2026-09-16 · TJPB
1. Tratando-se de requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou por carta com AR, se preenchidos os requisitos do art. 513, § 2º, II do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (En. 97 FONAJE). 3. Cientifique-se, ainda, que a segurança do juízo é obrigatória para a apresentação de embargos à execução, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. 4. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se, mediante nova conclusão, à análise de medidas de constrição (penhora/bloqueio via SisbaJud).