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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850157-80.2019.8.20.5001 Parte Autora: ANA CRISTINA SILVA FERREIRA e outros Parte Ré: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc. O Código de Processo Civil estabelece, como diretriz fundamental do processo, o dever de estímulo à solução consensual dos conflitos, dispondo o art. 3º, §§ 2º e 3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual e que a conciliação e a mediação deverão ser estimuladas pelos sujeitos do processo, inclusive no curso da demanda. De igual modo, o art. 139, V, do CPC atribui ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, não constituindo o estágio avançado do processo óbice à tentativa de solução consensual. No caso, vale destacar que as partes já dispõem de elementos suficientes para avaliar a conveniência de eventual composição. Assim, a apresentação de propostas diretamente nos autos revela-se medida consentânea com os princípios da economia e da celeridade processuais, permitindo a tentativa de solução consensual sem a necessidade, neste momento, de designação de audiência específica, a qual poderá ser oportunamente avaliada caso as tratativas assim recomendem. Nesse contexto, considerando o interesse manifestado nos autos na solução consensual da controvérsia, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta concreta de acordo. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando expressamente eventual aceite ou, caso não concorde com os termos ofertados, apresentando contraproposta, se houver interesse na continuidade das tratativas. Havendo contraproposta, intime-se a parte ré para manifestação, em igual prazo. Frustrada a tentativa de autocomposição, seja pela ausência de proposta, contraproposta ou aceite, venham os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que será igualmente apreciado o requerimento de liberação dos honorários periciais remanescentes. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850157-80.2019.8.20.5001 Parte Autora: ANA CRISTINA SILVA FERREIRA e outros Parte Ré: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc. O Código de Processo Civil estabelece, como diretriz fundamental do processo, o dever de estímulo à solução consensual dos conflitos, dispondo o art. 3º, §§ 2º e 3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual e que a conciliação e a mediação deverão ser estimuladas pelos sujeitos do processo, inclusive no curso da demanda. De igual modo, o art. 139, V, do CPC atribui ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, não constituindo o estágio avançado do processo óbice à tentativa de solução consensual. No caso, vale destacar que as partes já dispõem de elementos suficientes para avaliar a conveniência de eventual composição. Assim, a apresentação de propostas diretamente nos autos revela-se medida consentânea com os princípios da economia e da celeridade processuais, permitindo a tentativa de solução consensual sem a necessidade, neste momento, de designação de audiência específica, a qual poderá ser oportunamente avaliada caso as tratativas assim recomendem. Nesse contexto, considerando o interesse manifestado nos autos na solução consensual da controvérsia, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta concreta de acordo. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando expressamente eventual aceite ou, caso não concorde com os termos ofertados, apresentando contraproposta, se houver interesse na continuidade das tratativas. Havendo contraproposta, intime-se a parte ré para manifestação, em igual prazo. Frustrada a tentativa de autocomposição, seja pela ausência de proposta, contraproposta ou aceite, venham os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que será igualmente apreciado o requerimento de liberação dos honorários periciais remanescentes. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)