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TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0850181-96.2017.8.15.2001 Origem: 16ª Vara Cível da Capital Relator: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO – Juiz Convocado Apelantes: SHEILLA MARIA COSTA CAMARA ALENCAR e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados: FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO e LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. Apelados: Os mesmos. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, em ação anulatória c/c indenizatória, declarou a nulidade de oito contratos de empréstimo consignado celebrados fraudulentamente em nome da autora, condenou o banco réu à restituição simples dos valores descontados com compensação dos valores creditados na conta da autora e rejeitou o pedido de danos morais. O banco réu recorre pedindo a improcedência total, sob o argumento de regularidade das contratações. A autora recorre pedindo a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (a) se a nulidade dos contratos deve ser mantida; (b) se os danos morais estão configurados; (c) se a restituição do indébito deve ser simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica judicial concluiu que as 24 assinaturas questionadas nos oito contratos não correspondem à firma normal da autora. Comprovada a falsidade, os contratos são nulos por ausência de manifestação de vontade, nos termos do art. 166 do Código Civil. O banco réu responde objetivamente por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Os danos morais não se configuram. A autora não comprovou efetiva lesão extrapatrimonial, e a jurisprudência do STJ não reconhece dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária sem circunstâncias agravantes que demonstrem violação concreta de direitos da personalidade. A repetição do indébito rege-se pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, houve modulação temporal fixada naquele julgamento e, no caso, não se comprovou a má-fé. Logo, a restituição é simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para eventuais descontos posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco réu desprovida. Apelação da autora parcialmente provida, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados observe a modulação temporal do EAREsp 676.608/RS: forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. Mantida a sentença nos demais capítulos. Tese de julgamento: 1. A comprovação de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado, atestada por perícia grafotécnica, acarreta a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento; 2. A contratação fraudulenta de empréstimo bancário, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de circunstâncias agravantes decorrentes do fato; 3. A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos por fraude bancária deve observar a tese firmada no EAREsp 676.608/RS (STJ): a devolução será simples para descontos efetuados até 30/03/2021 (salvo comprovação de má-fé) e em dobro para as cobranças/descontos realizados a partir de 30/03/2021, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único. Código Civil, art. 166, V e VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ. EAREsp 676.608/RS (Corte Especial do STJ). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados, ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sheilla Maria Costa Camara Alencar contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S/A. A autora narrou que, entre janeiro e fevereiro de 2017, recebeu inúmeras ligações de correspondentes bancários e decidiu contratar um empréstimo no valor de R$ 13.500,00 com um suposto corretor identificado como "Caíque". Forneceu seus dados pessoais e documentos, mas nunca recebeu o valor contratado. Posteriormente, verificou em seu comprovante de rendimentos de aposentada da Universidade Federal da Paraíba a existência de múltiplos descontos referentes a oito contratos de empréstimo consignado que jamais contratou: quatro de portabilidade e quatro de refinanciamento, totalizando R$ 106.792,13. A autora registrou boletim de ocorrência e instaurou procedimento administrativo perante o PROCON/PB, onde perícia grafotécnica concluiu pela incompatibilidade entre as assinaturas dos contratos e a assinatura autêntica da autora. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade das contratações, argumentando que uma pessoa que se identificou como a autora e de posse de seus documentos procurou a instituição para realizar as operações, e que os valores líquidos dos refinanciamentos foram transferidos para a conta corrente da autora. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica judicial. O perito Felipe Queiroga Gadelha, após análise comparativa entre as assinaturas apostas nos contratos questionados e os padrões gráficos fornecidos pela autora, concluiu que as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da autora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a nulidade dos oito contratos; (b) condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, com compensação dos valores creditados na conta corrente da autora; e (c) rejeitar o pedido de danos morais. Fixou sucumbência recíproca. O banco réu apelou, pedindo a improcedência total da ação. Alega que os contratos foram regularmente formalizados, que os valores foram creditados na conta da autora e que não houve conduta ilícita de sua parte. A autora também apelou, pedindo a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O banco réu apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de conduta danosa e de dano moral, e pedindo o improvimento do recurso da autora. O Ministério Público, em parecer de segundo grau, deixou de opinar sobre o mérito, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO Do juízo de admissibilidade Ambos os recursos merecem conhecimento. A apelação do banco réu foi protocolada em 30 de janeiro de 2026, e a apelação da autora em 11 de fevereiro de 2026, ambas dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC (suspensão recesso forense). Os recursos são adequados e interpostos por partes legítimas. O banco réu recolheu o preparo recursal (ID 42393727 e ID 42393729). A autora é beneficiária da justiça gratuita, deferida na decisão de ID 42393539, estando dispensada do recolhimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos. Apelação do Banco Réu – Nulidade Contratual e Responsabilidade Objetiva A apelação do banco réu não merece provimento. O ponto central da controvérsia reside na validade dos oito contratos de empréstimo consignado que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. A sentença declarou a nulidade desses contratos com base na prova pericial grafotécnica, e o exame dessa prova confirma o acerto da decisão. O perito judicial Felipe Queiroga Gadelha analisou as 24 assinaturas questionadas apostas nos contratos de números 120225224, 120181227, 120550265, 120550273, 120568865, 120569039, 120688836 e 121004345, confrontando-as com os padrões gráficos fornecidos pela autora. O laudo pericial (ID 42393649) foi categórico: as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da autora Sheilla Maria Costa Camara Alencar. O exame grafotécnico identificou divergências em todos os elementos analisados: andamento gráfico, inclinação da escrita, calibre, proporcionalidade de espaçamentos, valores angulares e curvilíneos, comportamento das passantes, alinhamento gráfico, ataques, remates, morfocinética e idiografinetismos. As conclusões do perito, firmadas com base no método grafocinético e em critérios técnicos, não deixam margem para dúvida de que as assinaturas nos contratos não partiram do punho escritor da autora. A assinatura é elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico formalizado por escrito. Representa a manifestação de vontade da parte, sem a qual o contrato não se forma validamente. A comprovação pericial da falsidade das assinaturas revela a inexistência de consentimento por parte da autora, o que acarreta a nulidade absoluta dos negócios jurídicos questionados, nos termos do art. 166, incisos V e VII, do Código Civil. Ausente a manifestação de vontade livre e consciente, o contrato é nulo desde a sua origem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como destinatária final do serviço e a instituição financeira como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A matéria está pacificada pela Súmula 297 do STJ. Como consequência, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A fraude em operações bancárias constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade explorada pela instituição financeira. A respeito do tema, o STJ consolidou entendimento na Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. Não demonstrou culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro que pudesse afastar o dever de indenizar. Ao contrário, a prova pericial confirmou que a falha na prestação do serviço foi grave: o banco celebrou oito contratos com assinaturas falsificadas, sem adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação. A questão é corroborada pelo entendimento do STJ: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. (STJ; REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) O argumento do banco réu de que os valores dos refinanciamentos foram transferidos para a conta corrente da autora não tem o condão de convalidar os contratos nulos. A transferência de valores, no contexto de uma fraude como a dos autos, não supre a ausência do requisito essencial de validade do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. De todo modo, a sentença determinou expressamente a compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco e os valores que foram creditados na conta corrente da autora em razão dos empréstimos fraudulentos, a ser apurada em liquidação de sentença. Essa providência afasta qualquer alegação de enriquecimento ilícito da autora. O retorno ao status quo ante é consequência direta e necessária da nulidade declarada: o banco deve restituir o que foi indevidamente descontado, e a autora deve devolver o que foi creditado em sua conta sem causa jurídica válida. Portanto, nega-se provimento à apelação do banco réu, mantendo-se a declaração de nulidade dos contratos e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, com compensação. Apelação da Autora – Danos Morais A autora pede a reforma da sentença para que o banco réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram sua subsistência e a de sua família, dificultando inclusive a aquisição de medicamentos para a filha. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC), não comprovou concretamente a ocorrência de lesão extrapatrimonial que ultrapassasse o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da situação. Os documentos dos autos revelam que, a despeito da fraude na contratação, os valores dos refinanciamentos foram efetivamente creditados na conta corrente da autora e por ela movimentados, conforme comprovantes de TED (IDs 42393562 a 42393565) e extratos bancários por ela mesma juntados com a petição inicial. Embora a autora alegue dificuldades financeiras e o contrato de locação e recibos de despesas com a filha, tais documentos são insuficientes para estabelecer nexo causal entre os descontos impugnados e um efetivo abalo moral. A própria movimentação dos valores creditados demonstra que a autora dispôs de recursos em sua conta. