Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0850207-54.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCIO FELIPE TEIXEIRA ALVES, ADRIANA FERNANDES DE CARVALHO ALVES Compulsando os autos, verifico que a peça exordial cumpre o que preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados e a classificação do crime, viabilizando, assim a plena defesa das acusações. Quantoà preliminar de ausência de justa causa para propositura da ação, entendo que a mesma não merece prosperar, pois a denúncia veio devidamente instruída com provas que se mostraram mais do que suficiente a sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, em cuja fase deve-se privilegiar o princípio do in dúbio pro sociedade, sob pena de cercear-se o jus accusationis do Estado. Para o professor Aury Lopes Júnior (2014), a justa causa estaria relacionada à existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, e estaria ligada a elementos probatórios suficientes para se admitir a investigação preliminar, aduzindo que: "Deve a acusação ser portadora de elementos - geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) - probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatizarão e penas processuais. Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação. [...]". (LOPES JUNIOR, 2014, p. 378). Diante de todos os indícios de autoria e materialidade juntados até o presente momento, há justa causa suficiente para o prosseguimento da ação. E, ainda, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios admite bastarem, para a deflagração da ação penal, a existência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, como ocorre no caso em questão: "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO EXISTENTE. 1. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2. A denúncia, na hipótese, revela ocorrência de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa. 3. Inviável a análise do liame entre a conduta do paciente e o fato criminoso, porquanto demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedente. 4. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus sóse mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento".(RHC 129774, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2016 PUBLIC 25-02-2016) Os demais argumentos dizem respeito ao mérito da causa e com ele devem ser solvidos, após regular dilação probatória, não ensejando absolvição sumária dos réus, conforme preceituam os arts. 397 e 399 do CPP. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo AIJ para 13/10/2026às 14:30 horas. Intimem-se/requisitem-se todos. Em caso de pedido devidamente fundamentado, segue link para participação por videoconferência: https://teams.microsoft.com/meet/285821678052543?p=tU1eTgY9xfEsrCHqzC RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto
TJRJ · 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0850207-54.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCIO FELIPE TEIXEIRA ALVES, ADRIANA FERNANDES DE CARVALHO ALVES Compulsando os autos, verifico que a peça exordial cumpre o que preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados e a classificação do crime, viabilizando, assim a plena defesa das acusações. Quantoà preliminar de ausência de justa causa para propositura da ação, entendo que a mesma não merece prosperar, pois a denúncia veio devidamente instruída com provas que se mostraram mais do que suficiente a sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, em cuja fase deve-se privilegiar o princípio do in dúbio pro sociedade, sob pena de cercear-se o jus accusationis do Estado. Para o professor Aury Lopes Júnior (2014), a justa causa estaria relacionada à existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, e estaria ligada a elementos probatórios suficientes para se admitir a investigação preliminar, aduzindo que: "Deve a acusação ser portadora de elementos - geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) - probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatizarão e penas processuais. Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação. [...]". (LOPES JUNIOR, 2014, p. 378). Diante de todos os indícios de autoria e materialidade juntados até o presente momento, há justa causa suficiente para o prosseguimento da ação. E, ainda, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios admite bastarem, para a deflagração da ação penal, a existência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, como ocorre no caso em questão: "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO EXISTENTE. 1. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2. A denúncia, na hipótese, revela ocorrência de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa. 3. Inviável a análise do liame entre a conduta do paciente e o fato criminoso, porquanto demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedente. 4. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus sóse mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento".(RHC 129774, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2016 PUBLIC 25-02-2016) Os demais argumentos dizem respeito ao mérito da causa e com ele devem ser solvidos, após regular dilação probatória, não ensejando absolvição sumária dos réus, conforme preceituam os arts. 397 e 399 do CPP. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo AIJ para 13/10/2026às 14:30 horas. Intimem-se/requisitem-se todos. Em caso de pedido devidamente fundamentado, segue link para participação por videoconferência: https://teams.microsoft.com/meet/285821678052543?p=tU1eTgY9xfEsrCHqzC RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto