do valor no sistema. Em seguida, intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas remanescentes, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0850218-21.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: RITA DE LOURDES SANTANA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual o Executado apresentou impugnação alegando excesso de execução (ID 98350298). O Executado discordou dos cálculos apresentados pela Exequente, que inicialmente apontavam um débito de R$ 18.249,35 (ID 89269352), sustentando que o valor devido seria de R$ 15.854,62 (ID 98350298), tendo depositado judicialmente o montante de R$ 18.249,35 em 29.08.2024 (ID 99548752). A Exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 106351136), defendendo a correção de seus cálculos e a rejeição da impugnação. Em razão da nítida divergência nos valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 113468613) para apurar o montante da condenação, observando os parâmetros do título judicial (sentença de ID 75253255 e acórdão de ID 88304754 ), que determinou a restituição simples dos valores descontados (9 parcelas de R$ 270,00), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde os efetivos desembolsos, além de indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (20.09.2019) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (28.02.2024), com honorários sucumbenciais de 15% sobre a condenação. Realizados os cálculos pelo órgão oficial (IDs 158986838, 158986841, 158986843 e 158986847), as partes foram intimadas para se manifestarem (ID 159027934). A Exequente manifestou sua concordância expressa e requereu a intimação para pagamento do saldo remanescente (ID 160203774). O Executado manifestou sua discordância em relação aos cálculos apresentados (ID 159632332). DECIDO. Existe divergência sobre a apuração da condenação fixada no título judicial, o que motivou a remessa dos autos ao órgão técnico. Nos cálculos oficiais, a Contadoria Judicial apurou que o valor total devido na data do depósito judicial (29.08.2024) perfazia R$ 18.270,86 (sendo R$ 4.494,87 relativos aos danos materiais, R$ 11.392,84 relativos aos danos morais e R$ 2.383,15 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%). Deduzido o valor depositado de R$ 18.249,35 (ID 99548752), remanesceu um saldo residual histórico de R$ 21,51 naquela data, o qual, devidamente corrigido pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês até 1º.04.2026, totalizou o saldo remanescente de R$ 27,57. Os cálculos do Executado não se adequam aos limites da condenação, ao passo que incorrem em equívoco ao considerar o débito amortizado de forma a gerar menor incidência dos consectários legais. A planilha da Contadoria Judicial está em estrita harmonia com a sentença (ID 75253255) e o acórdão (ID 88304754), aplicando corretamente a correção pelo INPC e os juros moratórios fixados no título transitado em julgado. O resultado obtido pelo Contador Judicial possui presunção de certeza quanto à metodologia utilizada. Essa confiança decorre da imparcialidade do profissional, que atua como auxiliar permanente do juízo e não possui interesse no resultado da demanda. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R — 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25.08.2003 pág. 180). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça essa posição: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido. (REsp 256.832/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15.08.2000, DJ 11.09.2000, p. 281). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o devedor, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.10.2012, DJe 05.11.2012). A análise técnica da Contadoria observou rigorosamente os termos do julgado, realizando a atualização monetária de forma adequada. A insurgência do Executado sobre os cálculos não é suficiente para desqualificar o trabalho do órgão técnico, que traduziu fielmente o comando judicial para valores matemáticos. Deste modo, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando os cálculos da Contadoria Judicial (IDs 158986838, 158986841, 158986843 e 158986847). Reconheço como devido à Exequente o saldo remanescente de R$ 27,57 (atualizado até 1º.04.2026), após o abatimento do depósito de R$ 18.249,35 realizado em 29.08.2024 (ID 99548752). Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição do incidente, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso: a) Intime-se o Executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 27,57, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; b) Intime-se a Exequente para, em 15 dias, fornecer os dados bancários para a expedição dos respectivos alvarás de levantamento; c) Proceda a escrivania com a atualização do valor no sistema. Em seguida, intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas remanescentes, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

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