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude bancária, não geram dano moral presumido (in re ipsa). Exige-se a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem efetiva violação de direitos da personalidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária ou de descontos indevidos, salvo quando há circunstâncias agravantes que demonstrem a efetiva violação de direitos da personalidade.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.106.776/PB, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A sentença, ao rejeitar o pedido de danos morais, observou corretamente que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora, mas o mero aborrecimento ou transtorno não autoriza a condenação à reparação por dano moral. A conclusão está em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada, que prestigia a necessidade de prova concreta do dano extrapatrimonial. Portanto, nega-se provimento à apelação da autora neste capítulo, mantendo-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Apelação da Autora – Repetição do Indébito em Dobro com Modulação Temporal A sentença determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com compensação dos valores creditados em sua conta corrente. A autora, em sua apelação, pede que a restituição seja em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido merece acolhimento parcial. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A controvérsia sobre o alcance desse dispositivo foi pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento conjunto dos embargos de divergência no REsp 676.608/RS e outros recursos (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), com acórdão publicado em 30 de março de 2021. A tese firmada foi a de que a repetição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Em sentido convergente, a Terceira Turma do STJ reafirmou esse entendimento com a aplicação da modulação temporal: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ELEMENTO VOLITIVO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial uniformizou o entendimento de que a restituição de indébito em dobro será devida em caso de pagamento de cobrança indevida, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável, não se exigindo culpa, dolo ou má-fé do fornecedor. 2. Na oportunidade, a Corte Especial modulou os efeitos do julgamento, determinando que o entendimento seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão nele proferido. 3. No caso concreto, a cobrança foi anterior à publicação do precedente, o que enseja a repetição na forma simples. 4. A mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) No mesmo julgamento, a Corte Especial modulou os efeitos da nova orientação: para cobranças indevidas consumadas até a data da publicação do acórdão paradigma (30 de março de 2021), a restituição permanece na forma simples, mantendo-se a exigência de comprovação de má-fé subjetiva que vigorava antes da uniformização. Para cobranças indevidas posteriores a essa data, aplica-se a restituição em dobro, independentemente de prova de má-fé. No caso concreto, não houve comprovação de má-fé, podendo até mesmo, como ponderou o juízo de origem, ter o banco réu/apelante sido também vítima da fraude. Todavia, a contratação dos oito empréstimos consignados mediante falsificação de assinatura, comprovada pela perícia grafotécnica judicial (ID 42393649), constitui conduta objetivamente contrária à boa-fé. A instituição financeira, ao celebrar contratos com assinaturas que não partiram do punho da autora, falhou no dever de segurança e de verificação da autenticidade da contratação, inerente à sua atividade. Portanto, a sentença merece reforma neste capítulo, para adequar a forma de restituição à modulação temporal fixada pelo STJ. Os valores descontados do benefício previdenciário da autora até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples. Já valores que porventura tenham sido descontados a partir de 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. Em ambos os casos, incide a compensação com os valores creditados na conta corrente da autora em razão dos empréstimos fraudulentos, conforme já determinado na sentença, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Dá-se provimento parcial à apelação da autora neste capítulo. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito: a) negar provimento à apelação do Banco Santander (Brasil) S/A, mantendo a declaração de nulidade dos contratos e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores creditados na conta corrente da autora; b) dar parcial provimento à apelação de Sheilla Maria Costa Camara Alencar, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados observe a modulação temporal fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS: forma simples para descontos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para descontos a partir dessa data, mantida a compensação com os valores creditados na conta da autora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) negar provimento à apelação da autora no capítulo dos danos morais, mantendo a rejeição desse pedido. Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na sentença. Deixa-se de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, por ter havido provimento parcial de um dos recursos. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR
TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0850181-96.2017.8.15.2001 Origem: 16ª Vara Cível da Capital Relator: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO – Juiz Convocado Apelantes: SHEILLA MARIA COSTA CAMARA ALENCAR e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados: FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO e LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. Apelados: Os mesmos. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, em ação anulatória c/c indenizatória, declarou a nulidade de oito contratos de empréstimo consignado celebrados fraudulentamente em nome da autora, condenou o banco réu à restituição simples dos valores descontados com compensação dos valores creditados na conta da autora e rejeitou o pedido de danos morais. O banco réu recorre pedindo a improcedência total, sob o argumento de regularidade das contratações. A autora recorre pedindo a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (a) se a nulidade dos contratos deve ser mantida; (b) se os danos morais estão configurados; (c) se a restituição do indébito deve ser simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica judicial concluiu que as 24 assinaturas questionadas nos oito contratos não correspondem à firma normal da autora. Comprovada a falsidade, os contratos são nulos por ausência de manifestação de vontade, nos termos do art. 166 do Código Civil. O banco réu responde objetivamente por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Os danos morais não se configuram. A autora não comprovou efetiva lesão extrapatrimonial, e a jurisprudência do STJ não reconhece dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária sem circunstâncias agravantes que demonstrem violação concreta de direitos da personalidade. A repetição do indébito rege-se pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, houve modulação temporal fixada naquele julgamento e, no caso, não se comprovou a má-fé. Logo, a restituição é simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para eventuais descontos posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco réu desprovida. Apelação da autora parcialmente provida, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados observe a modulação temporal do EAREsp 676.608/RS: forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. Mantida a sentença nos demais capítulos. Tese de julgamento: 1. A comprovação de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado, atestada por perícia grafotécnica, acarreta a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento; 2. A contratação fraudulenta de empréstimo bancário, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de circunstâncias agravantes decorrentes do fato; 3. A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos por fraude bancária deve observar a tese firmada no EAREsp 676.608/RS (STJ): a devolução será simples para descontos efetuados até 30/03/2021 (salvo comprovação de má-fé) e em dobro para as cobranças/descontos realizados a partir de 30/03/2021, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único. Código Civil, art. 166, V e VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ. EAREsp 676.608/RS (Corte Especial do STJ). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados, ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sheilla Maria Costa Camara Alencar contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S/A. A autora narrou que, entre janeiro e fevereiro de 2017, recebeu inúmeras ligações de correspondentes bancários e decidiu contratar um empréstimo no valor de R$ 13.500,00 com um suposto corretor identificado como "Caíque". Forneceu seus dados pessoais e documentos, mas nunca recebeu o valor contratado. Posteriormente, verificou em seu comprovante de rendimentos de aposentada da Universidade Federal da Paraíba a existência de múltiplos descontos referentes a oito contratos de empréstimo consignado que jamais contratou: quatro de portabilidade e quatro de refinanciamento, totalizando R$ 106.792,13. A autora registrou boletim de ocorrência e instaurou procedimento administrativo perante o PROCON/PB, onde perícia grafotécnica concluiu pela incompatibilidade entre as assinaturas dos contratos e a assinatura autêntica da autora. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade das contratações, argumentando que uma pessoa que se identificou como a autora e de posse de seus documentos procurou a instituição para realizar as operações, e que os valores líquidos dos refinanciamentos foram transferidos para a conta corrente da autora. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica judicial. O perito Felipe Queiroga Gadelha, após análise comparativa entre as assinaturas apostas nos contratos questionados e os padrões gráficos fornecidos pela autora, concluiu que as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da autora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a nulidade dos oito contratos; (b) condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, com compensação dos valores creditados na conta corrente da autora; e (c) rejeitar o pedido de danos morais. Fixou sucumbência recíproca. O banco réu apelou, pedindo a improcedência total da ação. Alega que os contratos foram regularmente formalizados, que os valores foram creditados na conta da autora e que não houve conduta ilícita de sua parte. A autora também apelou, pedindo a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O banco réu apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de conduta danosa e de dano moral, e pedindo o improvimento do