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0850129-34.2025.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0850129-34.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE GUARINO AMORIM RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CHAMO O FEITO À ORDEM. Ind. 270337814. Em detida análise do estágio processual verifico que há questão de competência absoluta que deve ser examinada de ofício antes de qualquer outra providência. A autora ajuizou a presente ação em face deCAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., postulando, entre outras providências, a limitação dos descontos realizados sobre sua remuneração. A petição inicial fez referência aos institutos introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 e chegou a formular pedido de realização de audiência na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Em razão disso, pelo ind.234608155, foi determinada a suspensão do feito e o encaminhamento da autora ao CEJUSC Superendividamento, visando à instauração da fase conciliatória própria daquele procedimento. Posteriormente, contudo, a autora esclareceu expressamente quenão pretende o processamento da demanda segundo o rito especial do superendividamento, sustentando que a ação possui objeto mais restrito: obrigação de fazer destinada à limitação dos descontos consignados incidentes sobre seu contracheque. Com efeito, na manifestação de ind.235201968, a autora afirmou que ajuizou a ação "exclusivamente" visando à limitação dos descontos consignados em sua folha ao percentual legalmente permitido e requereu reconsideração da decisão que encaminhara o feito ao procedimento do art. 104-A do CDC.A tese foi posteriormente reiterada no ind.270337814, no qual voltou a sustentar que o objeto da demanda seria a cessação dos descontos superiores à margem consignável, e não a submissão a plano global de repactuação. Diante dessa expressa delimitação da pretensão pela própria autora, não subsiste fundamento para tratar o feito como processo concursal de superendividamento. A distinção possui consequência direta sobre a competência jurisdicional. É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de repactuação de dívidas fundadas nos arts. 104-A e seguintes do CDC, ainda que entre os credores figure empresa pública federal. A excepcionalidade decorre, contudo, danatureza concursal do procedimento, que reclama concentração de todos os credores perante um único juízo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem aplicando essa orientação às demandas efetivamente submetidas ao procedimento especial de superendividamento, reconhecendo a competência estadual quando houver pluralidade de credores submetidos a plano global de pagamento. Todavia, a jurisprudência desta Corte distingue expressamente essa hipótese daquela em que o autor ajuízaação comum de obrigação de fazer buscando apenas a limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos. Neste sentido: 0051000-63.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa | Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório na qual se postula a limitação de descontos incidentes sobre o contracheque do autor a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência apenas para proibir a negativação do autor/agravante, sem se manifestar sobre a limitação de descontos nos termos pretendidos. 2. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. CEF que, por ostentar a natureza de empresa pública federal, atrai a incidência do art. 109, I da Constituição Federal ao caso. Competência da Justiça Federal para julgamento do feito. 3. Pretensão inicial que não foi deduzida sob o rito da Lei de Superendividamento. Ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento, a Lei 14.181/2021 introduziu os artigos 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo premissas para efetuar a repactuação das dívidas e meios para que o consumidor possa reorganizar a sua vida financeira. Dentre eles, a necessidade de realização de conciliação ou mediação com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará o plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, com observância de diversas garantias, sendo, inclusive, incabível a concessão de tutela de urgência nesta primeira fase, sob pena de supressão de etapa essencial do procedimento instaurado 4. Pretensão que, igualmente, não versa sobre insolvência civil, na forma dos nos artigos 955 do Código Civil e 1.052 do Código de Processo Civil atual, combinado com art. 748 do Código de Processo Civil de 1973. Não se trata de execução, ou de dívida que ultrapasse os bens do devedor, nem se postulou a declaração de insolvência, com o vencimento antecipado dos títulos executivos, arrecadação dos bens e concurso universal de credores. 5. Inaplicabilidade, portanto, do Tema 859 do Supremo Tribunal Federal ao caso, ou do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 192.140/DF. 6. Declínio de competência em favor da Justiça Federal. Precedentes. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, 'EX OFFICIO', PARA A JUSTIÇA FEDERAL. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 08/09/2025 - Data de Publicação: 19/09/2025 (*) | Assim, verifica-se que o TJRJ entende que, em ação voltada à limitação de descontos de empréstimos pessoais incidentes sobre a remuneração,não ajuizada segundo o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 e sem pedido de insolvência civil, não há incidência do Tema 859 do STF, devendo prevalecer a regra constitucional do art. 109, I. O acórdão consignou, ainda, que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar demandas nas quais figure a Caixa Econômica Federal fora das exceções constitucionalmente previstas. O precedente também afasta eventual possibilidade de cisão do processo entre Justiça Estadual e Justiça Federal. Isso porque, sendo postulada limitação global e proporcional dos descontos decorrentes dos diversos empréstimos, eventual procedência alcançará necessariamente todos os contratos, inclusive aquele mantido com a CEF, tornando inviável o fracionamento do julgamento. Essa é precisamente a situação dos autos. A autora afirma que sua base líquida para consignações é de R$ 4.838,40 e que os descontos facultativos referentes às diversas instituições financeiras totalizariam aproximadamente R$ 3.113,70, incluindo parcela mensal deR$ 874,20 relativa à Caixa Econômica Federal, pretendendo que a soma das consignações seja reduzida ao limite que entende legal. Assim, eventual provimento jurisdicional destinado a limitar globalmente os descontos necessariamente repercutirá também sobre contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. Nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como autora, ré, assistente ou oponente, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas. A Caixa Econômica Federal possui natureza de empresa pública federal, razão pela qual sua presença no polo passivo atrai, em regra, a competência absoluta da Justiça Federal. No caso concreto, afastada pela própria autora a aplicação do procedimento especial de superendividamento e, consequentemente, inexistente a natureza concursal que autorizaria o tratamento excepcional reconhecido pela jurisprudência do STJ,não há fundamento para flexibilização da regra constitucional de competência. Também não incide oTema 859 do Supremo Tribunal Federal, pois a demanda, conforme expressamente delimitada pela autora, não se caracteriza como processo de insolvência civil ou procedimento concursal equivalente, mas como ação comum de obrigação de fazer envolvendo contratos bancários e limitação de descontos. Por conseguinte, deve prevalecer a regra do art. 109, I, da Constituição da República, em conjugação com o art. 45 do Código de Processo Civil. Diante do exposto,DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da JUSTIÇA FEDERAL, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processamento e julgamento da demanda. Remetam-se os autos a uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária correspondente, com as cautelas de praxe. Fica prejudicada a análise, por este Juízo, dos pedidos pendentes formulados pela autora, inclusive quanto à limitação provisória dos descontos, cabendo ao Juízo Federal competente reapreciá-los. Publique-se. Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de setembro de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular

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