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Processo 0850135-02.2025.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA E-MAIL: GAB.6VARACIVEL@TJPI.JUS.BR - FONE: (86) 3230-7863 RUA JOSEFA LOPES DE ARAÚJO, S/N.°, FÓRUM CÍVEL E CRIMINAL, 3.° ANDAR BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0850135-02.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTORA: ANTONIA BARBOSA DA SILVA RÉ: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos. 1. Desconsidero a determinação constante do despacho anterior (Id. 94436408), referente à juntada dos extratos bancários (ou, alternativamente, o extrato de pagamento do benefício previdenciário emitido pelo INSS) referentes ao mês de início da contratação impugnada e aos dois meses subsequentes, bem como a advertência de indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento, por não se mostrar necessária, no caso concreto, a manutenção da referida exigência. 2. A correta interpretação da Lei nº 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Assim, diante do pedido formulado nos autos, e considerando a determinação do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar, cumulativamente, comprovante de rendimentos atualizado (contracheque ou CTPS com a folha de qualificação, a folha do último contrato de trabalho e a folha imediatamente posterior em branco ou, tratando-se de beneficiária previdenciária, extrato de recebimento do benefício previdenciário), declaração atualizada do IRPF, extratos de contas bancárias (que efetivamente movimenta) dos últimos 03 (três) meses e conta de luz dos últimos 02 (dois) meses do endereço constante na inicial, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa "Despacho Inicial Minuta". TERESINA/PI, 28 de agosto de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina kl

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