recurso da autora. O Ministério Público, em parecer de segundo grau, deixou de opinar sobre o mérito, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO Do juízo de admissibilidade Ambos os recursos merecem conhecimento. A apelação do banco réu foi protocolada em 30 de janeiro de 2026, e a apelação da autora em 11 de fevereiro de 2026, ambas dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC (suspensão recesso forense). Os recursos são adequados e interpostos por partes legítimas. O banco réu recolheu o preparo recursal (ID 42393727 e ID 42393729). A autora é beneficiária da justiça gratuita, deferida na decisão de ID 42393539, estando dispensada do recolhimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos. Apelação do Banco Réu – Nulidade Contratual e Responsabilidade Objetiva A apelação do banco réu não merece provimento. O ponto central da controvérsia reside na validade dos oito contratos de empréstimo consignado que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. A sentença declarou a nulidade desses contratos com base na prova pericial grafotécnica, e o exame dessa prova confirma o acerto da decisão. O perito judicial Felipe Queiroga Gadelha analisou as 24 assinaturas questionadas apostas nos contratos de números 120225224, 120181227, 120550265, 120550273, 120568865, 120569039, 120688836 e 121004345, confrontando-as com os padrões gráficos fornecidos pela autora. O laudo pericial (ID 42393649) foi categórico: as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da autora Sheilla Maria Costa Camara Alencar. O exame grafotécnico identificou divergências em todos os elementos analisados: andamento gráfico, inclinação da escrita, calibre, proporcionalidade de espaçamentos, valores angulares e curvilíneos, comportamento das passantes, alinhamento gráfico, ataques, remates, morfocinética e idiografinetismos. As conclusões do perito, firmadas com base no método grafocinético e em critérios técnicos, não deixam margem para dúvida de que as assinaturas nos contratos não partiram do punho escritor da autora. A assinatura é elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico formalizado por escrito. Representa a manifestação de vontade da parte, sem a qual o contrato não se forma validamente. A comprovação pericial da falsidade das assinaturas revela a inexistência de consentimento por parte da autora, o que acarreta a nulidade absoluta dos negócios jurídicos questionados, nos termos do art. 166, incisos V e VII, do Código Civil. Ausente a manifestação de vontade livre e consciente, o contrato é nulo desde a sua origem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como destinatária final do serviço e a instituição financeira como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A matéria está pacificada pela Súmula 297 do STJ. Como consequência, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A fraude em operações bancárias constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade explorada pela instituição financeira. A respeito do tema, o STJ consolidou entendimento na Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. Não demonstrou culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro que pudesse afastar o dever de indenizar. Ao contrário, a prova pericial confirmou que a falha na prestação do serviço foi grave: o banco celebrou oito contratos com assinaturas falsificadas, sem adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação. A questão é corroborada pelo entendimento do STJ: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. (STJ; REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) O argumento do banco réu de que os valores dos refinanciamentos foram transferidos para a conta corrente da autora não tem o condão de convalidar os contratos nulos. A transferência de valores, no contexto de uma fraude como a dos autos, não supre a ausência do requisito essencial de validade do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. De todo modo, a sentença determinou expressamente a compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco e os valores que foram creditados na conta corrente da autora em razão dos empréstimos fraudulentos, a ser apurada em liquidação de sentença. Essa providência afasta qualquer alegação de enriquecimento ilícito da autora. O retorno ao status quo ante é consequência direta e necessária da nulidade declarada: o banco deve restituir o que foi indevidamente descontado, e a autora deve devolver o que foi creditado em sua conta sem causa jurídica válida. Portanto, nega-se provimento à apelação do banco réu, mantendo-se a declaração de nulidade dos contratos e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, com compensação. Apelação da Autora – Danos Morais A autora pede a reforma da sentença para que o banco réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram sua subsistência e a de sua família, dificultando inclusive a aquisição de medicamentos para a filha. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC), não comprovou concretamente a ocorrência de lesão extrapatrimonial que ultrapassasse o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da situação. Os documentos dos autos revelam que, a despeito da fraude na contratação, os valores dos refinanciamentos foram efetivamente creditados na conta corrente da autora e por ela movimentados, conforme comprovantes de TED (IDs 42393562 a 42393565) e extratos bancários por ela mesma juntados com a petição inicial. Embora a autora alegue dificuldades financeiras e o contrato de locação e recibos de despesas com a filha, tais documentos são insuficientes para estabelecer nexo causal entre os descontos impugnados e um efetivo abalo moral. A própria movimentação dos valores creditados demonstra que a autora dispôs de recursos em sua conta. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude bancária, não geram dano moral presumido (in re ipsa). Exige-se a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem efetiva violação de direitos da personalidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária ou de descontos indevidos, salvo quando há circunstâncias agravantes que demonstrem a efetiva violação de direitos da personalidade.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.106.776/PB, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A sentença, ao rejeitar o pedido de danos morais, observou corretamente que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora, mas o mero aborrecimento ou transtorno não autoriza a condenação à reparação por dano moral. A conclusão está em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada, que prestigia a necessidade de prova concreta do dano extrapatrimonial. Portanto, nega-se provimento à apelação da autora neste capítulo, mantendo-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Apelação da Autora – Repetição do Indébito em Dobro com Modulação Temporal A sentença determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com compensação dos valores creditados em sua conta corrente. A autora, em sua apelação, pede que a restituição seja em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido merece acolhimento parcial. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A controvérsia sobre o alcance desse dispositivo foi pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento conjunto dos embargos de divergência no REsp 676.608/RS e outros recursos (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), com acórdão publicado em 30 de março de 2021. A tese firmada foi a de que a repetição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Em sentido convergente, a Terceira Turma do STJ reafirmou esse entendimento com a aplicação da modulação temporal: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ELEMENTO VOLITIVO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial uniformizou o entendimento de que a restituição de indébito em dobro será devida em caso de pagamento de cobrança indevida, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável, não se exigindo culpa, dolo ou má-fé do fornecedor. 2. Na oportunidade, a Corte Especial modulou os efeitos do julgamento, determinando que o entendimento seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão nele proferido. 3. No caso concreto, a cobrança foi anterior à publicação do precedente, o que enseja a repetição na forma simples. 4. A mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) No mesmo julgamento, a Corte Especial modulou os efeitos da nova orientação: para cobranças indevidas consumadas até a data da publicação do acórdão paradigma (30 de março de 2021), a restituição permanece na forma simples, mantendo-se a exigência de comprovação de má-fé subjetiva que vigorava antes da uniformização. Para cobranças indevidas posteriores a essa data, aplica-se a restituição em dobro, independentemente de prova de má-fé. No caso concreto, não houve comprovação de má-fé, podendo até mesmo, como ponderou o juízo de origem, ter o banco réu/apelante sido também vítima da fraude. Todavia, a contratação dos oito empréstimos consignados mediante falsificação de assinatura, comprovada pela perícia grafotécnica judicial (ID 42393649), constitui conduta objetivamente contrária à boa-fé. A instituição financeira, ao celebrar contratos com assinaturas que não partiram do punho da autora, falhou no dever de segurança e de verificação da autenticidade da contratação, inerente à sua atividade. Portanto, a sentença merece reforma neste capítulo, para adequar a forma de restituição à modulação temporal fixada pelo STJ. Os valores descontados do benefício previdenciário da autora até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples. Já valores que porventura tenham sido descontados a partir de 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. Em ambos os casos, incide a compensação com os valores creditados na conta corrente da autora em razão dos empréstimos fraudulentos, conforme já determinado na sentença, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Dá-se provimento parcial à apelação da autora neste capítulo. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito: a) negar provimento à apelação do Banco Santander (Brasil) S/A, mantendo a declaração de nulidade dos contratos e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores creditados na conta corrente da autora; b) dar parcial provimento à apelação de Sheilla Maria Costa Camara Alencar, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados observe a modulação temporal fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS: forma simples para descontos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para descontos a partir dessa data, mantida a compensação com os valores creditados na conta da autora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) negar provimento à apelação da autora no capítulo dos danos morais, mantendo a rejeição desse pedido. Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na sentença. Deixa-se de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, por ter havido provimento parcial de um dos recursos. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR
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